Dia das Mulheres – Homenagem

Homenagem ao Dia das Mulheres: 08 de Março

O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, neste mês em se comemora o Dia Internacional das Mulheres, mostra as história de duas mulheres, dentre muitas outras, que mostram garra e determinação quando o assunto é solidariedade e atenção social. Vejamos as iniciativas que ambas tiveram em cidades distintas, mas com a atenção voltada ao desenvolvimento, educação e bem estar das crianças:

Idalina Quintella Bottari
Diretora Presidente do Centro Social São Vicente – Patronato

Idalina

No ano de 2000 D. Idalina foi convidada a participar da Diretoria do Patronato, foi quando propôs mudanças no Estatuto da entidade que se modernizou, possibilitando uma abertura para que a sociedade iguaçuana pode ajudar efetivamente.

Fonte:http://novaiguassuonline.com.br/os-60-anos-do-patronato-de…/
Tivemos então a primeira participação desta generosa sociedade iguaçuana, que fez e faz esta instituição funcionar e ser um local de gente feliz.
Fomos convidada a montar um serviço de apoio a mulher, Formamos então, a ONG que levou o nome de GAME ( Grupo de Apoio à Mulher por Excelência). Foi através deste grupo que convidamos então, os arquitetos e engenheiros da cidade a formar o que chamamos de “Filantropcor”, em alusão à CASACOR, que iniciava-se nesta ocasião.
O Centro Social São Vicente realiza a tradicional festa do Arraiá d’Ajuda , segundo ela –
“Esta tradicional festa conquistou o coração dos moradores do município e acalenta o coraçãozinho de centenas de crianças da nossa instituição. Nossa missão é ser um centro de referência em educação, cultura e ação social, promovendo os valores éticos e o desenvolvimento integral de seus atendidos”.
Fonte:https://revistainfoco.com.br/…/shopping-nova-iguacu-abre-a…/

Maria Angélica de Jesus
GTA Grupo Tia Angélica

angelica

Nos anos 80, Tia Angélica, como é carinhosamente chamada, vendo que seus muitos afilhados não tinham condições ter festas como as outras crianças, devido a dificuldade financeira de suas famílias, começou a angariar doações para que tanto seus afilhados como as outras crianças da região pudessem ter essa alegria nos dias festivos, como Dia das Crianças e Natal. Deste movimento nasceu o GTA que conta com parceiros e faz a alegria da criançada da região.
“Para organizar brincadeiras, prenda e festividades para as crianças moradoras do bairro Parque Paulista – Duque de Caxias – RJ, próxima a casa da Tia Angélica.”
Fonte:https://grupotiaangelica.wordpress.com/sobre/
“Moradora há mais de 40 anos no Bairro, Maria Angélica de Jesus, (Tia Angélica) perseverante e incansável, é do tipo que faz a diferença e pratica ações sociais desde o início da década de 80. Um exemplo vivo e atuante de que no país das desigualdades extremas, a cidadania plena pode ser possível. Seu sonho, concluir as obras da biblioteca e ampliar os cursos grátis para a comunidade, que possa ajudar a tirar das ruas uma galera que vive vulnerável ao caminho socialmente indesejado..”
http://lurdinha.org/…/gta-mantem-sala-de-leitura-e-aulas-d…/

A importância da contribuição sindical

https://mailchi.mp/fbha/fbha-agora-recolhimento-da-contribuio-sindical-continua-obrigatrio-1323841?e=16461ad078

A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578, 579, 580 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como no art. 217, I, do Código Tributário Nacional. Ela possui natureza tributária e tem sua cobrança obrigatória, independentemente de autorização da empresa e de filiação sindical.

O artigo 8º, IV, in fine, da Constituição determina o recolhimento anual da contribuição por todos aqueles que participem de uma categoria econômica, independentemente de serem ou não associados a um sindicato, sendo distribuída aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A Contribuição Sindical tem por objetivo custear as atividades do sindicato e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, alterou dispositivos da CLT visando tornar facultativa uma verba dos sindicatos que sempre foi compulsória, inerente à sua natureza jurídica tributária. Nesse contexto, sobreveio o equivocado entendimento de que a Contribuição Sindical havia sido extinta.

Dentre as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, foi atribuído maior valor e eficácia às negociações coletivas, permitindo que o negociado entre entidades sindicais nas Convenções ou Acordos Coletivos, em determinados temas, prevaleça sobre o legislado. É o que consta no artigo 611-A da CLT.

Quanto à nova redação do artigo 579 da CLT, que estabelece a prévia autorização de qualquer representado para que seja feita a cobrança da Contribuição Sindical, o que se verifica mais adiante, no artigo 611-B da mesma CLT, é que essa obrigatoriedade cabe somente à categoria profissional.

A confusão sobre o suposto fim da Contribuição Sindical Patronal reside aí, pois em relação à Contribuição Sindical Profissional está prevista a impossibilidade de cobrança ou desconto de valores não autorizados expressamente pelo trabalhador representado, ainda que haja previsão contrária nos instrumentos coletivos de trabalho. Essa ressalva, contudo, não é feita em relação à classe econômica, ou seja, os empregadores.

A redação do artigo 611-B da CLT é restritiva às hipóteses literalmente arroladas em seus incisos. Se o legislador não fez qualquer ressalva expressa em relação à cobrança sindical para categoria econômica (empresarial), é forçoso concluir como válida a Contribuição Sindical, custeada pelas empresas em favor de sua entidade representativa.

A Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 recepcionou a Contribuição Sindical de que trata o Capítulo III da CLT e, colocando-a em patamar constitucional, teve o legislador constituinte a intenção de preservá-la de ataques motivados por conveniências políticas ou ideológicas momentâneas e que pudessem ser modificadas por maioria simples no Congresso Nacional, por meio de lei ordinária.

Assim, a Contribuição Sindical/Negocial só pode ser suprimida, revogada ou ter sua natureza jurídica tributária modificada por meio de emenda constitucional. Ou seja, ainda que se pudesse admitir a possibilidade de acabar com a Contribuição Sindical, não seria jamais por simples lei ordinária, como é o caso da Lei 13.467/2017, evidenciando, ao menos nesse ponto, sua inconstitucionalidade.

O texto constitucional abarca uma série de situações em que a atuação sindical é essencial e obrigatória, entre elas as que envolvam as negociações coletivas de trabalho, e a Reforma Trabalhista instituiu tratamento desigual entre os contribuintes titulares de uma mesma relação jurídica, pois ao tornar facultativo o recolhimento do tributo promoverá o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação do Sindicato sem nada contribuir para o seu custeio no âmbito judicial, administrativo, político e social.

A Assembleia Geral

Outro importante esclarecimento que deve ser prestado consiste na validação ou ratificação da cobrança das Contribuições Sindicais mediante aprovação em Assembleia Geral do Sindicato. Assim, sabendo-se que o órgão máximo do Sindicato é a Assembleia de Associados/Filiados, todas as matérias submetidas e aprovadas são extensivas e compulsórias a toda a categoria abrangida pela representação sindical, dando à diretoria executiva do sindicato patronal o respaldo legal para adotar as medidas que a categoria econômica aprovou.

www.fbha.com.br

Convenção Coletiva de Trabalho Belford Roxo 2017 / 2018

Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2018 – Baixe por este link : http://sindihoteis.com.br/?p=707

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002690/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/11/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069386/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.019398/2017-90
DATA DO PROTOCOLO: 10/11/2017

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES;EFEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hoteis, Pensões, Moteis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins, Casas de Chá e Hospedaria, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

 

Reajustes/Correções Salariais

 


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 4% (quatro por cento),a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:

  • R$ 1.034,50 (hum mil e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções discriminadas abaixo;
  • R$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
  • R$ 1.110,00 (hum, cento e dez reais), para as funções de garçom e chefe de cozinha;
  • R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais), para a função de barman;
  • R$ 1.184,00 (hum mil, cento e oitenta e quatro reais) para a função de maitre de hotel.

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

 

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

 

Descontos Salariais

 


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 


CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados, admitidos posteriormente à 01 de outubro 2016, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2016 a 30/09/2017, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze)dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.


CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.


CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo cliente, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Gratificação de Função

 


CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título deQUEBRA DE CAIXA.

 

Outros Adicionais

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro; de 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, churrasqueiro, lavadeira e camareira. E o adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem  em Hotéis ou Motéis, com a função de Auxiliar de Serviços Gerais .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Qualificação/Formação Profissional

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas, com mais de 10 (dez) empregados, deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

 

Outras estabilidades

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência ou pedido de demissão  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Compensação de Jornada

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pela correspondente folga em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro, se não houver folga compensatória correspondente. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecerem o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 

Faltas

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

 

Outras disposições sobre jornada

 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Exames Médicos

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.
Relações Sindicais

 

Acesso a Informações da Empresa

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

 

Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 28 de setembro de 2017, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 21 DE NOVEMBRO DE 2017, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

As empresas que efetuarem  o recolhimento na data do vencimento 21 de NOVEMBRO de 2017, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 28 de setembro de 2017, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2018.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes  do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

Conforme decisão da  Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26 de setembro de 2017 convocada pelo edital publicado no Jornal “HOJE” em 16 de setembro de 2017, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2017 à 30 de setembro de 2018, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), que serão recolhidas até o 10º  (décimo) dia subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

A Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05/10/2017, decidiu atribuir, a partir de 11/11/2017, a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, prevista no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e consoante dispõem os artigos 59 e 145, inciso I, do capítulo relativo à Ordem Tributária Nacional capitulada na Constituição da República de 1988, impondo-se a quitação anual por parte de toda a categoria econômica de hoteis, restaurantes, bares e similares estabelecidos nos municípios  de Belford Roxo, Japeri, Mesquita, Queimados e Seropédica até 31 Janeiro de 2018, por meio de guia de recolhimento específica – GRCS, provida de código de barras e emitida pelo Sindicato Patronal.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, o empregado deverá manifestar a mesma, pessoalmente e por escrito, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado  do efetivo desconto,cabendo ao empregado comunicar à  empresa a referida oposição.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso eventual do não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Laboral, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até o quinto  dia do mês subsequente, assim como as guias da GPS do mês e TRCT efetuadas fora do sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, às segundas e sextas-feiras, das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira, das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Laboral, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS

As empresas, com mais de 15 (quinze) empregados, permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso aos trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GORJETA

Conforme Lei nº 13.419, de 13/03/2017, a gorjeta doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuída entre os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo do Trabalho com assistencia dos sindicatos.

 

33.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) 20% para as empresas inscritas no Simples Nacional;

b) 33% para as demais empresas.

 

33.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado.

 

33.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva.

 

33.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 (dois) representantes do sindicato laboral e 02 (dois) representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho.

 

33.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado, será apurada mediante o preenchimento diário de “Nota Declaratória”, sob forma de livro ou formulário próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante.
Disposições Gerais

 

Regras para a Negociação

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FEDERAÇÃO E SINDICATO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede a Travessa Vila Iboty, 45 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue na empresa, via correios ou contador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo  e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições poderão ser pagas na sede do sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

 

PAULO CESAR FERNANDES
Procurador
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARESCARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA LABORAL

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II – ATA PATRONAL

 

Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Belford Roxo 2017-2018 homologada

 

Nossos contatos

Sindicato de Hoteis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada E Sul Fluminense.  (Fundado em 1991)

Telefones

(21) 2767-5326 Nova Iguaçu

(21) 2772-3403 Duque de Caxias

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Polo Gastronômico de Duque de Caxias

Recentemente a notícia que mais tem movimentado a economia em Duque de Caxias é Polo Gastronômico. Uma parceria entre empresários do setor da alimentação, Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, FBHA, Sindihoteis e Sebrae.

amellia alexandre

A novidade tem atraído muitos visitantes para a nova rota da gastronomia, onde há pratos e petiscos para todos os gostos. Isto sem falar em shows e rodas culturais que acontecem para fortalecer o bate papo dos amigos.

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Neste momento de lançamento, os estabelecimentos participantes do Polo estão promovendo descontos especiais e fazendo lançamento de cardápios exclusivos.

Vale a pena conhecer e prestigiar o evento. O Polo Gastronômico do município fluminense de Duque de Caxias chega com 20 empresas, sendo 18 restaurantes e dois locais de cultura. Lembrando que a ideia está se propagando em grande velocidade e novas adesões estão acontecendo.

Visite os links:

https://boainformacao.com.br/2017/07/duque-de-caxias-ganha-polo-gastronomico-e-cultural-que-faz-promocao-ate-domingo/

https://extra.globo.com/noticias/rio/duque-de-caxias-ganha-polo-gastronomico-cultural-que-faz-promocao-ate-domingo-21626631.html

http://www.rj.agenciasebrae.com.br/sites/asn/uf/RJ/duque-de-caxias-ganha-polo-de-gastronomia-cultura-e-lazer,15879c65bf56d510VgnVCM1000004c00210aRCRD

 

Polo Gastronômico de Duque de Caxias.

https://www.facebook.com/poloduquedecaxias

Associação de empresas de Duque de Caxias, dos ramos de gastronomia, cultura e lazer, cuja missão é levar ao cliente um serviço padronizado, qualificado e seguindo as boas normas de atendimento e respeito..

Informação geral
Associação de empresas de Duque de Caxias, dos ramos de gastronomia, cultura e lazer, cuja missão é levar ao cliente um serviço padronizado, qualificado e seguindo as boas normas de atendimento e respeito. Visamos, também, reforçar as ações de responsabilidade socioambiental em nossos associados.

VISÃO: Ser valorizado como agente transformador do cenário social, ambiental, econômico e de entretenimento.

VALORES: Respeito a clientes, fornecedores e colaboradores;
Respeito às normas dos órgãos reguladores;
Responsabilidade social e ambiental;
Bom relacionamento com a comunidade;
Inovação.

 Visite o evento. Toda semana novidades.

Mangaratiba 2017 2018 Convenção

Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001209/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/07/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018854/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.006443/2017-46
DATA DO PROTOCOLO: 18/04/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES;

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FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Hoteis, Restaurantes e Bares, com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que o piso normativo da categoria será de R$ 995,65 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos).

Parágrafo Único – As empresas concederão o reajuste de 5.64% (cinco ponto sessenta e quatro por cento) sobre o salário de fevereiro de 2017, até o limite de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), acima desse valor, é adotado o critério de livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.



CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal na importância de R$ 104,20 (cento e quatro reais e vinte centavos), a título de QUEBRA DE CAIXA.



CLÁUSULA OITAVA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.



CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.



CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de março 2016, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

Parágrafo Único – Após a aplicação dos índices estabelecidos, caso o salário do empregado não atinja o piso salarial, o mesmo deverá ser elevado para o piso.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME

Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/ESCALA

As empresas que tiverem necessidade quer por força de atividade, quer por força de seus critérios de trabalho, poderão, mediante Acordo escrito entre empregado e empregador, na forma da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, ajustar compensações de horário semanal, bem como estabelecer, observando a mesma formalidade, horário de trabalho com regime de revezamento de 24 (vinte quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Respeitando os Art. 59 e 67 da CLT, também fica a critério do empregador estabelecer o horário de trabalho em regime de escala de revesamento de 5/1 e 6/1.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA – BANCO DE HORAS

Conforme legislação em vigor, Art. 59 da CLT, as empresas poderão instituir  Banco de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que sejam compensadas no período máximo de um ano, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária , o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo para repouso e alimentação dos empregados respeitará a duração, de mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrario, não poderá exceder de duas horas, conforme previsto no artigo 71 da CLT. Nos estabelecimentos nos quais o funcionário mantém residência no próprio local de trabalho,  o intervalo poderá ser de no mínimo uma hora e, no máximo cinco horas, podendo o empregador dividir este intervalo em dois turnos.

Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS. No caso da empresa fixar convênio para pagamento do PIS direto em folha de pagamento, este dia não será abonado, desde que comunicado oficialmente ao empregado.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.


Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 16 de MARÇO de 2017 , seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir.

- As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 30 DE ABRIL DE 2017, terá direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

Para as empresas que efetuarem o recolhimento no dia do vencimento ou seja dia 30 de ABRIL de 2017, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de  16  de março de 2017, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2017.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2017, devidamente convocada pelo edital publicado no Jornal “O DIA” de 15 de FEVEREIRO de 2017, na Rua Deputado Octávio Cabral, 199 salas 2 e 3 Itaguaí-RJ, fica deliberado que as empresas descontarão de cada um de seus empregados, sindicalizados mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de março de 2017 a 29 de fevereiro de 2018, para custeio de obras assistenciais do Sindicato dos Empregados,  a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), que serão recolhidos até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia própria fornecida pelo Sindicato dos Empregados. Esta contribuição está fundamentada nos termos da decisão do STF, Supremo Tribunal Federal, no RE 189.960 de 07 de novembro de 2000, destinados a Serviços Assistenciais prestados pela entidade. O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição que trata esta Cláusula, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, onde os trabalhadores tiveram direito a presença, voz e voto.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato, a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – Centro/Nova Iguaçu-RJ no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS/DEMITIDOS

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com assistencia do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quartas-feiras das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RAIS

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, relação dos empregados pertencentes à categoria. (CÓPIA DA RAIS), relativa ao exercício do ano anterior.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GORJETAS

Conforme  Lei nº 13.419, de 13/03/2017, que entrará em vigor em 14/05/2017, a gorjeta, doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuida a todos os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo de Trabalho.

 

x.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) 20% para as empresas inscritas no simples Nacional;

b) 33% para as demais empresas.

 

x.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado.

 

x.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos , pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

x.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 representantes do sindicato laboral e 2 representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

x.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado será apurada mediante o preenchimento diário de “nota declaratória”, sob forma de livro ou formulario próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTAS REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER

Fica estabelecido uma multa por descumprimento de cláusulas da presente convenção que contenham obrigação de fazer correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de ingresso previsto na clausula terceira, por Empregado prejudicado, observadas, antes da aplicação desta multa, as seguintes condições:

Constatada irregularidades pelo Sindicato Laboral, deverá o mesmo informar, em forma de ofício, à Empresa presumivelmente irregular, concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para que a Empresa regularize a situação.

Não atendido o disposto no item imediatamente anterior, deverá o Sindicato Profissional informar as irregularidades, em forma de ofício, ao Sindicato Patronal, concedendo-lhe um prazo de 15 (quinze) dias para tentativa de regularizar a situação junto à Empresa.

Não regularizada a situação após os procedimentos anteriores, será devida a multa prevista no “caput” desta cláusula.


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 Centro – Nova Iguaçu/RJ , representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições deverão ser pagas em boletas bancárias ou diretamente na sede do Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, e quanto ao cumprimento de quaisquer cláusulas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E DE REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DE NORMAS COLETIVAS

As partes convenentes, após expirada a convenção coletiva, podem prorrogar a sua vigência, por prazo além do originalmente acertado, quando deverá ser fixado novo prazo de duração.

A prorrogação e a revisão, no entanto, fica subordinada à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes, além do que, deve ser seguido o mesmo rito estabelecido para sua celebração, conforme previsto no artigo 613, VI Da CLT.

 

PAULO CESAR FERNANDES
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANEXOS

ANEXO I – ATA SINDICATO PATRONAL


Anexo (PDF)


ANEXO II – ATA SINDICATO LABORAL


Anexo (PDF)


ANEXO III – ATA DE REUNIÃO DA FEDERAÇÃO


Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Anexos:

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR018854_20172017_04_13T17_14_34.pdf

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR018854_20172017_04_13T17_13_05.pdf

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR018854_20172017_04_13T17_11_19.pdf

Convite

www.sitededivulgacao.com

www.sindihoteis.com.br

Convite.

No dia 21 de Junho de 2017, na Câmara Municipal de Duque de Caxias, Instituto Historico, a partir das 14 horas, palestra com o Dr. Ricardo Riello, sobre a Lei da Gorjeta.

Categoria de alimentação fica fora do FEEF

LeI Nº 7593 DE 23 DE MAIO DE 2017.

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.428, DE 25 DE AGOSTO DE 2016, QUE “INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos dos dispositivos ora apresentados, com a seguinte redação:

“Art. 2°- A O cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2° poderá ser realizado na forma de um dos regimes previstos no Anexo I.

§ 1° Enquanto vigente o regime adotado, fica substituído o percentual de 10% (dez por cento) referido no art. 2° por aquele previsto na tabela respectiva do Anexo I.

§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser adotada, observado o prazo previsto no art. 15, devendo ser comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime.

§ 3º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.

§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º-A – Todo e qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 4º, IV desta Lei.

§ 1º – O valor depositado nos termos do caput deste artigo será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, nos termos do Anexo II da presente Lei, excluído o repasse constitucional dos 25 % (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social – FECP

§ 2º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.

