Convenção Coletiva de Trabalho Belford Roxo 2017 / 2018

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002690/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/11/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069386/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.019398/2017-90
DATA DO PROTOCOLO: 10/11/2017

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES;EFEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hoteis, Pensões, Moteis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins, Casas de Chá e Hospedaria, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

 

Reajustes/Correções Salariais

 


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 4% (quatro por cento),a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:

  • R$ 1.034,50 (hum mil e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções discriminadas abaixo;
  • R$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
  • R$ 1.110,00 (hum, cento e dez reais), para as funções de garçom e chefe de cozinha;
  • R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais), para a função de barman;
  • R$ 1.184,00 (hum mil, cento e oitenta e quatro reais) para a função de maitre de hotel.

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

 

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

 

Descontos Salariais

 


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 


CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados, admitidos posteriormente à 01 de outubro 2016, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2016 a 30/09/2017, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze)dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.


CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.


CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo cliente, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Gratificação de Função

 


CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título deQUEBRA DE CAIXA.

 

Outros Adicionais

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro; de 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, churrasqueiro, lavadeira e camareira. E o adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem  em Hotéis ou Motéis, com a função de Auxiliar de Serviços Gerais .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Qualificação/Formação Profissional

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas, com mais de 10 (dez) empregados, deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

 

Outras estabilidades

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência ou pedido de demissão  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Compensação de Jornada

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pela correspondente folga em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro, se não houver folga compensatória correspondente. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecerem o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 

Faltas

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

 

Outras disposições sobre jornada

 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Exames Médicos

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.
Relações Sindicais

 

Acesso a Informações da Empresa

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

 

Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 28 de setembro de 2017, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 21 DE NOVEMBRO DE 2017, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

As empresas que efetuarem  o recolhimento na data do vencimento 21 de NOVEMBRO de 2017, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 28 de setembro de 2017, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2018.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes  do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

Conforme decisão da  Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26 de setembro de 2017 convocada pelo edital publicado no Jornal “HOJE” em 16 de setembro de 2017, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2017 à 30 de setembro de 2018, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), que serão recolhidas até o 10º  (décimo) dia subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

A Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05/10/2017, decidiu atribuir, a partir de 11/11/2017, a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, prevista no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e consoante dispõem os artigos 59 e 145, inciso I, do capítulo relativo à Ordem Tributária Nacional capitulada na Constituição da República de 1988, impondo-se a quitação anual por parte de toda a categoria econômica de hoteis, restaurantes, bares e similares estabelecidos nos municípios  de Belford Roxo, Japeri, Mesquita, Queimados e Seropédica até 31 Janeiro de 2018, por meio de guia de recolhimento específica – GRCS, provida de código de barras e emitida pelo Sindicato Patronal.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, o empregado deverá manifestar a mesma, pessoalmente e por escrito, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado  do efetivo desconto,cabendo ao empregado comunicar à  empresa a referida oposição.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso eventual do não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Laboral, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até o quinto  dia do mês subsequente, assim como as guias da GPS do mês e TRCT efetuadas fora do sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, às segundas e sextas-feiras, das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira, das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Laboral, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS

As empresas, com mais de 15 (quinze) empregados, permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso aos trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GORJETA

Conforme Lei nº 13.419, de 13/03/2017, a gorjeta doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuída entre os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo do Trabalho com assistencia dos sindicatos.

 

33.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) 20% para as empresas inscritas no Simples Nacional;

b) 33% para as demais empresas.

 

33.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado.

 

33.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva.

 

33.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 (dois) representantes do sindicato laboral e 02 (dois) representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho.

 

33.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado, será apurada mediante o preenchimento diário de “Nota Declaratória”, sob forma de livro ou formulário próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante.
Disposições Gerais

 

Regras para a Negociação

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FEDERAÇÃO E SINDICATO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede a Travessa Vila Iboty, 45 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue na empresa, via correios ou contador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo  e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições poderão ser pagas na sede do sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

 

PAULO CESAR FERNANDES
Procurador
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARESCARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA LABORAL

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II – ATA PATRONAL

 

Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Belford Roxo 2017-2018 homologada

 

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