Convenção Coletiva De Trabalho 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000453/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/10/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006809/2008
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.035715/2008-24
DATA DO PROTOCOLO: 26/09/2008
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.461.481/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio hoteleiro, bares, restaurantes e similares, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 11% a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipãções espontâneas ou compulsórias, respeitando os anexos: 01, 02 e 03.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA – ASSISTENCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro de 2007, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2007 a 30/09/2008, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze).
CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO
Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de Julho Dia de Santa Marta considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, este será pago em dobro.
CLÁUSULA OITAVA – DESPESAS COM CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$77,00 (setenta e sete reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR FUNÇÃO
Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro, e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, lavadeira e camareira e 5% (cinco por cento) somente para os empregados com a função de Auxiliar de Serviços Gerais que trabalhem em Hotéis ou Motéis.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGULARMENTO INTERNO
Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão, nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HORA EXTRA
Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme estabelecida na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS
É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RECEBIMENTO DO PIS
Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
a) As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº 3.214 de 08/06/78;
b) O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº 12 SSMT de 06/06/83.
c) Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados.
d) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº 3214 de 08/06/78.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA – BENEFICIARIOS DO SESC E SENAC
As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal O Dia edição de 09 de setembro de 2008, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir.
-As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 de NOVEMBRO DE 2008, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO DE 2008, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais).
O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal O Dia de 09 de setembro de 2008, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que a firma possua, a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio sindicato, com vencimento em 31 de julho de 2009.
O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula “Contribuição Confederativa Patronal”, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia vencimento da contribuição terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO EM FOLHA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2008, devidamente convocada pelo edital publicado no Jornal de Hoje do dia 11 de setembro do corrente ano na sede Campestre do Sindicato situado a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados-RJ. As empresas descontarão de cada um de seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados a importância de R$11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia própria fornecida pelo Sindicato.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL
Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar à empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÕES
O Sindicado suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas, quartas e sextas-feiras das 12:00 às 16:00 horas, com agendamento prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RAIS/PENALIDADES
A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 da abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior.
A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias, objetivando a regularização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL
Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com a assistência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – QUADRO DE AVISOS
As empresas, com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao sindicato suscitante que mantenha quadro de avisos nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para o que deverá o sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GORJETA
O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar acordo coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta em nota de serviço.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMPETÊNCIA
As partes representadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, sindicais e confederativas devidas pelos respectivos empregados inerentes à entidade sindical representativa, bem como das demais condições laborativas e econômicas previstas no presente, de conformidade com o Art. 114 da Constituição Federal reconhecendo, em razão disso, o Sindicato Patronal a legitimidade processual da entidade dos trabalhadores para o ajuizamento de demandas trabalhistas, inclusive atinente a Ação de Cumprimento, independente da relação dos empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.
PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE
CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Presidente
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU
ANEXOS
ANEXO I – REAJUSTE SALARIAL
Ficam assegurados para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os seguintes salários normativos, a saber:
R$472,86 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
R$490,62 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheira, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
R$507,27 (quinhentos e sete reais e vinte e sete centavos) para a função garçon e chefe de cozinha;
R$525,03 (quinhentos e vinte e cinco reais e três centavos) para a função barmen;
R$540,57 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) para a função de maitre de hotel.
ANEXO II – REAJUSTE SALARIAL
– Para obtenção salários normativo/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).
ANEXO III – REAJUSTE SALARIAL
– Para os salários dos empregados que percebem acima de 04 (quatro) salários mínimos normativo é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.