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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001716/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/11/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047541/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.002567/2009-34
DATA DO PROTOCOLO: 06/10/2009
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ
CARLOS DE CARVALHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de
2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares e
similares, com abrangência territorial em Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Mendes/RJ, Miguel
Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 9% (nove por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de
setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou
compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
R$ 515,42 (quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para as funções de
ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim,
auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não
tenham as funções descriminadas abaixo;
R$ 534,77 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) para as
funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheira, churrasqueiro,
pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
R$ 552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois centavos), para a s
funções de garçom e chefe de cozinha;
R$ 572,28 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), para a função de
barman;
R$ 589,22 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) para a função de
maitre de hotel.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte
forma: 40% (quarenta pro cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou
adiantamento e o saldo residual até o último dia de cada mês vincendo ou até o 5º (quinto) dia do mês
subseqüente ao vencido, ressalvando-se, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo
observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e
vinte).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de
trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de
remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa
perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de
cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.
CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho Dia de Santa Marta considerado dia do empregado no
Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.
CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários,
discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da
empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e
extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de
duas testemunhas.
CLÁUSULA NONA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2008, serão
reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2008 a 30/09/2009,
na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal,
a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de CAIXA, é assegurada, uma
gratificação mensal, na importância de R$ 70,00 (setenta reais), a título de QUEBRA DE
CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO
Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para
cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CRECHE
As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos Art. 389, parágrafo primeiro e
Art. 400 da CLT ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou, reembolso creche,
com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº 3296/86.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 12 (doze) meses de
vinculação para com a empresa, esta ficará obrigada a homologar a mesma junto ao Sindicato
dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, representante da categoria
profissional do 4º Grupo do Quadro que se refere a Art. 577 da CLT, obrigando-se ainda pelo
pagamento dos salários até efetiva quitação, se a mesma não incorrer no prazo máximo de 10
(dez) dias a contar do encerramento do Contrato de Trabalho, em caso de Aviso Indenizado,
ou de 24 (vinte e quatro) horas em caso de Aviso Trabalhado, independente de responder pela
multa prevista no Art. 477 parágrafo 6º e 8º da CLT, cujo prazo fluirá nos termos desta
cláusula. Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos
Empregados se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil, de modo a evitar o
pagamento do salário previsto neste item.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SERVIÇO MILITAR
Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou
salário, desde sua apresentação até incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60
(sessenta) dias após o desligamento da Unidade Militar que serviu. Estes empregados não
poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato
de Experiência ou pedido de demissão. Não serão abrangidos neste item os empregados que
forem desligados da Unidade Militar por qualquer falta disciplinar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA AO EMPREGO/OU SALÁRIO
Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, pelo
período previsto na Lei nº 8.213 de 24/07/91, a se contar da data de retorno ao trabalho, alta
do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos
que faltem 12 (doze) meses para atingir o direito a aposentadoria pelo prazo máximo da
Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o tempo que restar para
que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o
término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser
dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e
pedido de demissão, nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato
de Classe.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
As empresas aceitarão, para fim de justificação de ausências, os atestados médicos e
odontológicos de entidades conveniadas, credenciadas pelo INSS/SUS e pelos médicos e/ou
clinicas conveniadas com a entidade dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:
a) – até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos
ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, vivia sob
sua dependência econômica;
b) – até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) – até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana;
d) por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária
de sangue, devidamente comprovada;
e) até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei
respectiva;
f) – no período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra
c do Art. 65, da Lei nº. 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente
serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas
conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão
pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes,
poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de
revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS
Conforme legislação em vigor, Art. 59 da CTL, as empresas poderão firmar acordo de Banco
de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de
trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo
que sejam compensadas no período máximo de um ano, de maneira que não exceda, no
período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso de rescisão do contrato de
trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará
jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS
Os empregados estudantes, terão abonadas suas faltas, quando decorrentes do
comparecimento a exames escolares de estabelecimento de ensino, quando conflitantes com
a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde que haja comunicação
ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização das mesmas, e
comprovação em idêntico prazo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AVISO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no
mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado,
obrigatoriamente, apresentará ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a
respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de
empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3
(um terço) até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA REMUNERADA
