Mangaratiba 2008 – 2009

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000478/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/10/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018606/2008
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.036041/2008-85
DATA DO PROTOCOLO: 30/09/2008
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste

ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO NAC DOS EMPREGADOS COM HOTELEIRO SIMILARES, CNPJ n. 33.959.610/0001-76,

neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JORGE PINTO DOS SANTOS;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas

nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2008 a

30 de setembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)

categoria(s) Empregados no comércio hoteleiro, restaurantes, bares e similares, com abrangência

territorial em Mangaratiba/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 11% (ONZE POR CENTO) a partir de 01 de Outubro de 2008, a ser calculado sobre os salários

vigentes em 30 de setembro do corrente ano, respeitando os seguintes salarios normativos a saber:

 R$472,86 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para as funções de ajudante de cozinha,

lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os

demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;

 R$490,62 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) para as funções de camareira, arrumadeira,

recepcionista, cozinheira, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

 R$507,27 (quinhentos e sete reais e vinte e sete centavos) para a função garçon e chefe de cozinha;

 R$525,03 (quinhentos e vinte e cinco reais e três centavos) para a função barmen;

 R$540,57 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) para a função de maitre de hotel.
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CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Para os salários dos empregados que percebem acima de 04 (quatro) salários mínimos normativo será

reajustado na forma do INPC/IBGE no valor de 7,56 (sete virgula cinquenta e seis pontos percentuais)

acumulados nos últimos doze meses, levando-se em conta o período de julho de 2007 a agosto de 2008.

Porém os salários dos empregados admitidos porteriormente a 01 de outubro de 2007, serão reajustados

proporcionalmente ao número de meses trabalhados no período de 01/10/2007 a 30/09/2008, na razão de

1/12 (um doze avos) do índice acima por mês trabalhado, considerando como tal, fração igual ou superior a

(15)quinze dias.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – SALARIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativo/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com

seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro de 2007, serão reajustados proporcionalmente ao

número de meses no período de 01/10/2007 a 30/09/2008, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês

trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze).

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.

CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de Julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e

Similares do Estado do Rio de Janeiro, este será pago em dobro.
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CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de

OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$

65,00 (setenta e cinco reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo

freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as

normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de

sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro, e 10% (dez por cento)

para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, lavadeira e camareira.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido

rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar

vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de remanejamento interno. Nas empresas que tem plano

de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – UNIFORME
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Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será devolvido, no

estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGISTRO DE FREQUENCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento internos das empresas, cujas normas

integram o contrato de trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA MATERNIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na

Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término

de contrato de experiência e pedido de demissão, nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de

Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais,

devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como

horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus

ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme estabelecida na escala. Quanto aos

domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória.

Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de

trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
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As empresas que tiverem necessidade, quer por força de atividade, quer por força de seus critérios de

trabalho, poderão mediante acordo escrito, entre empregador e empregado, na forma da Súmula nº 108,

do Tribunal Superior do Trabalho, ajustar compensações de horário semanal, bem como estabelecer,

observada a mesma formalidade, horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) horas de

trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Não será devido o pagamento de horas extraordinárias

quando o excesso de trabalho de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,

de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho

previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo

correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de

trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em

estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos

72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante

atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento

do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a) As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº

3.214 de 08/06/78.

b) O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº 3214 de 08/06/78, modificada

pela Portaria nº 12 SSMT de 06/06/83.

c) Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e

trinta e cinco) dias trabalhados.
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d) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, ficam

desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme

NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de

forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 19 de setembro de 2008, devidamente convocada

pelo edital publicado no Jornal Grande Rio do dia 12 de setembro do corrente ano na sede Social do Sindicato, fica deliberado

que as empresas descontarão de cada um de seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos

Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares dos Municípios de Magé, Guapimirim, Cachoeiras de Macacu e

Mangaratiba, de 01 de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos

Empregados a importância de R$ 9,00 (nove reais), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado

pelo empregado, em guia própria fornecida pelo Sindicato. Esta contribuição está fundamentada nos termos da decisão do

STF, Supremo Tribunal Federal, no RE 189.960 de 07 de novembro de 2000, destinados a Serviços Assistenciais prestados

pela entidade, esclarecendo, que o desconto deverá ser efetuado para todos os integrantes da categoria sindicalizados ou não.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “ATUAL” edição

de 26 de setembro de 2008, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,

recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir.

-As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 de NOVEMBRO DE 2008, terão direito a um desconto

progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para empresa em tempo hábil, para

que a mesma possa usufruir do desconto.

Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO DE 2008, é fixada a

COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado que

possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais).

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição

Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda

categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
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Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “ATUAL” de 26

de setembro de 2008, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal recolherão anualmente em favor

do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que a firma possua, a

título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso

IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio sindicato, com vencimento em 31 de julho de 2009.

– O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula "Contribuição

Confederativa Patronal", foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda

categoria teve direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia vencimento da contribuição terão direito a um

desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para

empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS/DEMITIDOS

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05

(cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicado suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de

seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, por intermédio de seus meios de comunicação, recomendará

também, as empresas que fizerem rescisão de contrato no MINISTÉRIO DO TRABALHO, que encaminhe uma cópia ao

sindicato dos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RAIS

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, relação dos empregados pertencentes à

categoria. (CÓPIA DA RAIS).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS

As empresas, com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao sindicato suscitante que mantenha

quadro de avisos nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para

divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para o que deverá o sindicato fornecer

os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou

que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua

fixação pelo prazo que for solicitado.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GORJETAS

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem

firmar acordo coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta – em nota de serviço.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTAS REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento

de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à

entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para recolhimento, não escusará a empresa

do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as

cominações previstas.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares

dos Municípios de Magé, Guapimirim, Cachoeiras de Macacu e Mangaratiba, com sede à Rua Trovador Luiz Otávio, 72 –

