SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu ;
E
SIND DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.169.410/0001-94, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em turismo e hospitalidade, com abrangência territorial em Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 7,19% (sete, dezenove por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
- R$ 1.363,10 (hum mil, trezentos e sessenta e três reais e dez centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
- R$ 1.414,05 (hum mil, quatrocentos e catorze reais e cinco centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
- R$ 1.463,50 (hum mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;
- R$ 1.513,25 (hum mil, quinhentos e treze reais e vinte e cinco centavos), para a função de barman;
- R$ 1.557,95 (hum mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos) para a função de maitre de hotel.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou adiantamento e o saldo de 60% (sessenta por cento) até o último dia de cada mês vincendo ou, no máximo, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, ressalvado, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).
CLÁUSULA SEXTA – QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O Sindicato Profissional realizará os procedimentos, a pedido das empresas interessadas, com anuência do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art.507-B da CLT).
Parágrafo Primeiro – O termo previsto no parágrafo acima discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, apurará eventuais diferenças existentes, e caso esteja tudo regular, ou seja, entabulado acordo a respeito das diferenças apontadas, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Páragrafo Segundo – Será pago pela empresa o valor correspondente ao menor salário normativo da categoria o qual será destinado para os sindicatos em proporção igualitária, cabendo ao Sindicato dos Empregados a cobrança e posterior divisão junto ao Sindicato Patronal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.
CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.
CLÁUSULA NONA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários, discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados, admitidos posteriormente à 01 de outubro 2021, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2021 a 30/09/2022 na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de “CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 105,00 (cento e cinco reais), a título de QUEBRA DE CAIXA, a vigir em 1º de outubro de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR FUNÇÃO
Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro, churrasqueiro e chefe de cozinha e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CRECHE
As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos Art. 389, parágrafo primeiro e Art. 400 da CLT ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou, reembolso creche, com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº 3296/86.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SERVIÇO MILITAR
Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou salário, desde sua apresentação até incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da Unidade Militar que serviu. Estes empregados não poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato de Experiência, pedido de demissão, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, nesta última hipótese, com assistência do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões. Não serão abrangidos neste item os empregados que forem desligados da Unidade Militar por qualquer falta disciplinar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA AO EMPREGO/OU SALÁRIO
Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, por período previsto na Lei nº 8.213 de 24/07/91, a se contar da data de retorno ao trabalho, alta do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho.
Parágrafo Único: Os empregados nestas condições, não poderão ser dispensados sumariamente a não ser em razão de prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empresa, neste último caso, com a assistência do sindicato dos trabalhadores, subscritor deste instrumento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos que faltem 12 (doze) meses para atingir o direito a aposentadoria pelo prazo máximo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o tempo que restar para que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência, pedido de demissão, ou mútuo acordo entre empregada e empregador, nesta última hipótese deverá haver assistência do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
As empresas aceitarão, para fim de justificação de ausências, os atestados médicos e odontológicos de entidades conveniadas, credenciadas pelo INSS/SUS e pelos médicos e/ou clinicas conveniadas com a entidade dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:
a) – até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, vivia sob sua dependência econômica;
b) – até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) – até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) – por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva;
f) – no período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra “c” do Art. 65, da Lei nº. 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro, se não houver folga compensatória . Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecerem o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Primeiro – Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, aida a natureza empresarial, poderá ser adotado o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo – A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS
Conforme legislação em vigor, Art. 59 da CTL, as empresas poderão firmar acordo de Banco de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que sejam compensadas no período máximo de um ano, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESCANSO SEMANAIS REMUNERADOS
Para os empregados que gozam aos seus descansos semanais remunerados em dias úteis da semana, o empregador obrigatoriamente, em observância a lei, em cada mês de trabalho, reservará pelo menos um (1) domingo para concessão de folga por empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS
Os empregados estudantes, terão abonadas suas faltas, quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimento de ensino, quando conflitantes com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização das mesmas, e comprovação em idêntico prazo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AVISO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado, obrigatoriamente, apresentará ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (um terço) até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA REMUNERADA
As empresas concederão licença remunerada em uma única oportunidade, aos empregados representados por este Sindicato, observando-se o que segue:
a) – 10 (dez) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 10(dez) anos de serviço na mesma empresa;
b) – 15 (quinze) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA COLETIVA E INDIVIDUAL
As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº 3.214 de 08/06/78.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EXAMES MÉDICOS
Exame médico será realizado de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº 12 SSMT de 06.06.83.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – READAPTAÇÃO DO TRABALHOR ACIDENTADO
Os empregados acidentados e que tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão devidamente readaptados dentro das condições especiais possíveis, de conformidade com a legislação em vigor.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONVÊNIOS
As empresas manterão convênios com, no mínimo, 03 (três) farmácias a fim de atenderem os seus funcionários na aquisição de medicamentos, ficando, todavia dispensada do cumprimento desta cláusula, desde que, seus funcionários firme declaração específica, neste sentido, devendo haver, obrigatoriamente, a assistência do Sindicato dos Trabalhadores. A responsabilidade pelo pagamento destas despesas é de caráter exclusivo do trabalhador, sendo certo que no referido convênio constará que o empregado somente poderá adquirir medicamentos, por mês, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC
As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se de promoções e serviços das referidas entidades.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 07 de setembro de 2022, seção Esportes, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 30 DE NOVEMBRO DE 2022, terão direito a um desconto progresivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento dia 30 de NOVEMBRO de 2022, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda caregoria teve direito a presença, voz e voto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 07 de setembro de 2022, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2023.