As empresas concederão licença remunerada em uma única oportunidade, aos empregados
representados por este Sindicato, observando-se o que segue:
a) – 10 (dez) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 10(dez) anos
de serviço na mesma empresa;
b) – 15 (quinze) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 20 (vinte)
anos de serviço na mesma empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA COLETIVA E INDIVIDUAL
As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº
3.214 de 08/06/78.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS
Exame médico será realizado de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº
3.214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº 12 SSMT de 06.06.83.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – READAPTAÇÃO DO TRABALHADOR ACIDENTADO
Os empregados acidentados e que tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão
devidamente readaptados dentro das condições especiais possíveis, de conformidade com a
legislação em vigor.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONVÊNIOS
As empresas manterão convênios com, no mínimo, 03 (três) farmácias a fim de atenderem os
seus funcionários na aquisição de medicamentos, ficando, todavia dispensada do
cumprimento desta cláusula, desde que, seus funcionários firme declaração específica, neste
sentido, devendo haver, obrigatoriamente, a assistência do Sindicato dos Trabalhadores. A
responsabilidade pelo pagamento destas despesas é de caráter exclusivo do trabalhador,
sendo certo que no referido convênio constará que o empregado somente poderá adquirir
medicamentos, por mês, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu salário.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC
As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e
SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se de promoções e serviços das referidas
entidades.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela
publicação no jornal Meia Hora edição de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados,
fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não,
recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul
Fluminense, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, em guias fornecidas pelo
sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2009, terá
direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que
deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do
desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO de 2009, é
fixada a COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por
empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais). O
Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição
Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde
toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela
publicação no jornal Meia Hora de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados, fica
deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,
recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida
de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de
R$ 100,00 (cem reais), a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, para manutenção do
sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia
fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2010.
O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição
Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria,
onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a
um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada
para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTAS
O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à
empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois
por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o
atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará
a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo
convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Contribuição Confederativa – Será descontado de cada empregado o valor mensal equivalente
a 3% (três por cento) do salário normativo e de R$ 1,00 (hum real) para os trabalhadores que
já recolhem a contribuição mencionada na cláusula de número 34 (trinta e quatro), para
manutenção do Sistema Confederativo, prevista no art. 8º. , inciso IV da Constituição Federal.
As empresas recolherão mensalmente tais importâncias na sede do Sindicato dos
Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, até no máximo, 10 (dez) dias após o
desconto sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos, além
dos acréscimos legais. O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de
Petrópolis, declara para todos os fins que a contribuição de que trata essa cláusula e seu
anexos, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária onde toda categoria teve direito a
presença, voz e voto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MENSALIDADE SOCIAL LABORAL
Em virtude do Sindicato dos trabalhadores prestar assistência médica, odontológica,
distribuição de material escolar e diversos outros serviços vinculados à categoria profissional
que representa, as empresas comprometem-se a fazer o desconto das mensalidades dos
empregados associados a razão de 3% (três por cento) da remuneração de cada associado,
recolhendo-as em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de
Petrópolis, fica estipulado que a partir do ato da contratação, o empregado, automaticamente,
passa a ser associado do Sindicato dos Trabalhadores, sendo que em caso de oposição a
essa associação, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na
sede do Sindicato Laboral, devendo este no prazo de 05 (cinco) dias comunicar a empresa
que o empregado não mais faz parte do quadro associativo do Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas terão 10 (dez) dias de prazo a contar da homologação da presente convenção
para se manifestarem pela discordância da Contribuição Assistêncial e 30 (trinta) dias antes
do vencimento para discordar da Contribuição Confederativa. Porém, os que não o fizerem no
prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as sanções.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GORJETA
O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem
firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação gorjeta- em nota de serviço.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, manterão em lugar de fácil acesso, um
quadro destinado as informações da classe, inerentes a cada empresa ou de caráter geral.
Sendo que os avisos serão colocados por diretores sindicais, devendo constar dos mesmos a
data da retirada. Ficando vedada matéria de cunho político ou que venha denegrir o
empregador.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO
Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados em
Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, com sede a Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 salas 305
Centro Três Rios/RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial
abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no
Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, a receber mensalidades,
contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer
homologações e assistí-los em juízo e fora dele. Sendo assim, todas as contribuições serão
pagas na sede do Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida
na Caixa Econômica Federal ou em casas lotéricas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COMPETÊNCIA
As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da
Justiça do Trabalho (Art. 114 Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias,
correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e
confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas
empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a
entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no
presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos
trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de
Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos
em relação a qualquer cláusula.
PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE
LUIZ CARLOS DE CARVALHO
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.