Circular da convenção NI

 

BASE TERRITORIAL NOS MUNICÍPIOS DE: Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Itaguaí, Paracambi, Mangaratiba, Eng. Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Sapucaia, Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Mesquita e Seropédica.

 

CONVENÇÃO COLETIVA 2017 / 2018 Circular 

circular

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Nova Iguaçú    link para baixar : http://sindicatos.blog.com/2014/11/18/circular-de-convencao-20142015/   para baixar o original

 

BASE TERRITORIAL NOS MUNICÍPIOS DE: Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Itaguaí, Paracambi, Mangaratiba, Eng. Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Sapucaia, Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Mesquita e Seropédica.

 

CONVENÇÃO COLETIVA 2014/2015

 

Circular Informativa nº. 10/2014

 

Prezados Senhores:

Informamos que acabamos de fechar a Convenção Coletiva do Trabalho 2014/2015 com o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, para reajuste salarial dos empregados da categoria nos municípios de Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Nilópolis, Itaguaí, S. J. de Meriti, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Mesquita e Seropédica. Para conhecimento dos senhores contadores, associados e toda categoria econômica em geral, estamos transcrevendo os pontos principais da Convenção firmada entre o Sindicato Patronal e Sindicato Laboral. A Convenção na íntegra poderá ser adquirida em nosso endereço eletrônico www.sindihoteis.com.br ou no site www.mte.gov.br.

O reajuste salarial será de 9% (nove por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias. Respeitando os seguintes pisos normativos a saber:

R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;

R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais) para as funções de garçom e chefe de cozinha;

R$ 909,30 (novecentos e nove reais e trinta centavos) para a função de barman;

R$ 936,20 (novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos) para a função de maitre de hotel.

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários míninos normativo é adotado o critério de livre negociação entre empregado e empregador. Para obtenção do salário normativo/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte). Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de QUEBRA DE CAIXA. Será concedido um adicional sobre o salário percebido de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) somente para os empregados com a função de Auxiliar de Serviços Gerais que trabalhem em Hotéis ou Motéis.

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão a favor do SHRBS da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL” em guias fornecidas pelo sindicato os seguintes valores: Para as empresas que efetuarem o recolhimento na data do vencimento é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Porém as empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 de novembro do corrente ano, terão um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto. O Não recolhimento da contribuição na data prevista sujeitará a empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de adicional por mês de atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia a ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

 

 

Paulo Rodrigues dos Santos – Presidente

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