O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progessivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTAS
O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso eventual do não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MENSALIDADE SOCIAL LABORAL
Em virtude do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, com sede na Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 sala 305 – Centro – Três Rios/RJ, prestar assistência médica, odontológicas, exames de laboratórios, distribuição de material escolar e diversos outros serviços aos empregados vinculados a categoria profissional que representa, as empresas comprometem-se a fazer o desconto das mensalidades dos empregados associados a razão de 3% (três por cento) da remuneração de cada associado, recolhendo-as em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, na sede citada acima até, no máximo, 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos, além dos acréscimos legais.
Parágrafo Único:
DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES – Assegurando-se a discordância e/ou oposição à associação e/ou desconto, desde que feita individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente na sede do Sindicato dos empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, os trabalhadores terão 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o Sindicato dos trabalhadores se compromete a dar amplo conhecimento à categoria.O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula , respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONT. ASSISTENCIAL LABORAL
Observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, e no intuito de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, os empregadores descontarão de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, a quantia R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), da remuneração do Mês de Outubro de 2022, já corrigida na forma da presente convenção coletiva, de uma só vez, em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Região, a título de Contribuição Assistencial, para ampliação e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos à toda a categoria contribuinte, na forma do deliberado em Assembléia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 30/08/2022, na conformidade com o dispositivo contido na letra “e” do art. 513 da CLT, devendo o valor ser recolhido diretamente aos cofres do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, com sede na rua Dr. Walmir Peçanha, 64 sala 305 – Centro – Três Rios – RJ ou depósito em conta Banco CEF, agência 0195, op.03 da Conta Corrente nº925-0, com vencimento até 10 (dez), dias depois de efetivado o desconto.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se baseia no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho que, através dos processos PMPP 1000356-60.2017.5.00.0000 e PMPP 1000191-76.2018.5.00.0000 flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº 1 do Ministério do Trabalho de 27/04/2018.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido desconto, oposição que deverá ser apresentada individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o sindicato dos trabalhadores se compromete a dar amplo conhecimento à categoria.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável , a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.
Parágrafo Quarto: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Conforme previsto no artigo 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no artigo 611 – B;
E como o artigo 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da assembléa geral do sindicato patronal de acordo com o disposto no artigo 8º., inciso III da constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo sindicato patronal destas categorias, recolherão junto a Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (SINDICAL), para assistência de todos e não somente os associados conforme tabela divulgada pela CNC – Confederação Nacional do Comercio.
Parágrafo Primeiro
Os pagamentos relativos à contribuição negocial deverão ser efetuados até o dia 31 de janeiro de cada ano, respeitando a tabela da CNC.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAL
As empresas terão 10 (dez) dias de prazo a contar da homologação da presente convenção para se manifestarem pela discordância da Contribuição Assistencial Patronal e 30 dias antes do vencimento para discordar da Contribuição Confederativa. Porém, os que não fizerem no prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as sanções.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – GORJETA
Caso as empresas venham a cobrar gorjeta ou taxa de serviço, estas deverão ser fixadas nas notas de despesas ou cupons fiscais acompanhados dos dizeres “TAXA DE SERVIÇO”, “SERVIÇO” ou “GORJETA”.
39.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, faculta-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
a) 20% para as empresas inscritas no Simples Nacional;
b) 33% para as demais empresas.
39.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado.
39.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva.
39.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 (dois) representantes do sindicato laboral e 02 (dois) representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho.
39.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado será apurada mediante o preenchimento diário de “Nota Declaratória”, sob forma de livro ou formulário próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante.
39.6. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado de forma espontânea, integra a remuneração para todos os efeitos decorrentes da relação de emprego, excetuadas as verbas descritas na Súmula nº 354 do TST. A importância paga direta e espontaneamente ao empregado pelo cliente, sem o conhecimento da empresa, decorrente dos serviços prestados e produtos vendidos, deve ser objeto de declaração, por escrito, do empregado e devolução para que a empresa possa fazer os descontos e recolher os encargos previstos na cláusula das gorjetas (ou fazer remissão à cláusula), para integrar o valor na remuneração, bem como fazer o rateio previsto em norma coletiva, sendo que esses valores não integram o preço de venda do produto ou dos serviços comercializados, não havndo incidência tributária. Caso não haja declaração do empregado em relação aos valores descritos no caput e entrega para desconto e rateio, consideram-se quitados os reflexos trabalhistas e previdenciários previstos no art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
39.7. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato dos empregados com mais de um ano de trabalho, abrangidos por este acordo, serão homologadas no Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Região, no prazo previsto pelo parágrafo 6º. do art. 477 da CLT, sob as penas do parágrafo 8º do mesmo artigo.