Tênis Club – Magé – RJ – Centro, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este

instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, a receber

mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistencial, contribuições sindicais, fazer homologações e assistí-

los em juízo e fora dele. Sendo assim, todas as contribuições serão pagas em boletas bancárias, ou diretamente na sede do

Sindicato, com excessão da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em casas

lotéricas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para

dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições

assistenciais, sindicais e confederativas devidas pelos respectivos empregados inerentes à entidade sindical representativa,

bem como das demais condições laborativas e econômicas previstas no presente, de conformidade com o Art. 114 da

Constituição Federal reconhecendo, em razão disso, o Sindicato Patronal a legitimidade processual da entidade dos

trabalhadores para o ajuizamento de demandas trabalhistas, inclusive atinente a Ação de Cumprimento, independente da

relação dos empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS

Presidente

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE
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JORGE PINTO DOS SANTOS

Procurador

FEDERACAO NAC DOS EMPREGADOS COM HOTELEIRO SIMILARES
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Convenção Mangaratiba 2009 – 2010

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000300/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/02/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048815/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.483518/2009-07
DATA DO PROTOCOLO: 13/10/2009

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste

ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JORGE

PINTO DOS SANTOS;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de

2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares e

similares, com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos normativos para os empregados representados por

este instrumento, a partir de 1º de outubro de 2009, a saber:

*R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais) para as funções de ajudante de cozinha,

lancheiro, saladeiro, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e

atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas

abaixo;

*R$ 533,00 (quinhentos e trinta e treis reais) para as funções de camareira, arrumadeira,

recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo,e lavadeira, operador de caixa ou caixa;

*R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais) para as funções de garçon e chefe de

cozinha;

*R$ 571,00 (quinhentos e setenta e um reais) para função de barmen;

*R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais) para a função de maitre de hotel.
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CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Para os empregados que percebam acima dos pisos normativos estabelecidos, até o limite de

dois pisos normativos de menor valor, será concedido um reajuste de 3% (tres por cento)

sobre o salário percebido em 30 de setembro de 2009, acima deste valor o critério passa a

ser de livre negociação entre empregador e empregados.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e

vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser

descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462

da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais

antigo, na mesma função.

CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no

Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA NONA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de

OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma fratificação mensal na importância de R$ 68,00

(sessenta e oito reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA – DESPESAS COM CHEQUE

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As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em

cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que

sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas

por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de

trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor

salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de

remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado

será admitido no início da faixa na função.

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o

empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que

poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME

Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será

devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas,

cujas normas integram o Contrato de Trabalho.
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Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após o

término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser

dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e

pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato

de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas

semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente

serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro)

horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas

conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão

pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes,

poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de

revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/ESCALA

As empresas que tiverem necessidade quer por força de atividade, quer por força de seus

critérios de trabalho, poderão, mediante Acordo escrito entre empregado e empregador, na

forma da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, ajustar compensações de horário

semanal, bem como estabelecer, observando a mesma formalidade, horário de trabalho com

regime de revezamento de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Não será

devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for

compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no

período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja

ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Respeitando os Art. 59 e 67 da CLT,

fica a critério do empregador estabelecer o horário de trabalho em regime de escala 5/1 e 6/1.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia

for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período

máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
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ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – BANCO DE HORAS

Conforme legislação em vigor, Art. 59 da CLT, as empresas poderão firmar acordo de Banco

de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de

trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo

que sejam compensadas no período máximo de um ano, de maneira que não exceda, no

período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja

ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso de rescisão do contrato de

trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária , o empregado fará

jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da

remuneração na data da rescisão.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo para repouso e alimentação dos empregados respeitará a duração, de mínimo de uma hora e,

salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrario, não poderá exceder de duas horas, conforme

previsto no artigo 71 da CLT. Nos estabelecimentos nos quais o funcionário mantém residência no próprio

local de trabalho, ou reside nas aproximidades, o intervalo poderá ser de no mínimo uma hora e, no máximo

cinco horas, com anuência do empregado e sendo dispensável a marcação de ponto nos intervalos.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em

estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de

pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e

duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para

recebimento do PIS. No caso da empresa fixar convênio para pagamento do PIS direto em

folha de pagamento, este dia não será abonado, desde que comunicado oficialmente ao

empregado.

Saúde e Segurança do Trabalhador
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Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a) As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a

Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b) O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214

de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c) Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135

(cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta)

empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de

elaborar o relatório anual conforme NR7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e

SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas

entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realiza em 03 de setembro de 2009,

devidamente convocada pelo edital publicado no Jornal O Gazetão Estado Magé do dia 15 e

30 de setembro do corrente ano na sede do Sindicato, a Rua Trovador Luiz Otávio, 72 – Tênis

Club – Magé/RJ, fica deliberado que as empresas descontarão de cada um de seus

empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Trabalhadores no

Comércio Hoteleiro e Similares dos Municípios de Magé, Guapimirim, Cachoeiras de Macacu

e Mangaratiba, de 01 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010, para custeio de obras

assistenciais do Sindicato dos Trabalhadores a importância de R$ 9,00 (nove reais), que

serão recolhidos até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em

guia própria fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores. Esta contribuição está fundamentada

nos termos da decisão do STF, Supremo Tribunal Federal, no RE 189.960 de 07 de novembro

de 2000, destinados a Serviços Assistenciais prestados pela entidade. O Sindicato declara

para todos os fins que a contribuição que trata esta Cláusula, foi aprovada em Assembléia

Geral Extraordinária, onde os trabalhadores tiveram direito a presença, voz e voto.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela

publicação no jornal “Meia Hora” edição de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados,

fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não,

recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul

Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo

sindicato, os valores constantes a seguir.

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2009, terá

direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que

deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do

desconto.

Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO de 2009, é

fixada a COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por

empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais). O

Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição

Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde

toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela

publicação no jornal “Meia Hora” de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados, fica

deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,

recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida

de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de

R$ 100,00 (cem reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do

sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia

fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2010.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição

Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria,

onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a

um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada

para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente,

diretamente na sede do Sindicato, a Rua Trovador Luiz Otávio, 72 – Tênis Club – Magé/RJ, no

prazo máximo de 10 (dez) dias após a data do recebimento do primeiro salário reajustado.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS/DEMITIDOS

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos

e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de

rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com Sindicato suscitante, por

intermédio de seus meios de comunicação, recomendará às empresas que fizerem rescisão

de contrato no MINISTÉRIO DO TRABALHO, que encaminhe uma cópia ao Sindicato

suscitante.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RAIS

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, relação dos empregados

pertencentes à categoria. (CÓPIA DA RAIS), relativa ao exercício do ano anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha

quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para

divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os

quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que

viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua

fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GORJETAS

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem

firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTAS REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à

empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois

por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o

atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará

a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo

convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.
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Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Trabalhadores no

Comércio Hoteleiro e Similares dos municípios de Magé, Guapimirim, Cachoeiras de Macacu

e Mangaratiba, com sede a Rua Trovador Luiz Otávio, 72 – Tênis Club – Magé – RJ ,

representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este

instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional dos Empregados no Comércio

Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições

confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e

assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições deverão ser pagas em

boletas bancárias ou diretamente na sede do Sindicato, com exceção da Contribuição

Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a

competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir

quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e

demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos

empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a

categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical

representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no

presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos

trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de

Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos

em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS

Presidente

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

JORGE PINTO DOS SANTOS

Procurador

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO.
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2009-2010 Mangaratiba.docx
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Convenção Tres Rios 2009-2010

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001716/2009
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/11/2009
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047541/2009
    NÚMERO DO PROCESSO: 46666.002567/2009-34
    DATA DO PROTOCOLO: 06/10/2009
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste

    ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

    E

    FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ

    CARLOS DE CARVALHO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

    previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de

    2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

    CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares e

    similares, com abrangência territorial em Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Mendes/RJ, Miguel

    Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial

    CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

    O reajuste salarial será de 9% (nove por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de

    setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou

    compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:

     R$ 515,42 (quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para as funções de

    ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim,

    auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não

    tenham as funções descriminadas abaixo;

     R$ 534,77 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) para as

    funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheira, churrasqueiro,

    pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

     R$ 552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois centavos), para a s

    funções de garçom e chefe de cozinha;

     R$ 572,28 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), para a função de

    barman;

     R$ 589,22 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) para a função de

    maitre de hotel.

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos

    CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO

    O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte

    forma: 40% (quarenta pro cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou

    adiantamento e o saldo residual até o último dia de cada mês vincendo ou até o 5º (quinto) dia do mês

    subseqüente ao vencido, ressalvando-se, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo

    observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.

    CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

    Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e

    vinte).

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

    CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

    Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de

    trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor

    salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de

    remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa

    perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de

    cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

    CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

    Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no

    Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

    CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

    As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários,

    discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da

    empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e

    extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de

    duas testemunhas.

    CLÁUSULA NONA – REAJUSTE PROPORCIONAL

    Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2008, serão

    reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2008 a 30/09/2009,

    na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal,

    a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função

    CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

    Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de “CAIXA”, é assegurada, uma

    gratificação mensal, na importância de R$ 70,00 (setenta reais), a título de QUEBRA DE

    CAIXA.

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

    Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para

    cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro.

    Auxílio Creche

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CRECHE

    As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos Art. 389, parágrafo primeiro e

    Art. 400 da CLT ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou, reembolso creche,

    com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº 3296/86.

    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 12 (doze) meses de

    vinculação para com a empresa, esta ficará obrigada a homologar a mesma junto ao Sindicato

    dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, representante da categoria

    profissional do 4º Grupo do Quadro que se refere a Art. 577 da CLT, obrigando-se ainda pelo

    pagamento dos salários até efetiva quitação, se a mesma não incorrer no prazo máximo de 10

    (dez) dias a contar do encerramento do Contrato de Trabalho, em caso de Aviso Indenizado,

    ou de 24 (vinte e quatro) horas em caso de Aviso Trabalhado, independente de responder pela

    multa prevista no Art. 477 parágrafo 6º e 8º da CLT, cujo prazo fluirá nos termos desta

    cláusula. Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos

    Empregados se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil, de modo a evitar o

    pagamento do salário previsto neste item.

    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Serviço Militar

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SERVIÇO MILITAR

    Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou

    salário, desde sua apresentação até incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60

    (sessenta) dias após o desligamento da Unidade Militar que serviu. Estes empregados não

    poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato

    de Experiência ou pedido de demissão. Não serão abrangidos neste item os empregados que

    forem desligados da Unidade Militar por qualquer falta disciplinar.

    Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA AO EMPREGO/OU SALÁRIO

    Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, pelo

    período previsto na Lei nº 8.213 de 24/07/91, a se contar da data de retorno ao trabalho, alta

    do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho.

    Estabilidade Aposentadoria

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos

    que faltem 12 (doze) meses para atingir o direito a aposentadoria pelo prazo máximo da

    Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o tempo que restar para

    que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado.

    Outras estabilidades

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE

    A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o

    término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser

    dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e

    pedido de demissão, nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato

    de Classe.

    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORA EXTRA

    As horas extras serão remuneradas de acordo com a legislação vigente.

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

    As empresas aceitarão, para fim de justificação de ausências, os atestados médicos e

    odontológicos de entidades conveniadas, credenciadas pelo INSS/SUS e pelos médicos e/ou

    clinicas conveniadas com a entidade dos trabalhadores.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO

    O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:

    a) – até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos

    ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, vivia sob

    sua dependência econômica;

    b) – até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

    c) – até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da

    primeira semana;

    d) – por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária

    de sangue, devidamente comprovada;

    e) – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei

    respectiva;

    f) – no período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra

    “c” do Art. 65, da Lei nº. 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).

    Compensação de Jornada

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO

    A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas

    semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente

    serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro)

    horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas

    conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão

    pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes,

    poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de

    revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS

    Conforme legislação em vigor, Art. 59 da CTL, as empresas poderão firmar acordo de Banco

    de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de

    trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo

    que sejam compensadas no período máximo de um ano, de maneira que não exceda, no

    período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja

    ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso de rescisão do contrato de

    trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará

    jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da

    remuneração na data da rescisão.

    Faltas

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS

    Os empregados estudantes, terão abonadas suas faltas, quando decorrentes do

    comparecimento a exames escolares de estabelecimento de ensino, quando conflitantes com

    a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde que haja comunicação

    ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização das mesmas, e

    comprovação em idêntico prazo.

    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AVISO DE FÉRIAS

    A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no

    mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado,

    obrigatoriamente, apresentará ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a

    respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de

    empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3

    (um terço) até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas.

    Licença Remunerada

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA REMUNERADA

    As empresas concederão licença remunerada em uma única oportunidade, aos empregados

    representados por este Sindicato, observando-se o que segue:

    a) – 10 (dez) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 10(dez) anos

    de serviço na mesma empresa;

    b) – 15 (quinze) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 20 (vinte)

    anos de serviço na mesma empresa.

    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Equipamentos de Segurança

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA COLETIVA E INDIVIDUAL

    As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº

    3.214 de 08/06/78.

    Exames Médicos

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS

    Exame médico será realizado de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº

    3.214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº 12 SSMT de 06.06.83.

    Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – READAPTAÇÃO DO TRABALHADOR ACIDENTADO

    Os empregados acidentados e que tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão

    devidamente readaptados dentro das condições especiais possíveis, de conformidade com a

    legislação em vigor.

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONVÊNIOS

    As empresas manterão convênios com, no mínimo, 03 (três) farmácias a fim de atenderem os

    seus funcionários na aquisição de medicamentos, ficando, todavia dispensada do

    cumprimento desta cláusula, desde que, seus funcionários firme declaração específica, neste

    sentido, devendo haver, obrigatoriamente, a assistência do Sindicato dos Trabalhadores. A

    responsabilidade pelo pagamento destas despesas é de caráter exclusivo do trabalhador,

    sendo certo que no referido convênio constará que o empregado somente poderá adquirir

    medicamentos, por mês, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu salário.

    Relações Sindicais

    Acesso a Informações da Empresa

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

    As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e

    SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se de promoções e serviços das referidas

    entidades.

    Contribuições Sindicais

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela

    publicação no jornal “Meia Hora” edição de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados,

    fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não,

    recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul

    Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo

    sindicato, os valores constantes a seguir:

    – As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2009, terá

    direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que

    deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do

    desconto.

    Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO de 2009, é

    fixada a COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por

    empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais). O

    Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição

    Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde

    toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

    Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela

    publicação no jornal “Meia Hora” de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados, fica

    deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,

    recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida

    de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de

    R$ 100,00 (cem reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do

    sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia

    fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2010.

    O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição

    Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria,

    onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

    As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a

    um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada

    para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTAS

    O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à

    empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois

    por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o

    atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará

    a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo

    convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL

    Contribuição Confederativa – Será descontado de cada empregado o valor mensal equivalente

    a 3% (três por cento) do salário normativo e de R$ 1,00 (hum real) para os trabalhadores que

    já recolhem a contribuição mencionada na cláusula de número 34 (trinta e quatro), para

    manutenção do Sistema Confederativo, prevista no art. 8º. , inciso IV da Constituição Federal.

    As empresas recolherão mensalmente tais importâncias na sede do Sindicato dos

    Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, até no máximo, 10 (dez) dias após o

    desconto sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos, além

    dos acréscimos legais. O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de

    Petrópolis, declara para todos os fins que a contribuição de que trata essa cláusula e seu

    anexos, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária onde toda categoria teve direito a

    presença, voz e voto.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MENSALIDADE SOCIAL LABORAL

    Em virtude do Sindicato dos trabalhadores prestar assistência médica, odontológica,

    distribuição de material escolar e diversos outros serviços vinculados à categoria profissional

    que representa, as empresas comprometem-se a fazer o desconto das mensalidades dos

    empregados associados a razão de 3% (três por cento) da remuneração de cada associado,

    recolhendo-as em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de

    Petrópolis, fica estipulado que a partir do ato da contratação, o empregado, automaticamente,

    passa a ser associado do Sindicato dos Trabalhadores, sendo que em caso de oposição a

    essa associação, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na

    sede do Sindicato Laboral, devendo este no prazo de 05 (cinco) dias comunicar a empresa

    que o empregado não mais faz parte do quadro associativo do Sindicato.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES

    As empresas terão 10 (dez) dias de prazo a contar da homologação da presente convenção

    para se manifestarem pela discordância da Contribuição Assistêncial e 30 (trinta) dias antes

    do vencimento para discordar da Contribuição Confederativa. Porém, os que não o fizerem no

    prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as sanções.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GORJETA

    O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem

    firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

    Outras disposições sobre representação e organização

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS

    As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, manterão em lugar de fácil acesso, um

    quadro destinado as informações da classe, inerentes a cada empresa ou de caráter geral.

    Sendo que os avisos serão colocados por diretores sindicais, devendo constar dos mesmos a

    data da retirada. Ficando vedada matéria de cunho político ou que venha denegrir o

    empregador.

    Disposições Gerais

    Regras para a Negociação

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

    Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados em

    Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, com sede a Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 salas 305 –

    Centro – Três Rios/RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial

    abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no

    Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, a receber mensalidades,

    contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer

    homologações e assistí-los em juízo e fora dele. Sendo assim, todas as contribuições serão

    pagas na sede do Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida

    na Caixa Econômica Federal ou em casas lotéricas.

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COMPETÊNCIA

    As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da

    Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias,

    correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e

    confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas

    empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a

    entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no

    presente.

    Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos

    trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de

    Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos

    em relação a qualquer cláusula.

    PAULO RODRIGUES DOS SANTOS

    Presidente

    SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

    LUIZ CARLOS DE CARVALHO

    Procurador

    FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO

    DO RIO DE JANEIRO.

Convenção Tres Rios 2008-2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000452/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/10/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015771/2008
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.035717/2008-13
DATA DO PROTOCOLO: 26/09/2008
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste

ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ

CARLOS DE CARVALHO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de

2008 a 30 de setembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio

hoteleiro, bares, restaurantes e similares, com abrangência territorial em Engenheiro Paulo de

Frontin/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 11% (ONZE POR CENTO) a partir de 01 de Outubro de 2008, a ser calculado sobre os salários

vigentes em 30 de setembro do corrente ano, respeitando os seguintes salarios normativos a saber:

 R$472,86 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para as funções de ajudante de cozinha,

lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os

demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;

 R$490,62 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) para as funções de camareira, arrumadeira,

recepcionista, cozinheira, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

 R$507,27 (quinhentos e sete reais e vinte e sete centavos) para a função garçon e chefe de cozinha;

 R$525,03 (quinhentos e vinte e cinco reais e três centavos) para a função barmen;

 R$540,57 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) para a função de maitre de hotel.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte

forma: 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou

adiantamento e, o saldo residual até o último dia de cada mês vincendo ou até o 5º (quinto) dia do mês

subseqüente ao vencido, ressalvando-se, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo

observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

– Para obtenção salários normativo/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem

justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda,

os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário

superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no

início da faixa na função


CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de Julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e

Similares do Estado do Rio de Janeiro, este será pago em dobro.

CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários, discriminando as

importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado, bem

como as horas efetivamente trabalhadas, normais e extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o

recibo deve ser firmado na presença de duas testemunhas.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA NONA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de “CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na

importância de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para

ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CRECHE

As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos artigos 389, parágrafo primeiro e artigo 400

da Consolidação das Leis do Trabalho ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou,

reembolso creche, com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº

3296/86.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 12 (doze) meses de vinculação para com a empresa,

esta ficará obrigada a homologar a mesma junto ao Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis,

representante da categoria profissional do 4º Grupo do Quadro que se refere o Art. 577 da CLT, obrigando-se ainda pelo

pagamento dos salários até a efetiva quitação se a mesma não incorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do

encerramento do Contrato de Trabalho, em caso de aviso indenizado, ou de 24 (vinte e quatro) horas em caso de Aviso

Trabalhado, independente de responder pela multa prevista no Art. 477 parágrafo 6º e 8º da CLT, cujo prazo fluirá nos

termos desta cláusula. Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos Trabalhadores se obriga a

fornecer declaração juridicamente hábil, de modo a evitar o pagamento do salário previsto neste item.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SERVIÇO MILITAR

Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou salário, desde sua apresentação até

incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60 (sessenta) dias, após o desligamento da unidade em que servir. Estes

empregados não poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato de Experiência ou

pedido de demissão. Não serão abrangidos neste item os empregados que forem desligados da unidade militar por qualquer

falta disciplinar.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA AO EMPREGO E/OU SALÁRIO

Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, pelo período previsto na Lei nº 8.213 de

24/07/91, a se contar da data do retorno ao trabalho, alta do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA

Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos que faltem 12 (doze) meses para

atingir o direito à aposentadoria pelo prazo máximo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o

tempo que restar para que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do

período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser

em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão, nesta última

hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORA EXTRA

As horas extras serão remuneradas de acordo com a legislação vigente.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

Os empregados estudantes, terão abonadas suas faltas, quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de

estabelecimentos de ensino, quando conflitante com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde

que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização das mesmas, e,

comprovação em idêntico prazo.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

As empresas aceitarão, para fim de justificação de ausências os atestados médicos e odontológicos de entidades conveniadas,

credenciadas pelo INSS/SUS e pelos médicos e/ou clínicas conveniadas com a entidade de classe dos trabalhadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:

a) – até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos ou pessoa que,

declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que viva sob sua dependência

econômica;

b) – até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

c) – até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d) – por 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue,

devidamente comprovada;

e) – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva;

f) – no período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra “c” do Art.

65, da Lei nº 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AVISO DE FÉRIAS

A concessão das férias será participada por escrito, ao empregado com antecedência de no mínimo de 30 (trinta) dias,

cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado, obrigatoriamente, apresentará ao empregador sua

CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de

registro de empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (um terço)

até, no máximo, 48 horas (quarenta e oito) horas antes do início daquelas.

Licença Remunerada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA REMUNERADA

As empresas concederão licença remunerada em uma única oportunidade, aos empregados representados

por este sindicato, observando-se o que segue:

a) – 10 (dez) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de serviço na

mesma empresa;

b) – 15 (quinze) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 20 (vinte) anos de serviço

na mesma empresa.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA COLETIVA E INDIVIDUAL

As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº 3.214 de 08/06/78.

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS

Exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº

12 SSMT 06.06.83.

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – READAPTAÇÃO DO TRABALHADOR ACIDENTADO

Os empregados acidentados e que, tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão devidamente

readaptados, dentro das condições especiais possíveis, de conformidade com a legislação em vigor.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIOS

As empresas manterão convênios com, no mínimo 03 (três) farmácias, a fim de atenderem os seus

funcionários na aquisição de medicamentos, ficando, todavia, a mesma dispensada do cumprimento

desta cláusula, desde que, seus funcionários firme declaração específica, neste sentido, devendo haver,

obrigatoriamente, a assistência do Sindicato dos Trabalhadores. A responsabilidade pelo pagamento

destas despesas é de caráter exclusivo do trabalhador, sendo certo que no referido convênio constará que

o empregado somente poderá adquirir medicamentos, por mês, até o limite máximo de 50% (cinqüenta

por cento) do seu salário.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – BENEFICIARIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a

participar e utilizar-se de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL

Contribuição Confederativa – Será descontado de cada empregado o valor mensal equivalente a 3% (três por cento) do salário

normativo e de R$1,00 (hum real) para os trabalhadores que já recolhem a contribuição mencionada na cláusula de número 32

(trinta e dois), para manutenção do Sistema Confederativo, prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, as empresas

recolherão mensalmente tais importâncias na sede do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis,

até no máximo, 10 (dez) dias após o desconto sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos,

além dos acréscimos legais. O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, declara para todos os

fins que a contribuição de que trata essa cláusula e seu anexo, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária onde toda

categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “ENTRE-RIOS

JORNAL” edição de 10 de setembro de 2008, página 06 do Caderno Geral, fica deliberado que as empresas representadas

pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da

Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores

constantes a seguir:

-As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 de NOVEMBRO DE 2008, terão direito a um desconto

progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para empresa em tempo hábil, para

que a mesma possa usufruir do desconto.

Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO DE 2008, é fixada a

COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado que

possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais).

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição

Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda

categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “ENTRE-RIOS

JORNAL” edição de 10 de setembro de 2008, página 06 do Caderno Geral, fica deliberado que as empresas representadas

pelo Sindicato Patronal recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$

15,00 (quinze reais) por empregado que a firma possua, a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para

manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo

próprio sindicato, com vencimento em 31 de julho de 2009.

– O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula "Contribuição

Confederativa Patronal", foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda

categoria teve direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia vencimento da contribuição terão direito a um

desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para

empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTAS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos sindicatos na data prevista, sujeitará a empresa ao pagamento de multa

de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores a entidade a

que se referir o atraso.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADE SOCIAL

Em virtude do Sindicato prestar assistência médica, odontológica, distribuição de material escolar e

diversos outros serviços vinculados à categoria profissional que representa, as empresas comprometem-

se a fazer o desconto das mensalidades dos empregados associados a razão de 3% (três por cento) da

remuneração de cada associado, recolhendo-as em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e

Hospitalidade de Petrópolis, fica estipulado que a partir do ato da contratação, o empregado,

automaticamente, passa a ser associados do Sindicato dos Trabalhadores, sendo que em caso de oposição

a essa associação, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do

Sindicato Laboral, devendo este no prazo de 05 (cinco) dias comunicar a empresa que o empregado não

mais faz parte do quadro de associados do Sindicato

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES

As empresas terão 10 (dez) dias de prazo a contar da homologação da presente convenção para se manifestarem pela

discordância da Contribuição Assistencial e 30 (trinta) dias antes do vencimento para discordar da Contribuição

Confederativa. Porem os que não o fizerem no prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as

sanções.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GORJETA

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência as empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo

Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta – em nota de serviço.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, manterão em lugar de fácil acesso, um quadro destinado as informações da

classe, inerentes a cada empresa ou de caráter geral. Sendo que os avisos serão colocados por diretores sindicais, devendo

constar dos mesmos a data da retirada. Ficando vedada matéria de cunho político ou que venha denegrir o empregador.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de

Petrópolis, com sede a Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 salas 305 – Centro – Três Rios/RJ, representará todos os empregados que

trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio

Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições

sindicais, fazer homologações e assistí-los em juízo e fora dele. Sendo assim, todas as contribuições serão pagas na sede do

Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em casas

lotéricas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMPETÊNCIA

As partes envolvidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para dirimir

quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais,

sindicais e confederativas devidas pelos respectivos empregados inerentes à entidade sindical representativa, bem como das

demais condições laborativas e econômicas previstas no presente, de conformidade com o Art. 114 da Constituição Federal

reconhecendo, em razão disso, o Sindicato Patronal a legitimidade processual da entidade dos trabalhadores para o

ajuizamento de demandas trabalhistas, inclusive atinente à Ação de Cumprimento, independentemente da relação dos

empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS

Presidente

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

LUIZ CARLOS DE CARVALHO

Procurador

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO.

Convenção Belford Roxo 2014-2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002135/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/10/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064483/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.023110/2014-39
DATA DO PROTOCOLO: 20/10/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Pensões, Moteis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins, Casas de Cha e Hospedaria, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 9% (nove por cento), a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:

• R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
• R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
• R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;
• R$ 909,30 (novecentos e nove reais e trinta centavos), para a função de barman;
• R$ 936,20 (novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos) para a função de maitre de hotel.

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2013, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2013 a 30/09/2014, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze)dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.

CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título deQUEBRA DE CAIXA.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em Hotéis ou Motéis, com a função de Auxiliar de Serviços Gerais .

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a) As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b) O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c) Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “O DIA” edição de 19 de setembro de 2014, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2014, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO de 2014, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “O DIA” de 19 de setembro de 2014, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2015.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 06 de setembro de 2014 convocada pelo edital publicado no Jornal “HOJE” em 28 de agosto de 2014, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FEDERAÇÃO E SINDICATO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede a Travessa Vila Iboty, 45 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue na empresa, via correios ou contador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições poderão ser pagas na sede do sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Procurador
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Convenção Belford Roxo 2011 -2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000243/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/02/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059789/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.002220/2012-03
DATA DO PROTOCOLO: 23/01/2012

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Pensões, Moteis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins, Casas de Chá e Hospedarias, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 10% (dez por cento), a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
 R$ 643,50 (seiscentos e quarenta e trêis reais e cinquenta centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
 R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
 R$ 690,25(seiscentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;
 R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), para a função de barman;
 R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) para a função de maitre de hotel.

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2010, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2010 a 30/09/2011, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze)dias.


CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.


CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.


CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUE


As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em Hotéis ou Motéis, com a função de Auxiliar de Serviços Gerais .

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a) As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b) O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c) Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “O DIA” edição de 21 de setembro de 2011, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 22 DE NOVEMBRO DE 2011, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 22 de NOVEMBRO de 2011, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “O DIA” de 21 de setembro de 2011, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2012.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária,devidamente convocada pela publicação no Jornal “HOJE” de 13 de setembro de 2011 , na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FEDERAÇÃO E SINDICATO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede a Travessa Vila Iboty, 45 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue na empresa, via correios ou contador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições poderão ser pagas na sede do sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Procurador
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Convenção Belford Roxo 2013-2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066488/2013
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 25/10/2013 ÀS 16:46
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.025213/2013-52
DATA DO PROTOCOLO: 29/10/2013

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Pensões, Moteis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins, Casas de Chá e Hospedaria, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL


O reajuste salarial será de 7,5% (sete virgula cinco por cento), a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
 R$ 750,35 (setecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
 R$ 779,50 (setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
 R$ 805,20 (oitocentos e cinco reais e vinte centavos), para as funções de garçom e chefe de cozinha;
 R$ 834,20 (oitocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), para a função de barman;
 R$ 858,90 (oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) para a função de maitre de hotel.

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2012, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2012 a 30/09/2013, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze)dias.


CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.


CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA


Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.


CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 110,00 (cento e dez reais), a título deQUEBRA DE CAIXA.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO


Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em Hotéis ou Motéis, com a função de Auxiliar de Serviços Gerais .

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a) As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b) O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c) Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 21 de setembro de 2013, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 21 DE NOVEMBRO DE 2013, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 21 de NOVEMBRO de 2013, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 21 de setembro de 2013, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2014.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL


Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 18 de setembro de 2013 convocada pelo edital publicado no Jornal “HOJE” em 13 de setembro de 2013, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES


O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS


As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FEDERAÇÃO E SINDICATO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede a Travessa Vila Iboty, 45 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue na empresa, via correios ou contador.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições poderão ser pagas na sede do sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Procurador
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Convenção Belford Roxo 2012-2013

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002412/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/11/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058541/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.029572/2012-06
DATA DO PROTOCOLO: 05/11/2012

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hoteis, Pensões, Moteis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins, Casas de Chá e Hospedarias. , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 8,5% (oito virgula cinco por cento), a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
 R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
 R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
 R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), para as funções de garçom e chefe de cozinha;
 R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais), para a função de barman;
 R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) para a função de maitre de hotel.

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2011, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2011 a 30/09/2012, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze)dias.


CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.


CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.


CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 100,00 (cem reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em Hotéis ou Motéis, com a função de Auxiliar de Serviços Gerais .

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a) As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b) O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c) Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “O DIA” edição de 14 de setembro de 2012, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2012, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO de 2012, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “O DIA” de 14 de setembro de 2012, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2013.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária,realizada em 12 de setembro de 2012 convocada pelo edital publicado no Jornal “HOJE” em 05 de setembro de 2012, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 17,60 (dezessete reais e sessenta centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA


O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FEDERAÇÃO E SINDICATO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede a Travessa Vila Iboty, 45 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue na empresa, via correios ou contador.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições poderão ser pagas na sede do sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Procurador
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Convenção Belford Roxo 2010 -2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002325/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/10/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055205/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.036168/2010-19
DATA DO PROTOCOLO: 19/10/2010

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 13,5% a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
 R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
 R$ 607,00 (seiscentos e sete reais) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
 R$ 627,50(seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;
 R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para a função de barman;
 R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais ) para a função de maitre de hotel.

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2009, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2009 a 30/09/2010, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze)dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.

CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 90,00 (noventa reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em Hotéis ou Motéis, com a função de Auxiliar de Serviços Gerais .

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a) As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b) O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c) Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “Meia Hora” edição de 19 de setembro de 2010, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2010, terá direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO de 2010, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “Meia Hora” de 19 de setembro de 2010, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2011.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme Reunião, realizada no dia 08 de setembro de 2010, e Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 30/09/2010 – edital publicado no “Jornal Hoje”, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas, quartas e sextas-feiras das 12:00 às 16:00 horas, com agendamento prévio.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FEDERAÇÃO E SINDICATO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede a Travessa Vila Iboty, 45 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuição assistencial, contribuição sindicais e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue na empresa, via correios ou contador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições poderão ser pagas na sede do sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Procurador
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Convenção coletiva Belford Roxo 2009 – 2010

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001630/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/10/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046839/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.483517/2009-54
DATA DO PROTOCOLO: 13/10/2009

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, restaurantes, bares e similares, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 9% (nove por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
 R$ 515,42 (quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
 R$ 534,77 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
 R$ 552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois centavos), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;
 R$ 572,28 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), para a função de barman;
 R$ 589,22 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) para a função de maitre de hotel.

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativo é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO HORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2008, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2008 a 30/09/2009, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze)dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.

CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 80,00 (oitenta reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) somente para os empregados com a função de Auxiliar de Serviços Gerais que trabalhem em Hotéis ou Motéis.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
a) As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b) O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c) Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “Meia Hora” edição de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2009, terá direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO de 2009, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “Meia Hora” de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2010.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 09 de setembro de 2009, devidamente convocada pela publicação no “Jornal de Hoje” de 03 de setembro de 2009, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas, quartas e sextas-feiras das 12:00 às 16:00 horas, com agendamento prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FEDERAÇÃO E SINDICATO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede a Travessa Vila Iboty, 45 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuição assistencial, contribuição sindicais e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue na empresa via correios ou contador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições poderão ser pagas na sede do sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Procurador
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Convenção Nova Iguaçu 2013-2014

Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000177/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/01/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066411/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.025212/2013-16
DATA DO PROTOCOLO: 29/10/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;
 
E

SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.461.481/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e similares do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 7,5%  (sete virgula cinco por cento),     a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
      R$ 750,35 (setecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
      R$ 779,50 (setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
      R$ 805,20 (oitocentos e cinco reais e vinte centavos), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;
      R$ 834,20 (oitocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), para a função de barman;
      R$ 858,90 (oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) para a função de maitre de hotel.
 
Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2012, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2012 a 30/09/2013, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que  exerçam a função de “OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 110,00 (cento e dez reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO
Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em hoteis ou moteis , com a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO
Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão, nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA
Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS
É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS
Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC
As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 21 de setembro de 2013, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 21 DE NOVEMBRO DE 2013, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento na data do vencimento 21 de NOVEMBRO de 2013, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 21 de setembro de 2013, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2014.
 
O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão da  Assembléia Geral Extraordinária,realizada em 18 de setembro de 2013 convocada pelo edital publicado no Jornal “HOJE” em 13 de setembro de 2013, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia  subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL
Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES
O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira das 9:30 às 12:00 horas com agendamento prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES
A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL
Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA
O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPETÊNCIA
As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Presidente
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU

Convenção Nova Iguaçu 2012-2013

Convenção Coletiva De Trabalho 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002275/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/10/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058531/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.028337/2012-17
DATA DO PROTOCOLO: 22/10/2012

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;
 
E

SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.461.481/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Pensões, Moteis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins, Casas de Chá e Hospedarias , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 8,5%  (oito virgula cinco por cento),     a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
      R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
      R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
      R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;
      R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais), para a função de barman;
      R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) para a função de maitre de hotel.
 
Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2011, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2011 a 30/09/2012, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que  exerçam a função de “OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 100,00 (cem reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO
Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em hoteis ou moteis , com a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO
Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão, nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA
Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS
É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS
Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC
As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “O DIA” edição de 14 de setembro de 2012, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2012, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento na data do vencimento 20 de NOVEMBRO de 2012, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “O DIA” de 14 de setembro de 2012, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2013.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão da  Assembléia Geral Extraordinária,realizada em 12 de setembro de 2012 convocada pelo edital publicado no Jornal “HOJE” em 05 de setembro de 2012, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 17,60 (dezessete reais e sessenta centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia  subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL
Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES
O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira das 9:30 às 12:00 horas com agendamento prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES
A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL
Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA
O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPETÊNCIA
As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Presidente
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU

Convenção Nova Iguaçu 2011-2012

Convenção Coletiva De Trabalho 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002124/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/10/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059741/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.039678/2011-29
DATA DO PROTOCOLO: 17/10/2011

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;
 
E

SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.461.481/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 10%  (dez por cento),     a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
      R$ 643,50 (seiscentos e quarenta e trêis reais e cinquenta centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
      R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
      R$ 690,25(seiscentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;
      R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), para a função de barman;
      R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis  reais) para a função de maitre de hotel.
 
Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2010, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2010 a 30/09/2011, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que  exerçam a função de “OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO
Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em hoteis ou moteis , com a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO
Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão, nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA
Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS
É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS
Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC
As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “O DIA” edição de 21 de setembro de 2011, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 22 DE NOVEMBRO DE 2011, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 22 de NOVEMBRO de 2011, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “O DIA” de 21 de setembro de 2011, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2012.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão da  Assembléia Geral Extraordinária,devidamente convocada pela publicação no Jornal “HOJE” de 13 de setembro de 2011 , na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco  centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia  subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL
Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES
O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira das 9:30 às 12:00 horas com agendamento prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES
A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL
Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA
O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPETÊNCIA
As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Presidente
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU

Convenção Nova Iguaçú 2010-2011

Convenção Coletiva De Trabalho 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002319/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/10/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054098/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.036623/2010-86
DATA DO PROTOCOLO: 21/10/2010

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;
 
E

SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.461.481/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 13,5%  a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
      R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
      R$ 607,00 (seiscentos e sete reais) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
      R$ 627,50(seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;
      R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para a função de barman;
      R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais        ) para a função de maitre de hotel.
 
Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2009, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2009 a 30/09/2010, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que  exerçam a função de “OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 90,00 (noventa reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO
Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em hoteis ou moteis , com a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO
Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão, nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA
Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS
É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS
Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC
As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 19 de setembro de 2010, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2010, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO de 2010, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 19 de setembro de 2010, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2011.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DESCONTO EM FOLHA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme  Reunião, realizada  no dia  08 de setembro de 2010, e Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 30/09/2010 – edital publicado no Jornal Hoje, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL
Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES
O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas, quartas e sextas-feiras das 12:00 às 16:00 horas, com agendamento prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES
A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL
Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA
O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPETÊNCIA
As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Presidente
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU

Convenção Nova Iguaçú 2009-2010

Convenção Coletiva De Trabalho 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001601/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/10/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046589/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.483516/2009-18
DATA DO PROTOCOLO: 13/10/2009

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;
 
E

SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.461.481/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares e similares, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 9% (nove por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
      R$ 515,42 (quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
      R$ 534,77 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
      R$ 552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois centavos), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;
      R$ 572,28 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), para a função de barman;
      R$ 589,22 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) para a função de maitre de hotel.
 
Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativo é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2008, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2008 a 30/09/2009, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO
Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.

CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 80,00 (oitenta reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO
Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) somente para os empregados com a função de Auxiliar de Serviços Gerais que trabalhem em Hotéis ou Motéis.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULARMENTO INTERNO
Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA
Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS
É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS
Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIARIOS DO SESC E SENAC
As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “Meia Hora” edição de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir.
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2009, terá direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO de 2009, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “Meia Hora” de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento em 31 de julho de 2010.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DESCONTO EM FOLHA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 09 de setembro de 2009, devidamente convocada pela publicação no “Jornal de Hoje” de 03 de setembro de 2009, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL
Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES
O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas, quartas e sextas-feiras das 12:00 às 16:00 horas, com agendamento prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES
A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL
Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA
O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPETÊNCIA
As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Presidente
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU