CCT Nova Iguaçu 2017/2018

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002689/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/11/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069043/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.019399/2017-34
DATA DO PROTOCOLO: 10/11/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES;E

SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.461.481/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Duque De Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João De Meriti/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 4% (quatro por cento), a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos a saber:

Ø      R$ 1.034,50 (hum mil e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções discriminadas abaixo;

Ø      R$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

Ø      R$ 1.110,00 (hum mil, cento e dez reais), para as funções de garçom e chefe de cozinha;

Ø      R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais), para a função de barman;

Ø      R$ 1.184,00 (hum mil, cento e oitenta e quatro reais) para a função de maitre de hotel.

 

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativosé adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).
DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados, admitidos posteriormente à 01 de outubro 2016, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2016 a 30/09/2017, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUES

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo cliente, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que  exerçam a função de “OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro; de 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, churrasqueiro, lavadeira e camareira. E o adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em hoteis ou moteis,  com a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas, com mais de 10 (dez) empregados, deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.
OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência ou pedido de demissão,  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pela folga correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro, se não houver folga compensatória correspondente. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecerem o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
FALTAS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se  de promoções e serviços das referidas entidades.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 28 de setembro de 2017, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 21 DE NOVEMBRO DE 2017, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancária que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

As empresas que efetuarem  o recolhimento na data do vencimento 21 de NOVEMBRO de 2017, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 28 de setembro de 2017, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2018.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes  do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

Conforme decisão da  Assembléia Geral Extraordinária,realizada em 26 de setembro de 2017 convocada pelo edital publicado no Jornal “HOJE” em 16 de setembro de 2017, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado -Queimados/RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), que serão recolhidas até o 10º  (décimo) dia  subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

A Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05/10/2017, decidiu atribuir, a partir de 11/11/2017, a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, prevista no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e consoante dispõem os artigos 59 e 145, inciso I, do capítulo relativo à Ordem Tributária Nacional capitulada na Constituição da República de 1988, impondo-se a quitação anual por parte de toda a categoria econômica de hoteis, restaurantes, bares e similares estabelecidos nos municípios  de Duque de Caxias, Itaguaí, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi e São João de Meriti até 31 Janeiro de 2018, por meio de guia de recolhimento específica – GRCS, provida de código de barras e emitida pelo Sindicato Patronal.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, o empregado deverá manifestar a mesma, pessoalmente e por escrito, diretamente na sede do Sindicato Laboral no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e do efetivo desconto, cabendo ao empregado comunicar à empresa a referida oposição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso eventual do não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Laboral, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até o quinto dia do mês subsequinte, assim como as guias da GPS do mês e TRCT efetuados fora do sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras, das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira das 9:30 às 12:00 horas com agendamento prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Laboral, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados, permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso aos trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GORJETA

Conforme Lei nº 13.419, de 13/03/2017, a gorjeta doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuída entre os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo do Trabalho com assistencia dos sindicatos.

 

33.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) 20% para as empresas inscritas no Simples Nacional;

b) 33% para as demais empresas.

 

33.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado.

 

33.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva.

 

33.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 (dois) representantes do sindicato laboral e 02 (dois) representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho.

 

x.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado, será apurada mediante o preenchimento diário de “Nota Declaratória”, sob forma de livro ou formulário próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO CESAR FERNANDES
PRESIDENTE
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
PRESIDENTE
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU

ANEXOSANEXO I – ATA SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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