Parágrafo Primeiro – Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Região se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil de modo a evitar o pagamento da multa prevista no caput do artigo, desde que a empresa comprove por escrito, ao mesmo Sindicato, que o empregado foi informado, mediante protocolo ou AR ou, ainda, mediante comunicação por escrito em sua cópia do aviso prévio, do dia, hora e local para ser efetivada a rescisão de contrato.
Parágrafo Segundo – Quando da homologação de rescisão de contrato de trabalho junto ao Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis e Regiões, o empregador deverá apresentar a guia quitada da Contribuição Assistencial e/ou recibo da mensalidade social do mês competente, devido aos Sindicatos Laboral e Patronal, comprovando assim seu enquadramento sindical.
Parágrafo Terceiro – Caso o empregador, no ato da homologação, não apresente os documetnos mencionados no caput desta cláusula, a assistência da entidade dos trabalhadores será normalmente prestada, sem qualquer óbice ou prejuízo para o trabalhador, não se revelando como condição essencial para a homologação, a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior desta clausula, sendo devido, todavia, a multa prevista na presente cláusula.
Parágrafo Quarto – As empresas somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no paragrafo oitavo do artigo 477 da CLT, quando o pagamento e a homologação da rescisão forem feitos dentro do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Nos casos em que o pagamento for feito, mas deixar a empresa de homologar, a rescisão será devida a referida multa.
Parágrafo Quinto – As empresas são responsáveis pelo agendamento da homologação dentro do prazo previsto no parágrafo 6° do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Sexto – O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado em espécie, cheque administrativo ou depósito bancário, em dinheiro ou cheque, cujo depósito tenha sido feito, com vinte e quatro horas de antecedência da homologação, devendo ser apresentado no ato da homologação, o comprovante do depósito, respeitadas as normas cointidas no art. 477 da CLT.
Parágrafo Sétimo – Ajustam as partes que em caso de descumprimento da presente cláusula, será devida pela empresa infratora, uma multa, no valor correspondente ao menor salário mínimo normativo da categoria, por empregado, a qual será destinada para os sindicatos, em proporção igualitária, cabendo ao Sindicato dos Empregados a cobrança e posterior divisão junto ao Sindicato Patronal.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
As empresas, com mais de 20 (vinte) empregados, manterão em lugar de fácil acesso, um quadro destinado as informações da classe, inerentes a cada empresa ou de caráter geral. Sendo que os avisos serão colocados por diretores sindicais, devendo constar dos mesmos a data da retirada. Ficando vedada matéria de cunho político ou que venha denegrir o empregador.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – COMPETÊNCIA
As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA
A presente convenção coletiva do trabalho, terá para efeito legais, impreterivelmente o cumprimento a partir da data de assinatura pelos representantes legais,com vigência a partir de 01/10/2022
Parágrafo único: a ausência de comprovação de registro da convenção no órgão competente não inválida as cláusulas negociadas e assinadas por ambas as partes,pois o depósito no ministério do trabalho tem como objetivo apenas conferir e dar publicidade a negociação coletiva.trata- se de aspecto meramente formal a ser observando para que se dê também, conhecimento aos interessados e a terceiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CLÁUSULAS CONTRÁRIAS
Fica pactuada entre as partes acordantes da presente Convenção Coletiva a obrigação de não estabelecer e firmar Acordos Coletivos de Trabalho com cláusulas contrárias, incompatíveis e em condições inferiores as Cláusulas estabelecidas neste instrumento.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FLEXIBILIZAÇÃO NOS LIMITES DA LEI
Os sindicatos convenentes declaram que a negociação coletiva, ora pactuada, decorreu de concessões recíprocas mútuas, razão e fundamento pelo qual, os direitos e deveres, benefícios e restrições expressas nas diversas cláusulas, não devem ser vistas ISOLADAMENTE, e sim, como insertos na integralidade do pactuado, que decorreu do objetivo de manutenção e ampliação de vantagens aos empregados, da observância dos costumes e, primordialmente, da busca pela possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, XXVI da CF).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS ANTERIORES
As normas e condições ora estabelecidas nas Cláusulas anteriores revogam as Cláusulas dos instrumentos coletivos anteriores, e não podem ser usados para nenhum fim, pois senão inviabiliza as concessões feitas por ambas as partes no presente instrumento coletivo de trabalho.
AMELIA DOS SANTOS MAGALHAES
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE
LUCIANA REGINA DE CARVALHO PORTO
Presidente
SIND DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PETROPOLIS |
ANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |