SEJA ASSOCIADO

Ganho de proteção : Além do suporte frente aos órgãos de justiça e outros, conforme previsto no contrato de associado do Sindicato, como apoio em questões junto a prefeituras e órgãos reguladores das atividades de sua empresa.

Areal 2023 / 2024

Convenção Coletiva De Trabalho 2023/2024NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RJ002675/2023DATA DE REGISTRO NO MTE:13/11/2023NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR058026/2023NÚMERO DO PROCESSO:13041.203760/2023-37DATA DO PROTOCOLO:23/10/2023 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.SIND DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.169.410/0001-94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCIANA REGINA DE CARVALHO PORTO;
 
E

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMELIA DOS SANTOS MAGALHAES;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em hospitalidade, com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paty do Alferes/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL


 O reajuste salarial será de 5,5% ( cinco ponto cinco por cento ) aumento a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, a vigorar a partir do dia 01 de outubro de 2023.  Podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber: Salários em Outubro de 2023R$ 1.438,05 ( hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;R$ 1.491,82 ( hum mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;R$ 1.543,96 ( hum mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), para as funções de garçom e chefe de cozinha;R$ 1.596,48 ( hum mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), para a função de barman;R$ 1.643,64 ( hum mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), para a função de maitre de hotel. Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO


O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou adiantamento e o saldo de 60% (sessenta por cento) até o último dia de cada mês vincendo ou, no máximo, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, ressalvado, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA


Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

CLÁUSULA SEXTA – QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS


O Sindicato Profissional realizará os procedimentos, a pedido das empresas interessadas, com anuência do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art.507-B da CLT).Parágrafo Primeiro – O termo previsto no parágrafo acima discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, apurará eventuais diferenças existentes, e caso esteja tudo regular, ou seja, entabulado acordo a respeito das diferenças apontadas, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.Páragrafo Segundo – Será pago pela empresa o valor correspondente ao menor salário normativo da categoria o qual será destinado para os sindicatos em proporção igualitária, cabendo ao Sindicato dos Empregados a cobrança e posterior divisão junto ao Sindicato Patronal. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO


Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA


Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA NONA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO


As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários, discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de duas testemunhas.

CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL


Os salários dos empregados, admitidos posteriormente à 01 de outubro 2022, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2022 a 30/09/2023 na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUEBRA DE CAIXA


Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de “CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 110,00 (cento e dez reais), a título de QUEBRA DE CAIXA, a vigir em 1º de outubro de 2023. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR FUNÇÃO


Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro, churrasqueiro e chefe de cozinha e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro. Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CRECHE


As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos Art. 389, parágrafo primeiro e Art. 400 da CLT ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou, reembolso creche, com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº 3296/86. 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SERVIÇO MILITAR


Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou salário, desde sua apresentação até incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da Unidade Militar que serviu. Estes empregados não poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato de Experiência, pedido de demissão, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, nesta última hipótese, com assistência do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões.  Não serão abrangidos neste item os empregados que forem desligados da Unidade Militar por qualquer falta disciplinar. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA AO EMPREGO/OU SALÁRIO


Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, por período previsto na Lei nº 8.213 de 24/07/91, a se contar da data de retorno ao trabalho, alta do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho. Parágrafo Único: Os empregados nestas condições, não poderão ser dispensados sumariamente a não ser em razão de prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empresa, neste último caso, com a assistência do sindicato dos trabalhadores, subscritor deste instrumento. Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA


Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos que faltem 12 (doze) meses para atingir o direito a aposentadoria pelo prazo máximo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o tempo que restar para que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado. Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DA GESTANTE


A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência, pedido de demissão, ou mútuo acordo entre empregada e empregador, nesta última hipótese deverá haver assistência do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões. 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORA EXTRA


As horas extras serão remuneradas de acordo com a legislação vigente. 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS


As empresas aceitarão, para fim de justificação de ausências, os atestados médicos e odontológicos de entidades conveniadas, credenciadas pelo INSS/SUS e pelos médicos e/ou clinicas conveniadas com a entidade dos trabalhadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO


O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:a)     – até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, vivia sob sua dependência econômica;b)     – até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;c)      – até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;d)     – por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;e)     – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva;f)         – no período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra “c” do Art. 65, da Lei nº. 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar). Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO


A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro, se não houver folga compensatória . Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecerem o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.Parágrafo Primeiro – Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, poderá ser adotado o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos.Parágrafo Segundo – A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS


Conforme legislação em vigor, Art. 59 da CTL, as empresas poderão firmar acordo de Banco de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que sejam compensadas no período máximo de um ano, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Descanso Semanal


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESCANSO SEMANAIS REMUNERADOS


Para os empregados que gozam aos seus descansos semanais remunerados em dias úteis da semana, o empregador obrigatoriamente, em observância a lei, em cada mês de trabalho, reservará pelo menos um (1) domingo para concessão de folga por empregado. Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS


Os empregados estudantes, terão abonadas suas faltas, quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimento de ensino, quando conflitantes com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização das mesmas, e comprovação em idêntico prazo. 
Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AVISO DE FÉRIAS


A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado, obrigatoriamente, apresentará ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (um terço) até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas. Licença Remunerada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA REMUNERADA


As empresas concederão licença remunerada em uma única oportunidade, aos empregados representados por este Sindicato, observando-se o que segue:a)     – 10 (dez) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 10(dez) anos de serviço na mesma empresa;b)     – 15 (quinze) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa. 
Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA COLETIVA E INDIVIDUAL


As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº 3.214 de 08/06/78. Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EXAMES MÉDICOS


Exame médico será realizado de acordo com a Norma Regulamentadora  nº 7 da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº 12 SSMT de 06.06.83. Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – READAPTAÇÃO DO TRABALHOR ACIDENTADO


Os empregados acidentados e que tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão devidamente readaptados dentro das condições especiais possíveis, de conformidade com a legislação em vigor. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONVÊNIOS


As empresas manterão convênios com, no mínimo, 03 (três) farmácias a fim de atenderem os seus funcionários na aquisição de medicamentos, ficando, todavia dispensada do cumprimento desta cláusula, desde que, seus funcionários firme declaração específica, neste sentido, devendo haver, obrigatoriamente, a assistência do Sindicato dos Trabalhadores. A responsabilidade pelo pagamento destas despesas é de caráter exclusivo do trabalhador, sendo certo que no referido convênio constará que o empregado somente poderá adquirir medicamentos, por mês, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário. 
Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC


As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se  de promoções e serviços das referidas entidades. Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONT. ASSISTENCIAL LABORAL


Observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, e no intuito de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, os empregadores descontarão de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, a quantia R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), da remuneração do Mês de Outubro de 2023, já corrigida na forma da presente convenção coletiva, de uma só vez, em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Região, a título de Contribuição Assistencial, para ampliação e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos à toda a categoria contribuinte, na forma do deliberado em Assembléia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 29/08/2023, na conformidade com o dispositivo contido na letra “e” do art. 513 da CLT, devendo o valor ser recolhido diretamente aos cofres do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, com sede na rua Dr. Walmir Peçanha, 64 sala 305 – Centro – Três Rios – RJ ou depósito em conta Banco CEF, agência 0195, op.03 da Conta Corrente nº925-0, com vencimento até 10 (dez), dias depois de efetivado o desconto.Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se baseia no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho que, através dos processos PMPP 1000356-60.2017.5.00.0000 e PMPP 1000191-76.2018.5.00.0000 flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº 1 do Ministério do Trabalho de 27/04/2018.Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido desconto, oposição que deverá ser apresentada individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o sindicato dos trabalhadores se compromete a dar amplo conhecimento à categoria.Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável , a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.Parágrafo Quarto: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 13 de setembro de 2023, seção ClassiMais, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”,por força da letra “e”, do artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT- e, em razão do aprovado pela Assembleia Geral do  Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, realizada em segunda e última convocação as 10:30h (dez horas e trinta minutos), no dia 21 (vinte e um) de setembro de 2023 (dois mil e vinte e três), as empresas pertencentes a categoria econômica de hotéis, restaurantes, bares e similares pagarão ao Sindicato Patronal a título de contribuição assistencial Patronal, como restou declarado pelo Supremo tribunal Federal -STF- ,com repercussão geral reconhecida (Tema 935), no agravo de Recurso Extraordinário (ARE) 1018456 em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:- As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 30 DE NOVEMBRO DE 2023, terão direito a um desconto progresivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.Para as empresas que efetuarem  o recolhimento dia 30 de NOVEMBRO de 2023, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL


Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 13 de setembro de 2023, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2024. O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progessivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL


Conforme previsto no artigo 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no artigo 611 – B;E como o artigo 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;Assim por deliberação da assembléa geral do sindicato patronal de acordo com o disposto no artigo 8º., inciso III da constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo sindicato patronal destas categorias, recolherão junto a Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (SINDICAL), para assistência de todos e não somente os associados conforme tabela divulgada pela CNC – Confederação Nacional do Comercio.Parágrafo PrimeiroOs pagamentos relativos à contribuição negocial deverão ser efetuados até o dia 31 de janeiro de cada ano, respeitando a tabela da CNC.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTAS


O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso eventual do não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MENSALIDADE SOCIAL LABORAL


Em virtude do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, com sede na Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 sala 305 – Centro – Três Rios/RJ, prestar assistência médica, odontológicas, exames de laboratórios, distribuição de material escolar e diversos outros serviços aos empregados vinculados a categoria profissional que representa, as empresas comprometem-se a fazer o desconto das mensalidades dos empregados associados a razão de 3% (três por cento) da remuneração de cada associado, recolhendo-as em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, na sede citada acima até, no máximo,   10 (dez) dias após o desconto, sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos, além dos acréscimos legais.Parágrafo Primeiro:DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES – Assegurando-se a discordância e/ou oposição à associação e/ou desconto, desde que feita individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente na sede do Sindicato dos empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, os trabalhadores terão 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito  da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o Sindicato dos trabalhadores se compromete a dar amplo conhecimento à categoria.O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula , respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAL


As empresas terão 10 (dez) dias de prazo a contar da homologação da presente convenção para se manifestarem pela discordância da Contribuição Assistencial Patronal e 30 dias antes do vencimento para discordar da Contribuição Confederativa. Porém, os que não fizerem no prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as sanções. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – GORJETA


Caso as empresas venham  a cobrar gorjeta ou taxa de serviço, estas deverão ser fixadas nas notas de despesas ou cupons fiscais acompanhados dos dizeres “TAXA DE SERVIÇO”, “SERVIÇO” ou “GORJETA”. 39.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, faculta-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):a) 20% para as empresas inscritas no Simples Nacional;b) 33% para as demais empresas. 39.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado. 39.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva. 39.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 (dois) representantes do sindicato laboral e 02 (dois) representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho.39.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado será apurada mediante o preenchimento diário de “Nota Declaratória”, sob forma de livro ou formulário próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante. 39.6. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado de forma espontânea, integra a remuneração para todos os efeitos decorrentes da relação de emprego, excetuadas as verbas descritas na Súmula nº 354 do TST. A importância paga direta e espontaneamente ao empregado pelo cliente, sem o conhecimento da empresa, decorrente dos serviços prestados e produtos vendidos, deve ser objeto de declaração, por escrito, do empregado e devolução para que a empresa possa fazer os descontos e recolher os encargos previstos na cláusula das gorjetas (ou fazer remissão à cláusula), para integrar o valor na remuneração, bem como fazer o rateio previsto em normacoletiva, sendo que esses valores não integram o preço de venda do produto ou dos serviços comercializados, não havndo incidência tributária. Caso não haja declaração do empregado em relação aos valores descritos no caput e entrega para desconto e rateio, consideram-se quitados os reflexos trabalhistas e previdenciários previstos no art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 39.7. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES


As rescisões de contrato dos empregados com mais de um ano de trabalho, abrangidos por este acordo, serão homologadas no Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Região, no prazo previsto pelo parágrafo 6º. do art. 477 da CLT, sob as penas do parágrafo 8º do mesmo artigo.Parágrafo Primeiro – Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Região se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil de modo a evitar o pagamento da multa prevista no caput do artigo, desde que a empresa comprove por escrito, ao mesmo Sindicato, que o empregado foi informado, mediante protocolo ou AR ou, ainda, mediante comunicação por escrito em sua cópia do aviso prévio, do dia, hora e local para ser efetivada a rescisão de contrato.Parágrafo Segundo – Quando da homologação de rescisão de contrato de trabalho junto ao Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, o empregador deverá apresentar a guia quitada da Contribuição Assistencial e/ou recibo da mensalidade social do mês competente, devido aos Sindicatos Laboral e Patronal, comprovando assim seu enquadramento sindical.Parágrafo Terceiro – Caso o empregador, no ato da homologação, não apresente os documetnos mencionados no caput desta cláusula, a assistência da entidade dos trabalhadores será normalmente prestada, sem qualquer óbice ou prejuízo para o trabalhador, não se revelando como condição essencial para a homologação, a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior desta clausula, sendo devido, todavia, a multa prevista na presente cláusula.Parágrafo Quarto – As empresas somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no paragrafo oitavo do artigo 477 da CLT, quando o pagamento e a homologação da rescisão forem feitos dentro do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Nos casos em que o pagamento for feito, mas deixar a empresa de homologar, a rescisão será devida a referida multa.Parágrafo Quinto – As empresas são responsáveis pelo agendamento da homologação dentro do prazo previsto no parágrafo 6° do artigo 477 da CLT.Parágrafo Sexto – O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado em espécie, cheque administrativo ou depósito bancário, em dinheiro ou cheque, cujo depósito tenha sido feito, com vinte e quatro horas de antecedência da homologação, devendo ser apresentado no ato da homologação, o comprovante do depósito, respeitadas as normas cointidas no art. 477 da CLT.Parágrafo Sétimo – Ajustam as partes que em caso de descumprimento da presente cláusula, será devida pela empresa infratora, uma multa, no valor correspondente ao menor salário mínimo normativo da categoria, por empregado, a qual será destinada para os sindicatos, em proporção igualitária, cabendo ao Sindicato dos Empregados a cobrança e posterior divisão junto ao Sindicato Patronal. Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS


As empresas, com mais de 20 (vinte) empregados, manterão em lugar de fácil acesso, um quadro destinado as informações da classe, inerentes a cada empresa ou de caráter geral. Sendo que os avisos serão colocados por diretores sindicais, devendo constar dos mesmos a data da retirada. Ficando vedada matéria de cunho político ou que venha denegrir o empregador. 
Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – COMPETÊNCIA


As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA


 A presente convenção coletiva do trabalho, terá para efeito legais, impreterivelmente o cumprimento a partir da data de assinatura pelos representantes legais,com vigência a partir de 01/10/2023.Parágrafo único: a ausência de comprovação de registro da convenção no órgão competente não invalida as cláusulas negociadas e assinadas por ambas as partes,pois o depósito no ministério do trabalho tem como objetivo apenas conferir e dar publicidade a negociação coletiva.trata- se de aspecto meramente formal a ser observando para que se dê também, conhecimento aos interessados e a terceiros. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CLÁUSULAS CONTRÁRIAS


Fica pactuada entre as partes acordantes da presente Convenção Coletiva a obrigação de não estabelecer e firmar Acordos Coletivos de Trabalho com cláusulas contrárias, incompatíveis e em condições inferiores as Cláusulas estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FEDERAÇÃO E SINDICATO POR PROCURAÇÃO


Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede no município de Nova Iguaçu-RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais e contribuições sindicais e assisti-los em juizo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue a empresa via correios ou contador. Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FLEXIBILIZAÇÃO NOS LIMITES DA LEI


Os sindicatos convenentes declaram que a negociação coletiva, ora pactuada, decorreu de concessões recíprocas mútuas, razão e fundamento pelo qual, os direitos e deveres, benefícios e restrições expressas nas diversas cláusulas, não devem ser vistas ISOLADAMENTE, e sim, como insertos na integralidade do pactuado, que decorreu do objetivo de manutenção e ampliação de vantagens aos empregados, da observância dos costumes e, primordialmente, da busca pela possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, XXVI da CF).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS ANTERIORES


As normas e condições ora estabelecidas nas Cláusulas anteriores revogam as Cláusulas dos instrumentos coletivos anteriores, e não podem ser usados para nenhum fim, pois senão inviabiliza as concessões feitas por ambas as partes no presente instrumento coletivo de trabalho.
}

LUCIANA REGINA DE CARVALHO PORTO
Presidente
SIND DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PETROPOLIS



AMELIA DOS SANTOS MAGALHAES
Procurador
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES


 ANEXOSANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES

Anexo (PDF)

ANEXO II – ASSEMBLEIA PATRONAL

Anexo (PDF)
    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Belford Roxo 2023 – 2024

Convenção Coletiva De Trabalho 2023/2024NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RJ000980/2024DATA DE REGISTRO NO MTE:29/04/2024NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR069287/2023NÚMERO DO PROCESSO:14022.116793/2023-39DATA DO PROTOCOLO:19/12/2023 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMELIA DOS SANTOS MAGALHAES;
 
E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Pensões, Motéis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins, e Casas de Chá, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL


O reajuste salarial será de 6% (seis por cento), sobre o salário de setembro de 2023, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, obedecendo os seguintes salários normativos a saber: R$ 1.426,35 (hum mil,quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções discriminadas abaixo;R$ 1.482,25 (hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;R$ 1.530,30 (hum mil, quinhentos e trinta reais e trinta centavos), para as funções de garçom e chefe de cozinha;R$ 1.585,55 (hum mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), para a função de barman;R$ 1.632,50 (hum mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) para a função de maitre de hotel.   PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.   Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA


Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte). Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA


Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL


Os salários dos empregados, admitidos posteriormente à 01 de outubro 2022, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2022 a 30/09/2023, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO


Será gatantido ao empregado admitido na mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função

CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA


Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUE


As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo cliente, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão. 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA


Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 189,65 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a título de QUEBRA DE CAIXA, a vigir em 1º de outubro de 2022. Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO


Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro; de 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, churrasqueiro, lavadeira e camareira. E o adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem  em Hotéis ou Motéis, com a função de Auxiliar de Serviços Gerais . 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS


Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA


As empresas, com mais de 10 (dez) empregados, deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO


Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho. Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE


A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência ou pedido de demissão  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe. 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA


Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pela correspondente folga em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO


 A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro, se não houver folga compensatória correspondente. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecerem o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Parágrafo Primeiro – Considerando-se a realidade da prestação de serviçose, ainda a natureza empresarial, poderá ser adotado o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos. Parágrafo Segundo – A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.  Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS


É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional. Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS


Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS. 
Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO


a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78. 
Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC


As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades. Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 30 de setembro de 2023, seção Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:- As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 30 de dezembro 2023, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancária que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.As empresas que efetuarem  o recolhimento na data do vencimento 30 de dezembro de 2023, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL


Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 30 de setembro de 2023, seção dos Esportes fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2024. O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.As empresas que efetuarem o recolhimento antes  do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL


Conforme decisão da  Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 29/09/2023 convocada pelo edital publicado no Jornal “MEIA HORA” em  de 22/09/2023, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado -Queimados/RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 35,00 (trinta e cindo reais), que serão recolhidas até o 10º  (décimo) dia  subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL


Conforme previsto no artigo 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no artigo 611-B;E como o artigo 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;Assim por deliberação da assembléia geral do sindicato patronal de acordo com o disposto no Artigo 8º., Inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo sindicato patronal destas categorias, recolherão junto a Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente associados conforme tabela divulgada pela CNC – Confederação Nacional do Comércio. Parágrafo PrimeiroOs pagamentos relativos à contribuição negocial deverão ser efetuados na data constante no boleto  e o valor deverá ser recolhido conforme tabela da CNC. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL


Em caso de oposição, o empregado deverá manifestar a mesma, pessoalmente e por escrito, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado  do efetivo desconto,cabendo ao empregado comunicar à  empresa a referida oposição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAL


As empresas terão direito de se oporem ou seja discordância  das Contribuições Assistenciais no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva do Trabalho. Porém os que não fizerem no prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as sanções.  Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS


O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso eventual do não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL


As empresas remeterão ao Sindicato Laboral, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até o 5° (quinto)  dia do mês subsequente, assim como as guias da GPS do mês e TRCT efetuadas fora do sindicato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES


O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, com agendamento prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RAIS/PENALIDADES


A empresa remeterá ao Sindicato Laboral, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL


Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS


As empresas, com mais de 15 (quinze) empregados, permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso aos trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GORJETA


Caso as empresas venham a cobrar a gorjeta ou taxa de serviço, estas deverão ser fixadas nas notas de despesas ou cupons fiscais acompanhados dos dizeres “TAXA DE SERVIÇO”, “SERVIÇOS” ou “GORJETA”. Conforme previsto na lei 13.416/17. 
Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FEDERAÇÃO E SINDICATO POR PROCURAÇÃO


Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede a Rua Getúlio Vargas n° 80, sala 201 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições negociais e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue na empresa, via email, Correios ou contador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO


Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo  e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições poderão ser pagas na sede do sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMPETÊNCIA


As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.
}

AMELIA DOS SANTOS MAGALHAES
Procurador
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES



CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


 ANEXOSANEXO I – ATA PATRONAL

Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA LABORAL

Anexo (PDF)Anexo (PDF)
    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

CCT 2023/2024 Três Rios

Convenção Coletiva De Trabalho 2023/2024NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RJ002637/2023DATA DE REGISTRO NO MTE:09/11/2023NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR057993/2023NÚMERO DO PROCESSO:13041.203761/2023-81DATA DO PROTOCOLO:23/10/2023 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.SIND DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.169.410/0001-94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCIANA REGINA DE CARVALHO PORTO;
 
E

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMELIA DOS SANTOS MAGALHAES;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em turismo e hospitalidade, com abrangência territorial em Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL


 O reajuste salarial será de 5,5% ( cinco ponto cinco por cento ) aumento a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, a vigorar a partir do dia 01 de outubro de 2023.  Podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber: Salários em Outubro de 2023R$ 1.438,05 ( hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;R$ 1.491,82 ( hum mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;R$ 1.543,96 ( hum mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), para as funções de garçom e chefe de cozinha;R$ 1.596,48 ( hum mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), para a função de barman;R$ 1.643,64 ( hum mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), para a função de maitre de hotel. Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO


O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou adiantamento e o saldo de 60% (sessenta por cento) até o último dia de cada mês vincendo ou, no máximo, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, ressalvado, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA


Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

CLÁUSULA SEXTA – QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS


O Sindicato Profissional realizará os procedimentos, a pedido das empresas interessadas, com anuência do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art.507-B da CLT).Parágrafo Primeiro – O termo previsto no parágrafo acima discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, apurará eventuais diferenças existentes, e caso esteja tudo regular, ou seja, entabulado acordo a respeito das diferenças apontadas, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.Páragrafo Segundo – Será pago pela empresa o valor correspondente ao menor salário normativo da categoria o qual será destinado para os sindicatos em proporção igualitária, cabendo ao Sindicato dos Empregados a cobrança e posterior divisão junto ao Sindicato Patronal. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO


Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA


Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA NONA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO


As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários, discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de duas testemunhas.

CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL


Os salários dos empregados, admitidos posteriormente à 01 de outubro 2022, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2022 a 30/09/2023 na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUEBRA DE CAIXA


Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de “CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 110,00 (cento e dez reais), a título de QUEBRA DE CAIXA, a vigir em 1º de outubro de 2023. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR FUNÇÃO


Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro, churrasqueiro e chefe de cozinha e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro. Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CRECHE


As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos Art. 389, parágrafo primeiro e Art. 400 da CLT ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou, reembolso creche, com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº 3296/86. 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SERVIÇO MILITAR


Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou salário, desde sua apresentação até incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da Unidade Militar que serviu. Estes empregados não poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato de Experiência, pedido de demissão, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, nesta última hipótese, com assistência do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões.  Não serão abrangidos neste item os empregados que forem desligados da Unidade Militar por qualquer falta disciplinar. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA AO EMPREGO/OU SALÁRIO


Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, por período previsto na Lei nº 8.213 de 24/07/91, a se contar da data de retorno ao trabalho, alta do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho. Parágrafo Único: Os empregados nestas condições, não poderão ser dispensados sumariamente a não ser em razão de prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empresa, neste último caso, com a assistência do sindicato dos trabalhadores, subscritor deste instrumento. Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA


Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos que faltem 12 (doze) meses para atingir o direito a aposentadoria pelo prazo máximo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o tempo que restar para que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado. Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DA GESTANTE


A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência, pedido de demissão, ou mútuo acordo entre empregada e empregador, nesta última hipótese deverá haver assistência do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões. 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORA EXTRA


As horas extras serão remuneradas de acordo com a legislação vigente. 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS


As empresas aceitarão, para fim de justificação de ausências, os atestados médicos e odontológicos de entidades conveniadas, credenciadas pelo INSS/SUS e pelos médicos e/ou clinicas conveniadas com a entidade dos trabalhadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO


O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:a)     – até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, vivia sob sua dependência econômica;b)     – até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;c)      – até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;d)     – por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;e)     – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva;f)         – no período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra “c” do Art. 65, da Lei nº. 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar). Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO


A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro, se não houver folga compensatória . Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecerem o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.Parágrafo Primeiro – Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, poderá ser adotado o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos.Parágrafo Segundo – A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS


Conforme legislação em vigor, Art. 59 da CTL, as empresas poderão firmar acordo de Banco de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que sejam compensadas no período máximo de um ano, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Descanso Semanal


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESCANSO SEMANAIS REMUNERADOS


Para os empregados que gozam aos seus descansos semanais remunerados em dias úteis da semana, o empregador obrigatoriamente, em observância a lei, em cada mês de trabalho, reservará pelo menos um (1) domingo para concessão de folga por empregado. Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS


Os empregados estudantes, terão abonadas suas faltas, quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimento de ensino, quando conflitantes com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização das mesmas, e comprovação em idêntico prazo. 
Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AVISO DE FÉRIAS


A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado, obrigatoriamente, apresentará ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (um terço) até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas. Licença Remunerada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA REMUNERADA


As empresas concederão licença remunerada em uma única oportunidade, aos empregados representados por este Sindicato, observando-se o que segue:a)     – 10 (dez) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 10(dez) anos de serviço na mesma empresa;b)     – 15 (quinze) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa. 
Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA COLETIVA E INDIVIDUAL


As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº 3.214 de 08/06/78. Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EXAMES MÉDICOS


Exame médico será realizado de acordo com a Norma Regulamentadora  nº 7 da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº 12 SSMT de 06.06.83. Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – READAPTAÇÃO DO TRABALHOR ACIDENTADO


Os empregados acidentados e que tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão devidamente readaptados dentro das condições especiais possíveis, de conformidade com a legislação em vigor. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONVÊNIOS


As empresas manterão convênios com, no mínimo, 03 (três) farmácias a fim de atenderem os seus funcionários na aquisição de medicamentos, ficando, todavia dispensada do cumprimento desta cláusula, desde que, seus funcionários firme declaração específica, neste sentido, devendo haver, obrigatoriamente, a assistência do Sindicato dos Trabalhadores. A responsabilidade pelo pagamento destas despesas é de caráter exclusivo do trabalhador, sendo certo que no referido convênio constará que o empregado somente poderá adquirir medicamentos, por mês, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário. 
Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC


As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se  de promoções e serviços das referidas entidades. Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTAS


O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso eventual do não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADE SOCIAL LABORAL


Em virtude do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, com sede na Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 sala 305 – Centro – Três Rios/RJ, prestar assistência médica, odontológicas, exames de laboratórios, distribuição de material escolar e diversos outros serviços aos empregados vinculados a categoria profissional que representa, as empresas comprometem-se a fazer o desconto das mensalidades dos empregados associados a razão de 3% (três por cento) da remuneração de cada associado, recolhendo-as em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, na sede citada acima até, no máximo,   10 (dez) dias após o desconto, sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos, além dos acréscimos legais.Parágrafo Primeiro:DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES – Assegurando-se a discordância e/ou oposição à associação e/ou desconto, desde que feita individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente na sede do Sindicato dos empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, os trabalhadores terão 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito  da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o Sindicato dos trabalhadores se compromete a dar amplo conhecimento à categoria.O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula , respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONT. ASSISTENCIAL LABORAL


Observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, e no intuito de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, os empregadores descontarão de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, a quantia R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), da remuneração do Mês de Outubro de 2023, já corrigida na forma da presente convenção coletiva, de uma só vez, em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Região, a título de Contribuição Assistencial, para ampliação e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos à toda a categoria contribuinte, na forma do deliberado em Assembléia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 29/08/2023, na conformidade com o dispositivo contido na letra “e” do art. 513 da CLT, devendo o valor ser recolhido diretamente aos cofres do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, com sede na rua Dr. Walmir Peçanha, 64 sala 305 – Centro – Três Rios – RJ ou depósito em conta Banco CEF, agência 0195, op.03 da Conta Corrente nº925-0, com vencimento até 10 (dez), dias depois de efetivado o desconto.Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se baseia no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho que, através dos processos PMPP 1000356-60.2017.5.00.0000 e PMPP 1000191-76.2018.5.00.0000 flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº 1 do Ministério do Trabalho de 27/04/2018.Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido desconto, oposição que deverá ser apresentada individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o sindicato dos trabalhadores se compromete a dar amplo conhecimento à categoria.Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável , a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.Parágrafo Quarto: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 13 de setembro de 2023, seção ClassMais, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”,por força da letra “e”, do artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT- e, em razão do aprovado pela Assembleia Geral do  Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, realizada em segunda e última convocação as 10:30h (dez horas e trinta minutos), no dia 21 (vinte e um) de setembro de 2023 (dois mil e vinte e três), as empresas pertencentes a categoria econômica de hotéis, restaurantes, bares e similares pagarão ao Sindicato Patronal a título de contribuição assistencial Patronal, como restou declarado pelo Supremo tribunal Federal -STF- ,com repercussão geral reconhecida (Tema 935), no agravo de Recurso Extraordinário (ARE) 1018456 em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:- As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 30 DE NOVEMBRO DE 2023, terão direito a um desconto progresivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.Para as empresas que efetuarem  o recolhimento dia 30 de NOVEMBRO de 2023, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL


Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 13 de setembro de 2023, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2024. O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progessivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL


Conforme previsto no artigo 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no artigo 611 – B;E como o artigo 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;Assim por deliberação da assembléa geral do sindicato patronal de acordo com o disposto no artigo 8º., inciso III da constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo sindicato patronal destas categorias, recolherão junto a Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (SINDICAL), para assistência de todos e não somente os associados conforme tabela divulgada pela CNC – Confederação Nacional do Comercio.Parágrafo PrimeiroOs pagamentos relativos à contribuição negocial deverão ser efetuados até o dia 31 de janeiro de cada ano, respeitando a tabela da CNC. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAL


As empresas terão 10 (dez) dias de prazo a contar da homologação da presente convenção para se manifestarem pela discordância da Contribuição Assistencial Patronal e 30 dias antes do vencimento para discordar da Contribuição Confederativa. Porém, os que não fizerem no prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as sanções. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – GORJETA


Caso as empresas venham  a cobrar gorjeta ou taxa de serviço, estas deverão ser fixadas nas notas de despesas ou cupons fiscais acompanhados dos dizeres “TAXA DE SERVIÇO”, “SERVIÇO” ou “GORJETA”. 39.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, faculta-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):a) 20% para as empresas inscritas no Simples Nacional;b) 33% para as demais empresas. 39.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado. 39.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva. 39.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 (dois) representantes do sindicato laboral e 02 (dois) representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho.39.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado será apurada mediante o preenchimento diário de “Nota Declaratória”, sob forma de livro ou formulário próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante. 39.6. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado de forma espontânea, integra a remuneração para todos os efeitos decorrentes da relação de emprego, excetuadas as verbas descritas na Súmula nº 354 do TST. A importância paga direta e espontaneamente ao empregado pelo cliente, sem o conhecimento da empresa, decorrente dos serviços prestados e produtos vendidos, deve ser objeto de declaração, por escrito, do empregado e devolução para que a empresa possa fazer os descontos e recolher os encargos previstos na cláusula das gorjetas (ou fazer remissão à cláusula), para integrar o valor na remuneração, bem como fazer o rateio previsto em normacoletiva, sendo que esses valores não integram o preço de venda do produto ou dos serviços comercializados, não havndo incidência tributária. Caso não haja declaração do empregado em relação aos valores descritos no caput e entrega para desconto e rateio, consideram-se quitados os reflexos trabalhistas e previdenciários previstos no art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 39.7. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES


As rescisões de contrato dos empregados com mais de um ano de trabalho, abrangidos por este acordo, serão homologadas no Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Região, no prazo previsto pelo parágrafo 6º. do art. 477 da CLT, sob as penas do parágrafo 8º do mesmo artigo.Parágrafo Primeiro – Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Região se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil de modo a evitar o pagamento da multa prevista no caput do artigo, desde que a empresa comprove por escrito, ao mesmo Sindicato, que o empregado foi informado, mediante protocolo ou AR ou, ainda, mediante comunicação por escrito em sua cópia do aviso prévio, do dia, hora e local para ser efetivada a rescisão de contrato.Parágrafo Segundo – Quando da homologação de rescisão de contrato de trabalho junto ao Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, o empregador deverá apresentar a guia quitada da Contribuição Assistencial e/ou recibo da mensalidade social do mês competente, devido aos Sindicatos Laboral e Patronal, comprovando assim seu enquadramento sindical.Parágrafo Terceiro – Caso o empregador, no ato da homologação, não apresente os documetnos mencionados no caput desta cláusula, a assistência da entidade dos trabalhadores será normalmente prestada, sem qualquer óbice ou prejuízo para o trabalhador, não se revelando como condição essencial para a homologação, a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior desta clausula, sendo devido, todavia, a multa prevista na presente cláusula.Parágrafo Quarto – As empresas somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no paragrafo oitavo do artigo 477 da CLT, quando o pagamento e a homologação da rescisão forem feitos dentro do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Nos casos em que o pagamento for feito, mas deixar a empresa de homologar, a rescisão será devida a referida multa.Parágrafo Quinto – As empresas são responsáveis pelo agendamento da homologação dentro do prazo previsto no parágrafo 6° do artigo 477 da CLT.Parágrafo Sexto – O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado em espécie, cheque administrativo ou depósito bancário, em dinheiro ou cheque, cujo depósito tenha sido feito, com vinte e quatro horas de antecedência da homologação, devendo ser apresentado no ato da homologação, o comprovante do depósito, respeitadas as normas cointidas no art. 477 da CLT.Parágrafo Sétimo – Ajustam as partes que em caso de descumprimento da presente cláusula, será devida pela empresa infratora, uma multa, no valor correspondente ao menor salário mínimo normativo da categoria, por empregado, a qual será destinada para os sindicatos, em proporção igualitária, cabendo ao Sindicato dos Empregados a cobrança e posterior divisão junto ao Sindicato Patronal. Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS


As empresas, com mais de 20 (vinte) empregados, manterão em lugar de fácil acesso, um quadro destinado as informações da classe, inerentes a cada empresa ou de caráter geral. Sendo que os avisos serão colocados por diretores sindicais, devendo constar dos mesmos a data da retirada. Ficando vedada matéria de cunho político ou que venha denegrir o empregador. 
Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – COMPETÊNCIA


As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA


 A presente convenção coletiva do trabalho, terá para efeito legais, impreterivelmente o cumprimento a partir da data de assinatura pelos representantes legais,com vigência a partir de 01/10/2023Parágrafo único: a ausência de comprovação de registro da convenção no órgão competente não inválida as cláusulas negociadas e assinadas por ambas as partes,pois o depósito no ministério do trabalho tem como objetivo apenas conferir e dar publicidade a negociação coletiva.trata- se de aspecto meramente formal a ser observando para que se dê também, conhecimento aos interessados e a terceiros. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CLÁUSULAS CONTRÁRIAS


Fica pactuada entre as partes acordantes da presente Convenção Coletiva a obrigação de não estabelecer e firmar Acordos Coletivos de Trabalho com cláusulas contrárias, incompatíveis e em condições inferiores as Cláusulas estabelecidas neste instrumento. Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FLEXIBILIZAÇÃO NOS LIMITES DA LEI


Os sindicatos convenentes declaram que a negociação coletiva, ora pactuada, decorreu de concessões recíprocas mútuas, razão e fundamento pelo qual, os direitos e deveres, benefícios e restrições expressas nas diversas cláusulas, não devem ser vistas ISOLADAMENTE, e sim, como insertos na integralidade do pactuado, que decorreu do objetivo de manutenção e ampliação de vantagens aos empregados, da observância dos costumes e, primordialmente, da busca pela possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, XXVI da CF).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS ANTERIORES


As normas e condições ora estabelecidas nas Cláusulas anteriores revogam as Cláusulas dos instrumentos coletivos anteriores, e não podem ser usados para nenhum fim, pois senão inviabiliza as concessões feitas por ambas as partes no presente instrumento coletivo de trabalho.
}

LUCIANA REGINA DE CARVALHO PORTO
Presidente
SIND DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PETROPOLIS



AMELIA DOS SANTOS MAGALHAES
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE


 ANEXOSANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES

Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA DA ASSEMBLEIA PATRONAL

Anexo (PDF)
    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Atendimento prioritário em restaurantes

A lei é rigorosa e deve ser cumprida.

O direito ao atendimento preferencial foi sancionado a nível federal pela Lei nº 10.048/00, que estabelece os beneficiários. O art. 1º da referida legislação, alterado em 2023 pela Lei nº 14.626, estabelece que o atendimento prioritário será assegurado às pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, aos obesos, pessoas com mobilidade reduzida e aos doadores de sangue, bem como a seus acompanhantes ou atendentes pessoais, que deverão ser atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade.

 

Leia mais em :

https://nilopolisonline.com.br/2024/06/restaurantes-sem-atendimento-prioritario-podem-pagar-multa-em-nilopolis

Convenção Nova Iguaçu 2023 -2024

Nova Iguaçu – 2023 – 2024 Click no link para baixar

Convenção Coletiva De Trabalho 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000020/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/01/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068683/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 14022.116652/2023-16
DATA DO PROTOCOLO: 18/12/2023

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMELIA DOS SANTOS MAGALHAES;

E

SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.461.481/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Plano CNTI, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

 

O reajuste salarial será de 6% (seis por cento), sobre o salário de setembro de 2023, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, obedecendo os seguintes salários normativos a saber:

R$ 1.426,35 (hum mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções discriminadas abaixo;

  • R$ 1.482,25 (hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
  • R$ 1.530,30 (hum mil, quinhentos e trinta reais e trinta centavos), para as funções de garçom e chefe de cozinha;
  • R$ 1.585,55 (hum mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), para a função de barman;
  • R$ 1.632,50 (hum mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) para a função de maitre de hotel.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – DESPESAS COM CHEQUES

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo cliente, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA NONA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados, admitidos posteriormente à 01 de outubro 2022, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2022 a 30/09/2023, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que  exerçam a função de “OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância  de  R$ 189,63 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro; de 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, churrasqueiro, lavadeira e camareira. E o adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em hoteis ou moteis,  com a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas, com mais de 10 (dez) empregados, deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência ou pedido de demissão,  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pela folga correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro, se não houver folga compensatória correspondente. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecerem o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Parágrafo Primeiro – Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, poderá ser adotado o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos.

Parágrafo Segundo – A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.

 

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

 
Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

 
Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se  de promoções e serviços das referidas entidades.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 30 de setembro de 2023, seção dos Esportes, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 30 de dezembro 2023, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancária que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

As empresas que efetuarem  o recolhimento na data do vencimento 30 de dezembro de 2023, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 30 de setembro de 2023, seção dos Esportes fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2024.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes  do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

Conforme decisão da  Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 29/09/2023 convocada pelo edital publicado no Jornal “MEIA HORA” em  de 22/09/2023, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado -Queimados/RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 35,00 (trinta e cindo reais), que serão recolhidas até o 10º  (décimo) dia  subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Conforme previsto no artigo 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no artigo 611-B;

E como o artigo 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;

Assim por deliberação da assembléia geral do sindicato patronal de acordo com o disposto no artigo 8º., inciso III da constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo sindicato patronal destas categorias, recolherão junto a Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente associados conforme tabela divulgada pela CNC – Confederação Nacional do Comércio.

Parágrafo Único

Os pagamentos relativos à contribuição negocial deverão ser efetuados na data constante no boleto  e o valor deverá ser recolhido conforme tabela da CNC.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUTORIZAÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, o empregado deverá manifestar a mesma, pessoalmente e por escrito, diretamente na sede do Sindicato Laboral no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e do efetivo desconto, cabendo ao empregado comunicar a empresa a referida oposição.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAL

As empresas terão direito de se oporem ou seja discordância  das Contribuições Assistenciais no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva do Trabalho. Porém os que não fizerem no prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as sanções.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso eventual do não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Laboral, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até o quinto dia do mês subsequinte, assim como as guias da GPS do mês e TRCT efetuados fora do sindicato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com assistência do Sindicato suscitante, com agendamento prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Laboral, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados, permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso aos trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GORJETA

Caso as empresas venham a cobrar a gorjeta ou taxa de serviço, estas deverão ser fixadas nas notas de despesas ou cupons fiscais acompanhados dos dizeres “TAXA DE SERVIÇO”, “SERVIÇOS” ou “GORJETA”. Conforme previsto na lei 13.416/17.

 
Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.
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AMELIA DOS SANTOS MAGALHAES
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Presidente
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA PATRONAL

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II – ATA LABORAL

 

Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

CCT Belford Roxo 2018 2019

Belford Roxo 2018-2019

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002272/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/12/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070515/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.018953/2018-47
DATA DO PROTOCOLO: 07/12/2018

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Pensões, Moteis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins, Casas de Chá e Hospedaria, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 5% (cinco por cento), a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos a saber:

  • R$ 1.086,22 (hum mil e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções discriminadas abaixo;
  • R$ 1.128,75 (hum mil cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
  • R$ 1.165,50 (hum mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), para as funções de garçom e chefe de cozinha;
  • R$ 1.207,50 (hum mil, duzentos e sete reais e cinquenta centavos), para a função de barman;
  • R$ 1.243,20 (hum mil, duzentos e quarenta e tres reais e vinta centavos) para a função de maitre de hotel.

 

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

 

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados, admitidos posteriormente à 01 de outubro 2017, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2017 a 30/09/2018, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze)dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.


CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.


CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo cliente, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), a título deQUEBRA DE CAIXA.

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro; de 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, churrasqueiro, lavadeira e camareira. E o adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem  em Hotéis ou Motéis, com a função de Auxiliar de Serviços Gerais .

 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas, com mais de 10 (dez) empregados, deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência ou pedido de demissão  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pela correspondente folga em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro, se não houver folga compensatória correspondente. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecerem o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

 
Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

 
Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 05 de outubro de 2018, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 21 DE NOVEMBRO DE 2018, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

As empresas que efetuarem  o recolhimento na data do vencimento 21 de NOVEMBRO de 2018, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 05 de outubro de 2018, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2019.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes  do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

Conforme decisão da  Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 03 de outubro de 2018 convocada pelo edital publicado no Jornal “HORA H” em 28 de setembro de 2018, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2018 à 30 de setembro de 2019, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), que serão recolhidas até o 10º  (décimo) dia subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Conforme previsto no artigo 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no artigo 611-B;

E como o artigo 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;

Assim por deliberação da assembléia geral do sindicato patronal de acordo com o disposto no artigo 8º., inciso III da constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo sindicato patronal destas categorias, recolherão junto a Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente os associados conforme tabela divulgada pela CNC – Confederação Nacional do Comércio.

Parágrafo Primeiro

Os pagamentos relativos à contribuição negocial deverão ser efetuados até o dia 31 de janeiro do corrente ano, respeitando a  tabela da CNC.

 

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, o empregado deverá manifestar a mesma, pessoalmente e por escrito, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado  do efetivo desconto,cabendo ao empregado comunicar à  empresa a referida oposição.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso eventual do não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Laboral, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até o quinto  dia do mês subsequente, assim como as guias da GPS do mês e TRCT efetuadas fora do sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, às segundas e sextas-feiras, das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira, das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Laboral, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS

As empresas, com mais de 15 (quinze) empregados, permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso aos trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GORJETA

Conforme Lei nº 13.419, de 13/03/2017, a gorjeta doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuída entre os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo do Trabalho com assistencia dos sindicatos.

 

33.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) 20% para as empresas inscritas no Simples Nacional;

b) 33% para as demais empresas.

 

33.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado.

 

33.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva.

 

33.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 (dois) representantes do sindicato laboral e 02 (dois) representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho.

 

33.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado, será apurada mediante o preenchimento diário de “Nota Declaratória”, sob forma de livro ou formulário próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante.

 

 
Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FEDERAÇÃO E SINDICATO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede a Travessa Vila Iboty, 45 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições negociais e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue na empresa, via correios ou contador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo  e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições poderão ser pagas na sede do sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

 

PAULO CESAR FERNANDES
Procurador
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA PATRONAL

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II – ATA LABORAL

 

Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

CCT Nova Iguacu 2018 2019

Convencao 2018// 2019

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002258/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/12/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061981/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.020507/2018-01
DATA DO PROTOCOLO: 07/12/2018

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES;

E

SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.461.481/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio e Similares do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Duque De Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João De Meriti/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 5% (cinco por cento), a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos a saber:

Ø      R$ 1.086,22 (hum mil e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções discriminadas abaixo;

Ø      R$ 1.128,75 (hum mil cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

Ø      R$ 1.165,50 (hum mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), para as funções de garçom e chefe de cozinha;

Ø      R$ 1.207,50 (hum mil, duzentos e sete reais e cinquenta centavos), para a função de barman;

Ø      R$ 1.243,20 (hum mil, duzentos e quarenta e tres reais e vinta centavos) para a função de maitre de hotel.

 

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.


CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.


CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados, admitidos posteriormente à 01 de outubro 2017, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2017 a 30/09/2018, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUES

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo cliente, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que  exerçam a função de “OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro; de 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, churrasqueiro, lavadeira e camareira. E o adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em hoteis ou moteis,  com a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas, com mais de 10 (dez) empregados, deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência ou pedido de demissão,  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pela folga correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro, se não houver folga compensatória correspondente. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecerem o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

 
Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

 
Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se  de promoções e serviços das referidas entidades.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 05 de outubro de 2018, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 21 DE NOVEMBRO DE 2018, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancária que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

As empresas que efetuarem  o recolhimento na data do vencimento 21 de NOVEMBRO de 2018, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 05 de outubro de 2018, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2019.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes  do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

Conforme decisão da  Assembléia Geral Extraordinária,realizada em 03 de outubro de 2018 convocada pelo edital publicado no Jornal “HORA H” em 28 de setembro de 2018, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado -Queimados/RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), que serão recolhidas até o 10º  (décimo) dia  subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Conforme previsto no artigo 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no artigo 611-B;

E como o artigo 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;

Assim por deliberação da assembléia geral do sindicato patronal de acordo com o disposto no artigo 8º., inciso III da constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo sindicato patronal destas categorias, recolherão junto a Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente associados conforme tabela divulgada pela CNC – Confederação Nacional do Comércio.

Parágrafo Primeiro

Os pagamentos relativos à contribuição negocial deverão ser efetuados até o dia 31 de janeiro de 2019, e o valor deverá ser recolhido conforme tabela da CNC.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUTORIZAÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, o empregado deverá manifestar a mesma, pessoalmente e por escrito, diretamente na sede do Sindicato Laboral no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e do efetivo desconto, cabendo ao empregado comunicar a empresa a referida oposição.

 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso eventual do não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Laboral, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até o quinto dia do mês subsequinte, assim como as guias da GPS do mês e TRCT efetuados fora do sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com assistência do Sindicato suscitante, às segundas e sextas-feiras, das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira, das 9:30 às 12:00horas, com agendamento prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Laboral, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados, permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso aos trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GORJETA

Conforme Lei nº 13.419, de 13/03/2017, a gorjeta doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuída entre os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo do Trabalho com assistencia dos sindicatos.

 

33.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) 20% para as empresas inscritas no Simples Nacional;

b) 33% para as demais empresas.

 

33.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado.

 

33.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva.

 

33.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 (dois) representantes do sindicato laboral e 02 (dois) representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho.

 

x.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado, será apurada mediante o preenchimento diário de “Nota Declaratória”, sob forma de livro ou formulário próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante.

 

 
Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

 

PAULO CESAR FERNANDES
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Presidente
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA PATRONAL

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II – ATA LABORAL

 

Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

2018 – 2019 Mensagem

natal

O Sindicato, representante oficial da categoria, deseja à todos os empresários e empreendedores, amigos e colaboradores, e seus familiares, que no ano de 2019 possamos estar juntos mais uma vez. Que seja um ano de realizações e que possamos dar continuidade aos projetos iniciados. Reafirmando nosso compromisso com o Turismo de nossa região e parcerias governamentais e provadas, buscando assim destaque e fomento da Baixada Verde e Costa Verde.

 

 

 

Circular do reajuste CCT 2018 2019 Nova Iguaçu

Mangaratiba 2018-2019

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001250/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014876/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.007033/2018-01
DATA DO PROTOCOLO: 07/05/2018

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES;E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que o piso normativo da categoria será de R$ 1.020,54 (hum mil e vinte reais e cinquenta e quatro centavos).

Parágrafo Único – As empresas concederão o reajuste de 2,0% (dois por cento) sobre o salário de fevereiro de 2018, até o limite de R$ 2.479,00 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais), acima desse valor, é adotado o critério de livre negociação entre empregado e empregador

 

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

 

Descontos Salariais

 


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 


CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.


CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal na importância de R$ 106,80 (cento e seis reais e oitenta centavos), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA OITAVA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.


CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.


CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de março 2017, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

 

Parágrafo Único – Após a aplicação dos índices estabelecidos, caso o salário do empregado não atinja o piso salarial, o mesmo deverá ser elevado para o piso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Plano de Cargos e Salários

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

 

Qualificação/Formação Profissional

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME

Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LEI Nº13.467/2017

Aplicam-se as disposições da Lei 13.467/2017 no que for conflitante com acordado na presente Convenção Coletiva.

 

Outras normas de pessoal

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

 

Outras estabilidades

 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Compensação de Jornada

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável, respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência e dada ciência ao empregado, por escrito, sendo computadas como horas extras aquelas que excederem a este limite.

O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala de revezamento.

Os domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória conforme disposto no artigo 5º – A da CLT.

Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

A utilização da área social, lazer e demais áreas comuns dos estabelecimentos hoteleiros fora da jornada de trabalho pré-estabelecida não configura tempo a disposição do empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/ESCALA

As empresas que tiverem necessidade, seja por força de atividade ou por força de seus critérios de trabalho, poderão, mediante Acordo escrito entre empregado e empregador, na forma da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, ajustar compensações de horário semanal, bem como estabelecer, observando a mesma formalidade, horário de trabalho com regime de revezamento de 24 (vinte quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

Não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Fica a critério do empregador estabelecer a jornada de trabalho, em regime de escala de revesamento, em turno de 5/1 e 6/1.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS

Conforme legislação em vigor, no art. 59 da CLT, as empresas poderão instituir  Banco de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que sejam compensadas, no período máximo de 06 (seis) meses.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária , o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

 

Intervalos para Descanso

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo para repouso e alimentação dos empregados respeitará a duração, de mínimo de 30 (trinta) minutos e, não poderá exceder de duas horas, conforme previsto no artigo 71 da CLT. Nos estabelecimentos nos quais o funcionário mantém residência no próprio local de trabalho,  no mínimo 30 (trinta) minutos e, no máximo cinco horas, com registro nos controles de frequência.

 

Faltas

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

 

Outras disposições sobre jornada

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS. No caso da empresa fixar convênio para pagamento do PIS direto em folha de pagamento, este dia não será abonado, desde que comunicado oficialmente ao empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Exames Médicos

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.
Relações Sindicais

 

Acesso a Informações da Empresa

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

 

Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 03 de MARÇO de 2018 , seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir.

Para as empresas que efetuarem  o recolhimento no dia do vencimento ou seja dia 30 de ABRIL de 2018, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 30 DE ABRIL DE 2018, terão direito a um desconto de 10% (dez por cento), que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a presente Cláusula – Contribuição Assistencial Patronal foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de  03  de março de 2018, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2018.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terá direito a um desconto progressivo de datas  que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2018, devidamente convocada pelo edital publicado no Jornal “O DIA” de 15 de FEVEREIRO de 2018, na Rua Deputado Octávio Cabral, 199 salas 2 e 3 Itaguaí-RJ, fica deliberado que as empresas descontarão de cada um de seus empregados, sindicalizados mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de março de 2018 a 29 de fevereiro de 2019, para custeio de obras assistenciais do  Sindicato dos Empregados,  a importância de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), que serão recolhidos até o 10º  (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia própria fornecida pelo Sindicato dos Empregados. Esta contribuição está fundamentada nos termos da decisão do STF, Supremo Tribunal Federal, no RE 189.960 de 07 de novembro de 2000, destinados a Serviços Assistenciais prestados pela entidade. O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição que trata esta Cláusula, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, onde os trabalhadores tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

A Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13 de março de 2018 decidiu atribuir, a partir de 01 de março de 2018, a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, prevista o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e consoante dispõem os artigos 59 e 145, inciso I, do Capítulo relativo à Ordem Tributária Nacional capitulada na Constituição da República de 1988, impondo-se a quitação anual por parte de toda a categoria econômica de hoteis, restaurantes, bares e similares estabelecidos no município de Mangaratiba até 31 de Janeiro de 2019, por meio de guia de recolhimento específica – GRCSU, provida de código de barras e emitida pelo Sindicato Patronal. A tabela a ser utilizada será a fornecida pela CNC – Confederação Nacional do Comércio.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato, a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – Centro/Nova Iguaçu-RJ no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS/DEMITIDOS

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitante recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com assistencia do Sindicato suscitado, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quartas-feiras das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio, conforme nova redação dada pela Lei nº13.467/17 aos art. 477 e seus parágrafos e art. 484 – A, ambos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – RAIS

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, relação dos empregados pertencentes à categoria. (CÓPIA DA RAIS), relativa ao exercício do ano anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GORJETAS

Conforme  Lei nº 13.419, de 13/03/2017, a gorjeta, doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuida a todos os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo de Trabalho.

 

x.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) 20% para as empresas inscritas no simples Nacional;

b) 33% para as demais empresas.

 

x.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado.

 

x.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos , pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

x.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 representantes do sindicato laboral e 2 representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

x.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado será apurada mediante o preenchimento diário de “nota declaratória”, sob forma de livro ou formulario próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MULTAS REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER

Fica estabelecido uma multa por descumprimento de cláusulas da presente convenção que contenham obrigação de fazer correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de ingresso previsto na clausula terceira, por Empregado prejudicado, observadas, antes da aplicação desta multa, as seguintes condições:

 

Constatada irregularidades pelo Sindicato Laboral, deverá o mesmo informar, em forma de ofício, à Empresa presumivelmente irregular, concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para que a Empresa regularize a situação.

 

Não atendido o disposto no item imediatamente anterior, deverá o Sindicato Profissional informar as irregularidades, em forma de ofício, ao Sindicato Patronal, concedendo-lhe um prazo de 15 (quinze) dias para tentativa de regularizar a situação junto à Empresa.

 

Não regularizada a situação após os procedimentos anteriores, será devida a multa prevista no “caput” desta cláusula.
Disposições Gerais

 

Regras para a Negociação

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 Centro – Nova Iguaçu/RJ , representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo  e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições deverão  ser pagas em boletas bancárias ou diretamente na sede do Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, e quanto ao cumprimento de quaisquer cláusulas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E DE REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DE NORMAS COLETIVAS

As partes convenentes, após expirada a convenção coletiva, podem prorrogar a sua vigência, por prazo além do originalmente acertado, quando deverá ser fixado novo prazo de duração.

 

A prorrogação e a revisão, no entanto, fica subordinada à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes, além do que, deve ser seguido o mesmo rito estabelecido para sua celebração, conforme previsto no artigo 613, VI Da CLT.

 

PAULO CESAR FERNANDES
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSECARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA PATRONAL

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II – ATA LABORAL

 

Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Equipotel São Paulo Expo 2018/2019

A maior feira de hospitalidade da América Latina, a Equipotel, acontecerá entre os dias 18 e 21 de setembro, no São Paulo Expo, em São Paulo.

A expectativa é de que mais de 30 mil profissionais dos setores de hotelaria, gastronomia, alimentação e turismo participem desta edição, que contará ainda com uma programação de workshops, palestras e outras atividades sobre o mercado. A feira também promove o lançamento de novos produtos e serviços, apresenta tendências e inovações tecnológicas e ainda possibilita a geração de negócios e relacionamentos comerciais.

A Equipotel já teve 55 edições e é a única feira que envolve todos os segmentos do mercado da hospitalidade. Neste ano, o evento contará com sete áreas de interesse: Cozinhar e; Servir, Décor e Conforto, Gestão e Conectividade, Lazer e Entretenimento, Cuidados e Limpeza, Relax e Bem-Estar e Serviços e Facilidades. Para participar da Equipotel, é preciso fazer um credenciamento pelo site oficial. Informações: www.equipotel.com.br.

Visite www.fbha.com.br

Mangaratiba CCT 2018/2019

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019 

Documento original : Click aqui para download Mangaratiba 2018-2019 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001250/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014876/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.007033/2018-01
DATA DO PROTOCOLO: 07/05/2018

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES;E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que o piso normativo da categoria será de R$ 1.020,54 (hum mil e vinte reais e cinquenta e quatro centavos).

Parágrafo Único – As empresas concederão o reajuste de 2,0% (dois por cento) sobre o salário de fevereiro de 2018, até o limite de R$ 2.479,00 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais), acima desse valor, é adotado o critério de livre negociação entre empregado e empregador

 

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

 

Descontos Salariais

 


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 


CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.


CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal na importância de R$ 106,80 (cento e seis reais e oitenta centavos), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA OITAVA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.


CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.


CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de março 2017, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

 

Parágrafo Único – Após a aplicação dos índices estabelecidos, caso o salário do empregado não atinja o piso salarial, o mesmo deverá ser elevado para o piso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Plano de Cargos e Salários

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

 

Qualificação/Formação Profissional

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME

Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LEI Nº13.467/2017

Aplicam-se as disposições da Lei 13.467/2017 no que for conflitante com acordado na presente Convenção Coletiva.

 

Outras normas de pessoal

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

 

Outras estabilidades

 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Compensação de Jornada

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável, respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência e dada ciência ao empregado, por escrito, sendo computadas como horas extras aquelas que excederem a este limite.

O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala de revezamento.

Os domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória conforme disposto no artigo 5º – A da CLT.

Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

A utilização da área social, lazer e demais áreas comuns dos estabelecimentos hoteleiros fora da jornada de trabalho pré-estabelecida não configura tempo a disposição do empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/ESCALA

As empresas que tiverem necessidade, seja por força de atividade ou por força de seus critérios de trabalho, poderão, mediante Acordo escrito entre empregado e empregador, na forma da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, ajustar compensações de horário semanal, bem como estabelecer, observando a mesma formalidade, horário de trabalho com regime de revezamento de 24 (vinte quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

Não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Fica a critério do empregador estabelecer a jornada de trabalho, em regime de escala de revesamento, em turno de 5/1 e 6/1.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS

Conforme legislação em vigor, no art. 59 da CLT, as empresas poderão instituir  Banco de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que sejam compensadas, no período máximo de 06 (seis) meses.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária , o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

 

Intervalos para Descanso

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo para repouso e alimentação dos empregados respeitará a duração, de mínimo de 30 (trinta) minutos e, não poderá exceder de duas horas, conforme previsto no artigo 71 da CLT. Nos estabelecimentos nos quais o funcionário mantém residência no próprio local de trabalho,  no mínimo 30 (trinta) minutos e, no máximo cinco horas, com registro nos controles de frequência.

 

Faltas

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

 

Outras disposições sobre jornada

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS. No caso da empresa fixar convênio para pagamento do PIS direto em folha de pagamento, este dia não será abonado, desde que comunicado oficialmente ao empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Exames Médicos

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.
Relações Sindicais

 

Acesso a Informações da Empresa

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

 

Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 03 de MARÇO de 2018 , seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir.

Para as empresas que efetuarem  o recolhimento no dia do vencimento ou seja dia 30 de ABRIL de 2018, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 30 DE ABRIL DE 2018, terão direito a um desconto de 10% (dez por cento), que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a presente Cláusula – Contribuição Assistencial Patronal foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de  03  de março de 2018, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2018.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terá direito a um desconto progressivo de datas  que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2018, devidamente convocada pelo edital publicado no Jornal “O DIA” de 15 de FEVEREIRO de 2018, na Rua Deputado Octávio Cabral, 199 salas 2 e 3 Itaguaí-RJ, fica deliberado que as empresas descontarão de cada um de seus empregados, sindicalizados mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de março de 2018 a 29 de fevereiro de 2019, para custeio de obras assistenciais do  Sindicato dos Empregados,  a importância de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), que serão recolhidos até o 10º  (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia própria fornecida pelo Sindicato dos Empregados. Esta contribuição está fundamentada nos termos da decisão do STF, Supremo Tribunal Federal, no RE 189.960 de 07 de novembro de 2000, destinados a Serviços Assistenciais prestados pela entidade. O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição que trata esta Cláusula, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, onde os trabalhadores tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

A Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13 de março de 2018 decidiu atribuir, a partir de 01 de março de 2018, a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, prevista o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e consoante dispõem os artigos 59 e 145, inciso I, do Capítulo relativo à Ordem Tributária Nacional capitulada na Constituição da República de 1988, impondo-se a quitação anual por parte de toda a categoria econômica de hoteis, restaurantes, bares e similares estabelecidos no município de Mangaratiba até 31 de Janeiro de 2019, por meio de guia de recolhimento específica – GRCSU, provida de código de barras e emitida pelo Sindicato Patronal. A tabela a ser utilizada será a fornecida pela CNC – Confederação Nacional do Comércio.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato, a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – Centro/Nova Iguaçu-RJ no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS/DEMITIDOS

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitante recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com assistencia do Sindicato suscitado, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quartas-feiras das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio, conforme nova redação dada pela Lei nº13.467/17 aos art. 477 e seus parágrafos e art. 484 – A, ambos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – RAIS

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, relação dos empregados pertencentes à categoria. (CÓPIA DA RAIS), relativa ao exercício do ano anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GORJETAS

Conforme  Lei nº 13.419, de 13/03/2017, a gorjeta, doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuida a todos os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo de Trabalho.

 

x.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) 20% para as empresas inscritas no simples Nacional;

b) 33% para as demais empresas.

 

x.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado.

 

x.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos , pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

x.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 representantes do sindicato laboral e 2 representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

x.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado será apurada mediante o preenchimento diário de “nota declaratória”, sob forma de livro ou formulario próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MULTAS REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER

Fica estabelecido uma multa por descumprimento de cláusulas da presente convenção que contenham obrigação de fazer correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de ingresso previsto na clausula terceira, por Empregado prejudicado, observadas, antes da aplicação desta multa, as seguintes condições:

 

Constatada irregularidades pelo Sindicato Laboral, deverá o mesmo informar, em forma de ofício, à Empresa presumivelmente irregular, concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para que a Empresa regularize a situação.

 

Não atendido o disposto no item imediatamente anterior, deverá o Sindicato Profissional informar as irregularidades, em forma de ofício, ao Sindicato Patronal, concedendo-lhe um prazo de 15 (quinze) dias para tentativa de regularizar a situação junto à Empresa.

 

Não regularizada a situação após os procedimentos anteriores, será devida a multa prevista no “caput” desta cláusula.
Disposições Gerais

 

Regras para a Negociação

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 Centro – Nova Iguaçu/RJ , representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo  e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições deverão  ser pagas em boletas bancárias ou diretamente na sede do Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, e quanto ao cumprimento de quaisquer cláusulas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E DE REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DE NORMAS COLETIVAS

As partes convenentes, após expirada a convenção coletiva, podem prorrogar a sua vigência, por prazo além do originalmente acertado, quando deverá ser fixado novo prazo de duração.

 

A prorrogação e a revisão, no entanto, fica subordinada à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes, além do que, deve ser seguido o mesmo rito estabelecido para sua celebração, conforme previsto no artigo 613, VI Da CLT.

 

PAULO CESAR FERNANDES
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA PATRONAL

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II – ATA LABORAL

 

Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.