A importância da contribuição sindical

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A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578, 579, 580 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como no art. 217, I, do Código Tributário Nacional. Ela possui natureza tributária e tem sua cobrança obrigatória, independentemente de autorização da empresa e de filiação sindical.

O artigo 8º, IV, in fine, da Constituição determina o recolhimento anual da contribuição por todos aqueles que participem de uma categoria econômica, independentemente de serem ou não associados a um sindicato, sendo distribuída aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A Contribuição Sindical tem por objetivo custear as atividades do sindicato e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, alterou dispositivos da CLT visando tornar facultativa uma verba dos sindicatos que sempre foi compulsória, inerente à sua natureza jurídica tributária. Nesse contexto, sobreveio o equivocado entendimento de que a Contribuição Sindical havia sido extinta.

Dentre as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, foi atribuído maior valor e eficácia às negociações coletivas, permitindo que o negociado entre entidades sindicais nas Convenções ou Acordos Coletivos, em determinados temas, prevaleça sobre o legislado. É o que consta no artigo 611-A da CLT.

Quanto à nova redação do artigo 579 da CLT, que estabelece a prévia autorização de qualquer representado para que seja feita a cobrança da Contribuição Sindical, o que se verifica mais adiante, no artigo 611-B da mesma CLT, é que essa obrigatoriedade cabe somente à categoria profissional.

A confusão sobre o suposto fim da Contribuição Sindical Patronal reside aí, pois em relação à Contribuição Sindical Profissional está prevista a impossibilidade de cobrança ou desconto de valores não autorizados expressamente pelo trabalhador representado, ainda que haja previsão contrária nos instrumentos coletivos de trabalho. Essa ressalva, contudo, não é feita em relação à classe econômica, ou seja, os empregadores.

A redação do artigo 611-B da CLT é restritiva às hipóteses literalmente arroladas em seus incisos. Se o legislador não fez qualquer ressalva expressa em relação à cobrança sindical para categoria econômica (empresarial), é forçoso concluir como válida a Contribuição Sindical, custeada pelas empresas em favor de sua entidade representativa.

A Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 recepcionou a Contribuição Sindical de que trata o Capítulo III da CLT e, colocando-a em patamar constitucional, teve o legislador constituinte a intenção de preservá-la de ataques motivados por conveniências políticas ou ideológicas momentâneas e que pudessem ser modificadas por maioria simples no Congresso Nacional, por meio de lei ordinária.

Assim, a Contribuição Sindical/Negocial só pode ser suprimida, revogada ou ter sua natureza jurídica tributária modificada por meio de emenda constitucional. Ou seja, ainda que se pudesse admitir a possibilidade de acabar com a Contribuição Sindical, não seria jamais por simples lei ordinária, como é o caso da Lei 13.467/2017, evidenciando, ao menos nesse ponto, sua inconstitucionalidade.

O texto constitucional abarca uma série de situações em que a atuação sindical é essencial e obrigatória, entre elas as que envolvam as negociações coletivas de trabalho, e a Reforma Trabalhista instituiu tratamento desigual entre os contribuintes titulares de uma mesma relação jurídica, pois ao tornar facultativo o recolhimento do tributo promoverá o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação do Sindicato sem nada contribuir para o seu custeio no âmbito judicial, administrativo, político e social.

A Assembleia Geral

Outro importante esclarecimento que deve ser prestado consiste na validação ou ratificação da cobrança das Contribuições Sindicais mediante aprovação em Assembleia Geral do Sindicato. Assim, sabendo-se que o órgão máximo do Sindicato é a Assembleia de Associados/Filiados, todas as matérias submetidas e aprovadas são extensivas e compulsórias a toda a categoria abrangida pela representação sindical, dando à diretoria executiva do sindicato patronal o respaldo legal para adotar as medidas que a categoria econômica aprovou.

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