§ 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 14-A O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, na forma do regulamento.”
Art. 2° – O Art. 14 da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, fica alterado com a inclusão dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e de três parágrafos, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 14 – Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I – os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;

II – os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nºs 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;

III – os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;

IV – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
V – os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006;

VI – excluam-se da presente Lei as empresas de reciclagem;.

VII – os contribuintes do setor de Lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título III e pelo Decreto nº 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;

VIII – os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

IX – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense.

X – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;

XI – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780/2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;

XII – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:

a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000.

b) as operações com veículo automotor usado.

XIII – os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;

XIV – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o Tratamento Tributário Especial disposto na Lei 6979/2015, desde que o grupo econômico beneficiário tenha faturado no ano imediatamente anterior à vigência desta Lei, até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

§ 1º – Para efeito do inciso IX, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR”s-RJ;

§ 2º – Para fins da previsão contida no inciso XIV, em não havendo a situação econômica de grupo econômico, valerá o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a pessoa jurídica envolvida.

§ 3º – Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, mediante ato próprio, regulamentar a vigência dos efeitos dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.”
Art. 3º – Fica alterado o art. 15 da Lei 7.428/2016, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2018.”
Art. 4º – Art. 4º O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, à Comissão Permanente de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como publicará em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Sítio Eletrônico da Secretaria de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, o demonstrativo dos recursos oriundos das antecipações previstas nesta Lei.

Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Anexo I (Artigo 2-A)

REGIME “A”

Mês

Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

19%

0%

0%

0%

REGIME “B”

Mês

Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

20%

20%

17,2%

0%

0%

0%

0%
10°
0%

REGIME “C”

Mês

Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

20%

20%

20%

20%

14,6%

0%

0%
10°
0%

11°

0%
12°
0%

13°

0%
14°
0%

ANEXO II (Artigo 4-A)
REGIME A
Adesão: Maio/2017
Depósito FEEF: Maio/2017
1ª Compensação: Junho/2017
Parcelas de Compensação: 19
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação

%

Junho/2017

6,3613%
Julho/2017
6,3035%

Agosto/2017

6,2457%
Setembro/2017
6,1879%

Outubro/2017

6,1301%
Novembro/2017
6,0723%

Dezembro/2017

6,0145%
Janeiro/2018
5,9567%

Fevereiro/2018

5,8989%
Março/2018
5,8411%

Abril/2018

5,7833%
Maio/2018
5,7255%

Junho/2018

5,6677%
Julho/2018
5,6099%

Agosto/2018

5,5521%
Setembro/2018

5,4943%

Outubro/2018
5,4365%

Novembro/2018

5,3788%
Dezembro/2018
5,3210%

REGIME B
Adesão: Junho/2017
Depósito FEEF: Junho/2017
1ª Compensação: Julho/2017
Parcelas de Compensação: 18
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação

%

Julho/2017

6,6537%
Agosto/2017

6,5927%
Setembro/2017

6,5317%

Outubro/2017
6,4707%

Novembro/2017

6,4097%
Dezembro/2017
6,3487%

Janeiro/2018

6,2876%
Fevereiro/2018

6,2266%
Março/2018
6,1656%

Abril/2018
6,1046%

Maio/2018

6,0436%
Junho/2018

5,9826%
Julho/2018

5,9216%
Agosto/2018

5,8606%

Setembro/2018
5,7996%

Outubro/2018
5,7386%

Novembro/2018
5,6776%

Dezembro/2018
5,6166%

REGIME C
Adesão: Julho/2017
Depósito FEEF: Julho/2017
1ª Compensação: Agosto/2017
Parcelas de Compensação: 17
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação

%
Agosto/2017

6,8824%
Setembro/2017

6,8235%

Outubro/2017
6,7647%

Novembro/2017

6,7059%
Dezembro/2017
6,6471%

Janeiro/2018

6,5882%
Fevereiro/2018
6,5294%

Março/2018

6,4706%
Abril/2018
6,4118%

Maio/2018

6,3529%

Junho/2018
6,2941%

Julho/2018

6,2353%
Agosto/2018
6,1765%

Setembro/2018

6,1176%
Outubro/2018
6,0588%

Novembro/2018

6,0000%
Dezembro/2018
5,9412%