Mangaratiba 2024 2025

Convenção Coletiva De Trabalho 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001615/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/07/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032869/2024 NÚMERO DO PROCESSO: 19980.273379/2024-92 DATA DO PROTOCOLO: 27/06/2024   Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMELIA DOS SANTOS MAGALHAES;
 
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FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;
 
SIGABAM – SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ, CNPJ n. 32.087.918/0001-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Pensões, Motéis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins e Casas de Chá, com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL


Fica estabelecido que o piso normativo da categoria será de R$ 1.480,00 (hum mil quatrocentos e oitenta reais). Parágrafo Primeiro – As empresas concederão o reajuste de 4% (quatro por cento), sobre o salário de fevereiro de 2024, até o limite de R$ 2.842,30 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), acima desse valor, é adotado o critério de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste acima deverão ser quitadas nos meses subsequentes até fevereiro de 2025.     Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA


Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).   Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA


Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.   Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO


Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.

CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA


Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal na importância de R$ 150,18 (cento e cinquenta reais e dezoito centavos), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA OITAVA – DESPESAS COM CHEQUE


As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA


Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL


Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de março 2023, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.   Parágrafo Único – Após a aplicação dos índices estabelecidos, caso o salário do empregado não atinja o piso salarial, o mesmo deverá ser elevado para o piso.  
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO


Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.   Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS


Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA


As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.   Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LEI Nº13.467/2017


Aplicam-se as disposições da Lei 13.467/2017 no que for conflitante com acordado na presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – UNIFORME


Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.   Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGULAMENTO INTERNO


Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.   Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE


A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe para homologação.  
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO


A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável, respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência e dada ciência ao empregado, por escrito, sendo computadas como horas extras aquelas que excederem a este limite. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala de revezamento.  Os domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória conforme disposto no artigo 5º – A da CLT. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso. A utilização da área social, lazer e demais áreas comuns dos estabelecimentos hoteleiros, fora da jornada de trabalho pré-estabelecida, não configura tempo a disposição do empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/ESCALA


As empresas que tiverem necessidade, seja por força de atividade ou por força de seus critérios de trabalho, poderão, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, na forma da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, ajustar compensações de horário semanal, bem como estabelecer, observando a mesma formalidade, horário de trabalho com regime de revezamento de 24 (vinte quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Fica a critério do empregador estabelecer a jornada de trabalho, em regime de escala de revezamento, em turno de 5/1 e 6/1.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – HORA EXTRA


Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS


Conforme legislação em vigor, no art. 59 da CLT, as empresas poderão instituir  Banco de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que sejam compensadas, no período máximo de 06 (seis) meses. No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária , o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.   Intervalos para Descanso


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


O intervalo para repouso e alimentação dos empregados respeitará a duração, de no mínimo de 30 (trinta) minutos e, não poderá exceder de duas horas, conforme previsto no artigo 71  da CLT e seus parágrafos. Nos estabelecimentos nos quais o funcionário mantém residência no próprio local de trabalho,  no mínimo 30 (trinta) minutos e, no máximo cinco horas, com registro nos controles de frequência.   Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS


É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.   Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECEBIMENTO DO PIS


Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS. No caso da empresa fixar convênio para pagamento do PIS direto em folha de pagamento, este dia não será abonado, desde que comunicado oficialmente ao empregado.  
Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO


a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78; b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83; c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados; d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.  
Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC


As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.   Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 22 de MAIO de 2024 , Caderno Geral, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir: Fica estabelecido a Cota Unica de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de 30,00 (trinta reais), por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Com vencimento no dia 31 de Julho de 2024. As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia do vencimento, terão direito a um desconto estabelecido no boleto bancário que deverá ser enviado para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto; As guias  referente a Contribuição Assistencial poderão ser solicitadas por e-mail (sac@sindihoteis.com.br) ou enviadas pelo sindicato e deverão ser pagas na data estipulada no boleto. O Sindicato declara para todos os fins que a Contribuição de que trata a Claúsula da Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direiro a presença, voz e voto.                            

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL


Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de  22  de maio de 2024, Caderno Geral  pág. 4, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão à favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais), por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 30 de agosto de 2024.   As empresas que efetuarem o recolhimento antes  do dia do vencimento da contribuição, terá direito a um desconto que estará estipulado na boleto bancário, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto. As guias  referente a Contribuição Confederativa poderão ser solicitadas por e-mail (sac@sindihoteis.com.br) ou enviadas pelo sindicato e deverão ser pagas na data estipulada no boleto. O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL


Conforme decisão dos trabalhadores da classe na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2024, devidamente convocada conforme edital publicado no Jornal “MEIA HORA ”  de 22 de fevereiro de 2024, baseado no Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, fica deliberado que as empresas descontarão de cada funcionário mensalmente a Contribuição Negocial no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), para custeio do Sindicato Laboral que será recolhida pela empresa, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, até o dia 10 de cada mês.  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL


Conforme previsto no art. 611 – A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, resaltados as vedações previstas no Art. 611 – B; E como o art. 611 – B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembléia Geral do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas por esse sindicato patronal destas categorias, recolherão junto a Caixa Economica Federal, em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, mediante guia a ser fornecida por este, a Contribuição Negocial, para orientação de todos e não apenas os associados. Os valores da Contribuição Negocial será de acordo com a tabela divulgada anualmente pela CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo). Parágrafo Único: As guias  referente a Contribuição Negocial poderão ser solicitadas por e-mail (sac@sindihoteis.com.br) ou enviadas pelo sindicato e deverão ser pagas na data estipulada no boleto.      Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAL


As empresas terão direito de se oporem ou seja discordância das Contribuições Assistenciais no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva do Trabalho. Porém os que não fizerem no prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as sanções. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL


Em caso de oposição , o empregado deverá manifestar a mesma, pessoalmente e por escrito, diretamente na seede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte)dias após o recebimento do primeiro salário reajustado do efetivo desconto, cabendo ao empregado comunicar à empresa a referida oposição.    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS/DEMITIDOS


As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÕES


O Sindicato suscitante recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com assistencia do Sindicato suscitado, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quartas-feiras das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio, conforme nova redação dada pela Lei nº13.467/17 aos art. 477 e seus parágrafos e art. 484 – A, ambos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – RAIS


A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, relação dos empregados pertencentes à categoria. (CÓPIA DA RAIS), relativa ao exercício do ano anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS


As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GORJETAS


Conforme  Lei nº 13.419, de 13/03/2017, a gorjeta, doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuída a todos os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo de Trabalho.   x.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): a) 20% para as empresas inscritas no simples Nacional; b) 33% para as demais empresas.   x.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado.   x.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos , pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.   x.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 representantes do sindicato laboral e 2 representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.   x.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado será apurada mediante o preenchimento diário de “nota declaratória”, sob forma de livro ou formulario próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante.  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTAS REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS


O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER


Fica estabelecido uma multa por descumprimento de cláusulas da presente convenção que contenham obrigação de fazer correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de ingresso previsto na clausula terceira, por Empregado prejudicado, observadas, antes da aplicação desta multa, as seguintes condições:    Constatada irregularidades pelo Sindicato Laboral, deverá o mesmo informar, em forma de ofício, à Empresa presumivelmente irregular, concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para que a Empresa regularize a situação.    Não atendido o disposto no item imediatamente anterior, deverá o Sindicato Profissional informar as irregularidades, em forma de ofício, ao Sindicato Patronal, concedendo-lhe um prazo de 15 (quinze) dias para tentativa de regularizar a situação junto à Empresa.   Não regularizada a situação após os procedimentos anteriores, será devida a multa prevista no “caput” desta cláusula.  
Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO


Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 Centro – Nova Iguaçu/RJ , representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro e Sigabam – Sindicato dos Garçons, Barman e Maitres do Estado do Rio de Janeiro conforme procurações,  a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo  e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições deverão  ser pagas em boletos bancários ou diretamente na sede do Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – COMPETÊNCIA


As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, e quanto ao cumprimento de quaisquer cláusulas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente. Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.
}

AMELIA DOS SANTOS MAGALHAES
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE



CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
SIGABAM – SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ


  ANEXOS ANEXO I – ATA PATRONAL

Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA LABORAL

Anexo (PDF)
    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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