Convenção Tres Rios 2009-2010

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001716/2009
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/11/2009
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047541/2009
    NÚMERO DO PROCESSO: 46666.002567/2009-34
    DATA DO PROTOCOLO: 06/10/2009
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste

    ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

    E

    FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ

    CARLOS DE CARVALHO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

    previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de

    2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

    CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares e

    similares, com abrangência territorial em Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Mendes/RJ, Miguel

    Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial

    CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

    O reajuste salarial será de 9% (nove por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de

    setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou

    compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:

     R$ 515,42 (quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para as funções de

    ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim,

    auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não

    tenham as funções descriminadas abaixo;

     R$ 534,77 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) para as

    funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheira, churrasqueiro,

    pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

     R$ 552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois centavos), para a s

    funções de garçom e chefe de cozinha;

     R$ 572,28 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), para a função de

    barman;

     R$ 589,22 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) para a função de

    maitre de hotel.

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos

    CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO

    O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte

    forma: 40% (quarenta pro cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou

    adiantamento e o saldo residual até o último dia de cada mês vincendo ou até o 5º (quinto) dia do mês

    subseqüente ao vencido, ressalvando-se, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo

    observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.

    CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

    Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e

    vinte).

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

    CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

    Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de

    trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor

    salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de

    remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa

    perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de

    cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

    CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

    Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no

    Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

    CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

    As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários,

    discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da

    empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e

    extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de

    duas testemunhas.

    CLÁUSULA NONA – REAJUSTE PROPORCIONAL

    Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2008, serão

    reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2008 a 30/09/2009,

    na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal,

    a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função

    CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

    Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de “CAIXA”, é assegurada, uma

    gratificação mensal, na importância de R$ 70,00 (setenta reais), a título de QUEBRA DE

    CAIXA.

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

    Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para

    cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro.

    Auxílio Creche

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CRECHE

    As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos Art. 389, parágrafo primeiro e

    Art. 400 da CLT ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou, reembolso creche,

    com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº 3296/86.

    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 12 (doze) meses de

    vinculação para com a empresa, esta ficará obrigada a homologar a mesma junto ao Sindicato

    dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, representante da categoria

    profissional do 4º Grupo do Quadro que se refere a Art. 577 da CLT, obrigando-se ainda pelo

    pagamento dos salários até efetiva quitação, se a mesma não incorrer no prazo máximo de 10

    (dez) dias a contar do encerramento do Contrato de Trabalho, em caso de Aviso Indenizado,

    ou de 24 (vinte e quatro) horas em caso de Aviso Trabalhado, independente de responder pela

    multa prevista no Art. 477 parágrafo 6º e 8º da CLT, cujo prazo fluirá nos termos desta

    cláusula. Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos

    Empregados se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil, de modo a evitar o

    pagamento do salário previsto neste item.

    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Serviço Militar

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SERVIÇO MILITAR

    Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou

    salário, desde sua apresentação até incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60

    (sessenta) dias após o desligamento da Unidade Militar que serviu. Estes empregados não

    poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato

    de Experiência ou pedido de demissão. Não serão abrangidos neste item os empregados que

    forem desligados da Unidade Militar por qualquer falta disciplinar.

    Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA AO EMPREGO/OU SALÁRIO

    Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, pelo

    período previsto na Lei nº 8.213 de 24/07/91, a se contar da data de retorno ao trabalho, alta

    do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho.

    Estabilidade Aposentadoria

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos

    que faltem 12 (doze) meses para atingir o direito a aposentadoria pelo prazo máximo da

    Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o tempo que restar para

    que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado.

    Outras estabilidades

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE

    A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o

    término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser

    dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e

    pedido de demissão, nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato

    de Classe.

    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORA EXTRA

    As horas extras serão remuneradas de acordo com a legislação vigente.

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

    As empresas aceitarão, para fim de justificação de ausências, os atestados médicos e

    odontológicos de entidades conveniadas, credenciadas pelo INSS/SUS e pelos médicos e/ou

    clinicas conveniadas com a entidade dos trabalhadores.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO

    O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:

    a) – até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos

    ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, vivia sob

    sua dependência econômica;

    b) – até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

    c) – até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da

    primeira semana;

    d) – por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária

    de sangue, devidamente comprovada;

    e) – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei

    respectiva;

    f) – no período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra

    “c” do Art. 65, da Lei nº. 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).

    Compensação de Jornada

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO

    A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas

    semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente

    serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro)

    horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas

    conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão

    pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes,

    poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de

    revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS

    Conforme legislação em vigor, Art. 59 da CTL, as empresas poderão firmar acordo de Banco

    de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de

    trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo

    que sejam compensadas no período máximo de um ano, de maneira que não exceda, no

    período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja

    ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso de rescisão do contrato de

    trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará

    jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da

    remuneração na data da rescisão.

    Faltas

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS

    Os empregados estudantes, terão abonadas suas faltas, quando decorrentes do

    comparecimento a exames escolares de estabelecimento de ensino, quando conflitantes com

    a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde que haja comunicação

    ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização das mesmas, e

    comprovação em idêntico prazo.

    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AVISO DE FÉRIAS

    A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no

    mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado,

    obrigatoriamente, apresentará ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a

    respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de

    empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3

    (um terço) até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas.

    Licença Remunerada

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA REMUNERADA

    As empresas concederão licença remunerada em uma única oportunidade, aos empregados

    representados por este Sindicato, observando-se o que segue:

    a) – 10 (dez) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 10(dez) anos

    de serviço na mesma empresa;

    b) – 15 (quinze) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 20 (vinte)

    anos de serviço na mesma empresa.

    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Equipamentos de Segurança

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA COLETIVA E INDIVIDUAL

    As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº

    3.214 de 08/06/78.

    Exames Médicos

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS

    Exame médico será realizado de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº

    3.214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº 12 SSMT de 06.06.83.

    Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – READAPTAÇÃO DO TRABALHADOR ACIDENTADO

    Os empregados acidentados e que tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão

    devidamente readaptados dentro das condições especiais possíveis, de conformidade com a

    legislação em vigor.

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONVÊNIOS

    As empresas manterão convênios com, no mínimo, 03 (três) farmácias a fim de atenderem os

    seus funcionários na aquisição de medicamentos, ficando, todavia dispensada do

    cumprimento desta cláusula, desde que, seus funcionários firme declaração específica, neste

    sentido, devendo haver, obrigatoriamente, a assistência do Sindicato dos Trabalhadores. A

    responsabilidade pelo pagamento destas despesas é de caráter exclusivo do trabalhador,

    sendo certo que no referido convênio constará que o empregado somente poderá adquirir

    medicamentos, por mês, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu salário.

    Relações Sindicais

    Acesso a Informações da Empresa

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

    As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e

    SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se de promoções e serviços das referidas

    entidades.

    Contribuições Sindicais

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela

    publicação no jornal “Meia Hora” edição de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados,

    fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não,

    recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul

    Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo

    sindicato, os valores constantes a seguir:

    – As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2009, terá

    direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que

    deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do

    desconto.

    Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO de 2009, é

    fixada a COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por

    empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais). O

    Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição

    Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde

    toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

    Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela

    publicação no jornal “Meia Hora” de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados, fica

    deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,

    recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida

    de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de

    R$ 100,00 (cem reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do

    sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia

    fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2010.

    O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição

    Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria,

    onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

    As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a

    um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada

    para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTAS

    O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à

    empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois

    por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o

    atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará

    a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo

    convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL

    Contribuição Confederativa – Será descontado de cada empregado o valor mensal equivalente

    a 3% (três por cento) do salário normativo e de R$ 1,00 (hum real) para os trabalhadores que

    já recolhem a contribuição mencionada na cláusula de número 34 (trinta e quatro), para

    manutenção do Sistema Confederativo, prevista no art. 8º. , inciso IV da Constituição Federal.

    As empresas recolherão mensalmente tais importâncias na sede do Sindicato dos

    Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, até no máximo, 10 (dez) dias após o

    desconto sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos, além

    dos acréscimos legais. O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de

    Petrópolis, declara para todos os fins que a contribuição de que trata essa cláusula e seu

    anexos, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária onde toda categoria teve direito a

    presença, voz e voto.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MENSALIDADE SOCIAL LABORAL

    Em virtude do Sindicato dos trabalhadores prestar assistência médica, odontológica,

    distribuição de material escolar e diversos outros serviços vinculados à categoria profissional

    que representa, as empresas comprometem-se a fazer o desconto das mensalidades dos

    empregados associados a razão de 3% (três por cento) da remuneração de cada associado,

    recolhendo-as em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de

    Petrópolis, fica estipulado que a partir do ato da contratação, o empregado, automaticamente,

    passa a ser associado do Sindicato dos Trabalhadores, sendo que em caso de oposição a

    essa associação, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na

    sede do Sindicato Laboral, devendo este no prazo de 05 (cinco) dias comunicar a empresa

    que o empregado não mais faz parte do quadro associativo do Sindicato.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES

    As empresas terão 10 (dez) dias de prazo a contar da homologação da presente convenção

    para se manifestarem pela discordância da Contribuição Assistêncial e 30 (trinta) dias antes

    do vencimento para discordar da Contribuição Confederativa. Porém, os que não o fizerem no

    prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as sanções.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GORJETA

    O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem

    firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

    Outras disposições sobre representação e organização

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS

    As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, manterão em lugar de fácil acesso, um

    quadro destinado as informações da classe, inerentes a cada empresa ou de caráter geral.

    Sendo que os avisos serão colocados por diretores sindicais, devendo constar dos mesmos a

    data da retirada. Ficando vedada matéria de cunho político ou que venha denegrir o

    empregador.

    Disposições Gerais

    Regras para a Negociação

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

    Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados em

    Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, com sede a Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 salas 305 –

    Centro – Três Rios/RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial

    abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no

    Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, a receber mensalidades,

    contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer

    homologações e assistí-los em juízo e fora dele. Sendo assim, todas as contribuições serão

    pagas na sede do Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida

    na Caixa Econômica Federal ou em casas lotéricas.

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COMPETÊNCIA

    As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da

    Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias,

    correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e

    confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas

    empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a

    entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no

    presente.

    Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos

    trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de

    Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos

    em relação a qualquer cláusula.

    PAULO RODRIGUES DOS SANTOS

    Presidente

    SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

    LUIZ CARLOS DE CARVALHO

    Procurador

    FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO

    DO RIO DE JANEIRO.

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