Convenção Tres Rios 2008-2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000452/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/10/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015771/2008
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.035717/2008-13
DATA DO PROTOCOLO: 26/09/2008
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste

ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ

CARLOS DE CARVALHO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de

2008 a 30 de setembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio

hoteleiro, bares, restaurantes e similares, com abrangência territorial em Engenheiro Paulo de

Frontin/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 11% (ONZE POR CENTO) a partir de 01 de Outubro de 2008, a ser calculado sobre os salários

vigentes em 30 de setembro do corrente ano, respeitando os seguintes salarios normativos a saber:

 R$472,86 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para as funções de ajudante de cozinha,

lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os

demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;

 R$490,62 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) para as funções de camareira, arrumadeira,

recepcionista, cozinheira, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

 R$507,27 (quinhentos e sete reais e vinte e sete centavos) para a função garçon e chefe de cozinha;

 R$525,03 (quinhentos e vinte e cinco reais e três centavos) para a função barmen;

 R$540,57 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) para a função de maitre de hotel.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte

forma: 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou

adiantamento e, o saldo residual até o último dia de cada mês vincendo ou até o 5º (quinto) dia do mês

subseqüente ao vencido, ressalvando-se, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo

observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

– Para obtenção salários normativo/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem

justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda,

os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário

superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no

início da faixa na função


CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de Julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e

Similares do Estado do Rio de Janeiro, este será pago em dobro.

CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários, discriminando as

importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado, bem

como as horas efetivamente trabalhadas, normais e extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o

recibo deve ser firmado na presença de duas testemunhas.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA NONA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de “CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na

importância de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para

ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CRECHE

As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos artigos 389, parágrafo primeiro e artigo 400

da Consolidação das Leis do Trabalho ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou,

reembolso creche, com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº

3296/86.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 12 (doze) meses de vinculação para com a empresa,

esta ficará obrigada a homologar a mesma junto ao Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis,

representante da categoria profissional do 4º Grupo do Quadro que se refere o Art. 577 da CLT, obrigando-se ainda pelo

pagamento dos salários até a efetiva quitação se a mesma não incorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do

encerramento do Contrato de Trabalho, em caso de aviso indenizado, ou de 24 (vinte e quatro) horas em caso de Aviso

Trabalhado, independente de responder pela multa prevista no Art. 477 parágrafo 6º e 8º da CLT, cujo prazo fluirá nos

termos desta cláusula. Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos Trabalhadores se obriga a

fornecer declaração juridicamente hábil, de modo a evitar o pagamento do salário previsto neste item.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SERVIÇO MILITAR

Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou salário, desde sua apresentação até

incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60 (sessenta) dias, após o desligamento da unidade em que servir. Estes

empregados não poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato de Experiência ou

pedido de demissão. Não serão abrangidos neste item os empregados que forem desligados da unidade militar por qualquer

falta disciplinar.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA AO EMPREGO E/OU SALÁRIO

Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, pelo período previsto na Lei nº 8.213 de

24/07/91, a se contar da data do retorno ao trabalho, alta do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA

Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos que faltem 12 (doze) meses para

atingir o direito à aposentadoria pelo prazo máximo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o

tempo que restar para que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do

período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser

em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão, nesta última

hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORA EXTRA

As horas extras serão remuneradas de acordo com a legislação vigente.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

Os empregados estudantes, terão abonadas suas faltas, quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de

estabelecimentos de ensino, quando conflitante com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde

que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização das mesmas, e,

comprovação em idêntico prazo.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

As empresas aceitarão, para fim de justificação de ausências os atestados médicos e odontológicos de entidades conveniadas,

credenciadas pelo INSS/SUS e pelos médicos e/ou clínicas conveniadas com a entidade de classe dos trabalhadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:

a) – até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos ou pessoa que,

declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que viva sob sua dependência

econômica;

b) – até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

c) – até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d) – por 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue,

devidamente comprovada;

e) – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva;

f) – no período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra “c” do Art.

65, da Lei nº 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AVISO DE FÉRIAS

A concessão das férias será participada por escrito, ao empregado com antecedência de no mínimo de 30 (trinta) dias,

cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado, obrigatoriamente, apresentará ao empregador sua

CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de

registro de empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (um terço)

até, no máximo, 48 horas (quarenta e oito) horas antes do início daquelas.

Licença Remunerada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA REMUNERADA

As empresas concederão licença remunerada em uma única oportunidade, aos empregados representados

por este sindicato, observando-se o que segue:

a) – 10 (dez) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de serviço na

mesma empresa;

b) – 15 (quinze) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 20 (vinte) anos de serviço

na mesma empresa.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA COLETIVA E INDIVIDUAL

As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº 3.214 de 08/06/78.

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS

Exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº

12 SSMT 06.06.83.

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – READAPTAÇÃO DO TRABALHADOR ACIDENTADO

Os empregados acidentados e que, tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão devidamente

readaptados, dentro das condições especiais possíveis, de conformidade com a legislação em vigor.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIOS

As empresas manterão convênios com, no mínimo 03 (três) farmácias, a fim de atenderem os seus

funcionários na aquisição de medicamentos, ficando, todavia, a mesma dispensada do cumprimento

desta cláusula, desde que, seus funcionários firme declaração específica, neste sentido, devendo haver,

obrigatoriamente, a assistência do Sindicato dos Trabalhadores. A responsabilidade pelo pagamento

destas despesas é de caráter exclusivo do trabalhador, sendo certo que no referido convênio constará que

o empregado somente poderá adquirir medicamentos, por mês, até o limite máximo de 50% (cinqüenta

por cento) do seu salário.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – BENEFICIARIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a

participar e utilizar-se de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL

Contribuição Confederativa – Será descontado de cada empregado o valor mensal equivalente a 3% (três por cento) do salário

normativo e de R$1,00 (hum real) para os trabalhadores que já recolhem a contribuição mencionada na cláusula de número 32

(trinta e dois), para manutenção do Sistema Confederativo, prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, as empresas

recolherão mensalmente tais importâncias na sede do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis,

até no máximo, 10 (dez) dias após o desconto sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos,

além dos acréscimos legais. O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, declara para todos os

fins que a contribuição de que trata essa cláusula e seu anexo, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária onde toda

categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “ENTRE-RIOS

JORNAL” edição de 10 de setembro de 2008, página 06 do Caderno Geral, fica deliberado que as empresas representadas

pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da

Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores

constantes a seguir:

-As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 de NOVEMBRO DE 2008, terão direito a um desconto

progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para empresa em tempo hábil, para

que a mesma possa usufruir do desconto.

Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO DE 2008, é fixada a

COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado que

possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais).

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição

Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda

categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “ENTRE-RIOS

JORNAL” edição de 10 de setembro de 2008, página 06 do Caderno Geral, fica deliberado que as empresas representadas

pelo Sindicato Patronal recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$

15,00 (quinze reais) por empregado que a firma possua, a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para

manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo

próprio sindicato, com vencimento em 31 de julho de 2009.

– O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula "Contribuição

Confederativa Patronal", foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda

categoria teve direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia vencimento da contribuição terão direito a um

desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para

empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTAS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos sindicatos na data prevista, sujeitará a empresa ao pagamento de multa

de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores a entidade a

que se referir o atraso.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADE SOCIAL

Em virtude do Sindicato prestar assistência médica, odontológica, distribuição de material escolar e

diversos outros serviços vinculados à categoria profissional que representa, as empresas comprometem-

se a fazer o desconto das mensalidades dos empregados associados a razão de 3% (três por cento) da

remuneração de cada associado, recolhendo-as em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e

Hospitalidade de Petrópolis, fica estipulado que a partir do ato da contratação, o empregado,

automaticamente, passa a ser associados do Sindicato dos Trabalhadores, sendo que em caso de oposição

a essa associação, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do

Sindicato Laboral, devendo este no prazo de 05 (cinco) dias comunicar a empresa que o empregado não

mais faz parte do quadro de associados do Sindicato

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES

As empresas terão 10 (dez) dias de prazo a contar da homologação da presente convenção para se manifestarem pela

discordância da Contribuição Assistencial e 30 (trinta) dias antes do vencimento para discordar da Contribuição

Confederativa. Porem os que não o fizerem no prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as

sanções.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GORJETA

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência as empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo

Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta – em nota de serviço.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, manterão em lugar de fácil acesso, um quadro destinado as informações da

classe, inerentes a cada empresa ou de caráter geral. Sendo que os avisos serão colocados por diretores sindicais, devendo

constar dos mesmos a data da retirada. Ficando vedada matéria de cunho político ou que venha denegrir o empregador.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de

Petrópolis, com sede a Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 salas 305 – Centro – Três Rios/RJ, representará todos os empregados que

trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio

Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições

sindicais, fazer homologações e assistí-los em juízo e fora dele. Sendo assim, todas as contribuições serão pagas na sede do

Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em casas

lotéricas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMPETÊNCIA

As partes envolvidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para dirimir

quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais,

sindicais e confederativas devidas pelos respectivos empregados inerentes à entidade sindical representativa, bem como das

demais condições laborativas e econômicas previstas no presente, de conformidade com o Art. 114 da Constituição Federal

reconhecendo, em razão disso, o Sindicato Patronal a legitimidade processual da entidade dos trabalhadores para o

ajuizamento de demandas trabalhistas, inclusive atinente à Ação de Cumprimento, independentemente da relação dos

empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS

Presidente

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

LUIZ CARLOS DE CARVALHO

Procurador

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO.

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