Convenção Coletiva De Trabalho 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001601/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/10/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046589/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.483516/2009-18
DATA DO PROTOCOLO: 13/10/2009
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.461.481/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares e similares, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 9% (nove por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
R$ 515,42 (quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
R$ 534,77 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
R$ 552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois centavos), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;
R$ 572,28 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), para a função de barman;
R$ 589,22 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) para a função de maitre de hotel.
Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativo é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2008, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2008 a 30/09/2009, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO
Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.
CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho Dia de Santa Marta considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.
CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 80,00 (oitenta reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO
Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) somente para os empregados com a função de Auxiliar de Serviços Gerais que trabalhem em Hotéis ou Motéis.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULARMENTO INTERNO
Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA
Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS
É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS
Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
a) As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b) O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c) Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIARIOS DO SESC E SENAC
As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal Meia Hora edição de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir.
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2009, terá direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO de 2009, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal Meia Hora de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais), a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento em 31 de julho de 2010.
O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DESCONTO EM FOLHA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 09 de setembro de 2009, devidamente convocada pela publicação no Jornal de Hoje de 03 de setembro de 2009, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 Novo Eldorado Queimados -RJ, as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL
Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES
O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas, quartas e sextas-feiras das 12:00 às 16:00 horas, com agendamento prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES
A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL
Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA
O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação gorjeta- em nota de serviço.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPETÊNCIA
As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.
PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE
CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Presidente
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU