Convenção Belford Roxo 2014-2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002135/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/10/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064483/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.023110/2014-39
DATA DO PROTOCOLO: 20/10/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Pensões, Moteis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins, Casas de Cha e Hospedaria, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 9% (nove por cento), a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:

• R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
• R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
• R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;
• R$ 909,30 (novecentos e nove reais e trinta centavos), para a função de barman;
• R$ 936,20 (novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos) para a função de maitre de hotel.

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2013, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2013 a 30/09/2014, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze)dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.

CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título deQUEBRA DE CAIXA.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em Hotéis ou Motéis, com a função de Auxiliar de Serviços Gerais .

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a) As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b) O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c) Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “O DIA” edição de 19 de setembro de 2014, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2014, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO de 2014, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “O DIA” de 19 de setembro de 2014, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2015.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 06 de setembro de 2014 convocada pelo edital publicado no Jornal “HOJE” em 28 de agosto de 2014, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FEDERAÇÃO E SINDICATO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede a Travessa Vila Iboty, 45 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue na empresa, via correios ou contador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições poderão ser pagas na sede do sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Procurador
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

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