CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000452/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/10/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015771/2008
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.035717/2008-13
DATA DO PROTOCOLO: 26/09/2008
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SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ
CARLOS DE CARVALHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de
2008 a 30 de setembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio
hoteleiro, bares, restaurantes e similares, com abrangência territorial em Engenheiro Paulo de
Frontin/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 11% (ONZE POR CENTO) a partir de 01 de Outubro de 2008, a ser calculado sobre os salários
vigentes em 30 de setembro do corrente ano, respeitando os seguintes salarios normativos a saber:
R$472,86 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para as funções de ajudante de cozinha,
lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os
demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
R$490,62 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) para as funções de camareira, arrumadeira,
recepcionista, cozinheira, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
R$507,27 (quinhentos e sete reais e vinte e sete centavos) para a função garçon e chefe de cozinha;
R$525,03 (quinhentos e vinte e cinco reais e três centavos) para a função barmen;
R$540,57 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) para a função de maitre de hotel.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte
forma: 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou
adiantamento e, o saldo residual até o último dia de cada mês vincendo ou até o 5º (quinto) dia do mês
subseqüente ao vencido, ressalvando-se, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo
observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
– Para obtenção salários normativo/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem
justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda,
os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário
superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no
início da faixa na função
CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de Julho Dia de Santa Marta considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e
Similares do Estado do Rio de Janeiro, este será pago em dobro.
CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários, discriminando as
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado, bem
como as horas efetivamente trabalhadas, normais e extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o
recibo deve ser firmado na presença de duas testemunhas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de CAIXA, é assegurada, uma gratificação mensal, na
importância de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR FUNÇÃO
Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para
ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CRECHE
As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos artigos 389, parágrafo primeiro e artigo 400
da Consolidação das Leis do Trabalho ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou,
reembolso creche, com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº
3296/86.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 12 (doze) meses de vinculação para com a empresa,
esta ficará obrigada a homologar a mesma junto ao Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis,
representante da categoria profissional do 4º Grupo do Quadro que se refere o Art. 577 da CLT, obrigando-se ainda pelo
pagamento dos salários até a efetiva quitação se a mesma não incorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do
encerramento do Contrato de Trabalho, em caso de aviso indenizado, ou de 24 (vinte e quatro) horas em caso de Aviso
Trabalhado, independente de responder pela multa prevista no Art. 477 parágrafo 6º e 8º da CLT, cujo prazo fluirá nos
termos desta cláusula. Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos Trabalhadores se obriga a
fornecer declaração juridicamente hábil, de modo a evitar o pagamento do salário previsto neste item.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SERVIÇO MILITAR
Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou salário, desde sua apresentação até
incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60 (sessenta) dias, após o desligamento da unidade em que servir. Estes
empregados não poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato de Experiência ou
pedido de demissão. Não serão abrangidos neste item os empregados que forem desligados da unidade militar por qualquer
falta disciplinar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA AO EMPREGO E/OU SALÁRIO
Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, pelo período previsto na Lei nº 8.213 de
24/07/91, a se contar da data do retorno ao trabalho, alta do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos que faltem 12 (doze) meses para
atingir o direito à aposentadoria pelo prazo máximo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o
tempo que restar para que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do
período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser
em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão, nesta última
hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas de acordo com a legislação vigente.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS
Os empregados estudantes, terão abonadas suas faltas, quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de
estabelecimentos de ensino, quando conflitante com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde
que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização das mesmas, e,
comprovação em idêntico prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
As empresas aceitarão, para fim de justificação de ausências os atestados médicos e odontológicos de entidades conveniadas,
credenciadas pelo INSS/SUS e pelos médicos e/ou clínicas conveniadas com a entidade de classe dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:
a) até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos ou pessoa que,
declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que viva sob sua dependência
econômica;
b) até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue,
devidamente comprovada;
e) até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva;
f) no período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra c do Art.
65, da Lei nº 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AVISO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito, ao empregado com antecedência de no mínimo de 30 (trinta) dias,
cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado, obrigatoriamente, apresentará ao empregador sua
CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de
registro de empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (um terço)
até, no máximo, 48 horas (quarenta e oito) horas antes do início daquelas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA REMUNERADA
As empresas concederão licença remunerada em uma única oportunidade, aos empregados representados
por este sindicato, observando-se o que segue:
a) – 10 (dez) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de serviço na
mesma empresa;
b) – 15 (quinze) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 20 (vinte) anos de serviço
na mesma empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA COLETIVA E INDIVIDUAL
As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº 3.214 de 08/06/78.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS
Exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº
12 SSMT 06.06.83.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – READAPTAÇÃO DO TRABALHADOR ACIDENTADO
Os empregados acidentados e que, tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão devidamente
readaptados, dentro das condições especiais possíveis, de conformidade com a legislação em vigor.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIOS
As empresas manterão convênios com, no mínimo 03 (três) farmácias, a fim de atenderem os seus
funcionários na aquisição de medicamentos, ficando, todavia, a mesma dispensada do cumprimento
desta cláusula, desde que, seus funcionários firme declaração específica, neste sentido, devendo haver,
obrigatoriamente, a assistência do Sindicato dos Trabalhadores. A responsabilidade pelo pagamento
destas despesas é de caráter exclusivo do trabalhador, sendo certo que no referido convênio constará que
o empregado somente poderá adquirir medicamentos, por mês, até o limite máximo de 50% (cinqüenta
por cento) do seu salário.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – BENEFICIARIOS DO SESC E SENAC
As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a
participar e utilizar-se de promoções e serviços das referidas entidades.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Contribuição Confederativa – Será descontado de cada empregado o valor mensal equivalente a 3% (três por cento) do salário
normativo e de R$1,00 (hum real) para os trabalhadores que já recolhem a contribuição mencionada na cláusula de número 32
(trinta e dois), para manutenção do Sistema Confederativo, prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, as empresas
recolherão mensalmente tais importâncias na sede do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis,
até no máximo, 10 (dez) dias após o desconto sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos,
além dos acréscimos legais. O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, declara para todos os
fins que a contribuição de que trata essa cláusula e seu anexo, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária onde toda
categoria teve direito a presença, voz e voto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal ENTRE-RIOS
JORNAL edição de 10 de setembro de 2008, página 06 do Caderno Geral, fica deliberado que as empresas representadas
pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da
Baixada e Sul Fluminense, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores
constantes a seguir:
-As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 de NOVEMBRO DE 2008, terão direito a um desconto
progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para empresa em tempo hábil, para
que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO DE 2008, é fixada a
COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado que
possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais).
O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição
Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda
categoria teve direito a presença, voz e voto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal ENTRE-RIOS
JORNAL edição de 10 de setembro de 2008, página 06 do Caderno Geral, fica deliberado que as empresas representadas
pelo Sindicato Patronal recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$
15,00 (quinze reais) por empregado que a firma possua, a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, para
manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo
próprio sindicato, com vencimento em 31 de julho de 2009.
O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula "Contribuição
Confederativa Patronal", foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda
categoria teve direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia vencimento da contribuição terão direito a um
desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para
empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTAS
O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos sindicatos na data prevista, sujeitará a empresa ao pagamento de multa
de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores a entidade a
que se referir o atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADE SOCIAL
Em virtude do Sindicato prestar assistência médica, odontológica, distribuição de material escolar e
diversos outros serviços vinculados à categoria profissional que representa, as empresas comprometem-
se a fazer o desconto das mensalidades dos empregados associados a razão de 3% (três por cento) da
remuneração de cada associado, recolhendo-as em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e
Hospitalidade de Petrópolis, fica estipulado que a partir do ato da contratação, o empregado,
automaticamente, passa a ser associados do Sindicato dos Trabalhadores, sendo que em caso de oposição
a essa associação, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do
Sindicato Laboral, devendo este no prazo de 05 (cinco) dias comunicar a empresa que o empregado não
mais faz parte do quadro de associados do Sindicato
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas terão 10 (dez) dias de prazo a contar da homologação da presente convenção para se manifestarem pela
discordância da Contribuição Assistencial e 30 (trinta) dias antes do vencimento para discordar da Contribuição
Confederativa. Porem os que não o fizerem no prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as
sanções.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GORJETA
O Sindicato Patronal não oferecerá resistência as empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo
Coletivo para inclusão da gratificação gorjeta em nota de serviço.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, manterão em lugar de fácil acesso, um quadro destinado as informações da
classe, inerentes a cada empresa ou de caráter geral. Sendo que os avisos serão colocados por diretores sindicais, devendo
constar dos mesmos a data da retirada. Ficando vedada matéria de cunho político ou que venha denegrir o empregador.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO
Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de
Petrópolis, com sede a Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 salas 305 Centro Três Rios/RJ, representará todos os empregados que
trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio
Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições
sindicais, fazer homologações e assistí-los em juízo e fora dele. Sendo assim, todas as contribuições serão pagas na sede do
Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em casas
lotéricas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMPETÊNCIA
As partes envolvidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para dirimir
quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais,
sindicais e confederativas devidas pelos respectivos empregados inerentes à entidade sindical representativa, bem como das
demais condições laborativas e econômicas previstas no presente, de conformidade com o Art. 114 da Constituição Federal
reconhecendo, em razão disso, o Sindicato Patronal a legitimidade processual da entidade dos trabalhadores para o
ajuizamento de demandas trabalhistas, inclusive atinente à Ação de Cumprimento, independentemente da relação dos
empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.
PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE
LUIZ CARLOS DE CARVALHO
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.