CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000300/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/02/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048815/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.483518/2009-07
DATA DO PROTOCOLO: 13/10/2009
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JORGE
PINTO DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de
2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares e
similares, com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos normativos para os empregados representados por
este instrumento, a partir de 1º de outubro de 2009, a saber:
*R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais) para as funções de ajudante de cozinha,
lancheiro, saladeiro, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e
atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas
abaixo;
*R$ 533,00 (quinhentos e trinta e treis reais) para as funções de camareira, arrumadeira,
recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo,e lavadeira, operador de caixa ou caixa;
*R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais) para as funções de garçon e chefe de
cozinha;
*R$ 571,00 (quinhentos e setenta e um reais) para função de barmen;
*R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais) para a função de maitre de hotel.
Página 1 de 10
Página 2 de 10
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
Para os empregados que percebam acima dos pisos normativos estabelecidos, até o limite de
dois pisos normativos de menor valor, será concedido um reajuste de 3% (tres por cento)
sobre o salário percebido em 30 de setembro de 2009, acima deste valor o critério passa a
ser de livre negociação entre empregador e empregados.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e
vinte).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser
descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462
da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO
Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais
antigo, na mesma função.
CLÁUSULA OITAVA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho Dia de Santa Marta considerado dia do empregado no
Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.
CLÁUSULA NONA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de
OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma fratificação mensal na importância de R$ 68,00
(sessenta e oito reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DESPESAS COM CHEQUE
Página 2 de 10
Página 3 de 10
As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em
cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que
sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas
por escrito ao empregado no ato de sua admissão.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de
trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de
remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado
será admitido no início da faixa na função.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o
empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que
poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME
Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será
devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGULAMENTO INTERNO
Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas,
cujas normas integram o Contrato de Trabalho.
Página 3 de 10
Página 4 de 10
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após o
término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser
dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e
pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato
de Classe.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente
serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas
conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão
pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes,
poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de
revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/ESCALA
As empresas que tiverem necessidade quer por força de atividade, quer por força de seus
critérios de trabalho, poderão, mediante Acordo escrito entre empregado e empregador, na
forma da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, ajustar compensações de horário
semanal, bem como estabelecer, observando a mesma formalidade, horário de trabalho com
regime de revezamento de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Não será
devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Respeitando os Art. 59 e 67 da CLT,
fica a critério do empregador estabelecer o horário de trabalho em regime de escala 5/1 e 6/1.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORA EXTRA
Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia
for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
Página 4 de 10
Página 5 de 10
ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – BANCO DE HORAS
Conforme legislação em vigor, Art. 59 da CLT, as empresas poderão firmar acordo de Banco
de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de
trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo
que sejam compensadas no período máximo de um ano, de maneira que não exceda, no
período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso de rescisão do contrato de
trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária , o empregado fará
jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo para repouso e alimentação dos empregados respeitará a duração, de mínimo de uma hora e,
salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrario, não poderá exceder de duas horas, conforme
previsto no artigo 71 da CLT. Nos estabelecimentos nos quais o funcionário mantém residência no próprio
local de trabalho, ou reside nas aproximidades, o intervalo poderá ser de no mínimo uma hora e, no máximo
cinco horas, com anuência do empregado e sendo dispensável a marcação de ponto nos intervalos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS
É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em
estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de
pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e
duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RECEBIMENTO DO PIS
Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para
recebimento do PIS. No caso da empresa fixar convênio para pagamento do PIS direto em
folha de pagamento, este dia não será abonado, desde que comunicado oficialmente ao
empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Página 5 de 10
Página 6 de 10
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
a) As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a
Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;
b) O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214
de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;
c) Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135
(cento e trinta e cinco) dias trabalhados;
d) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta)
empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de
elaborar o relatório anual conforme NR7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC
As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e
SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas
entidades.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realiza em 03 de setembro de 2009,
devidamente convocada pelo edital publicado no Jornal O Gazetão Estado Magé do dia 15 e
30 de setembro do corrente ano na sede do Sindicato, a Rua Trovador Luiz Otávio, 72 Tênis
Club Magé/RJ, fica deliberado que as empresas descontarão de cada um de seus
empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio Hoteleiro e Similares dos Municípios de Magé, Guapimirim, Cachoeiras de Macacu
e Mangaratiba, de 01 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010, para custeio de obras
assistenciais do Sindicato dos Trabalhadores a importância de R$ 9,00 (nove reais), que
serão recolhidos até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em
guia própria fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores. Esta contribuição está fundamentada
nos termos da decisão do STF, Supremo Tribunal Federal, no RE 189.960 de 07 de novembro
de 2000, destinados a Serviços Assistenciais prestados pela entidade. O Sindicato declara
para todos os fins que a contribuição que trata esta Cláusula, foi aprovada em Assembléia
Geral Extraordinária, onde os trabalhadores tiveram direito a presença, voz e voto.
Página 6 de 10
Página 7 de 10
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela
publicação no jornal Meia Hora edição de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados,
fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não,
recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul
Fluminense, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, em guias fornecidas pelo
sindicato, os valores constantes a seguir.
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2009, terá
direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que
deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do
desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO de 2009, é
fixada a COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por
empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais). O
Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição
Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde
toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela
publicação no jornal Meia Hora de 14 de setembro de 2009, seção dos Classificados, fica
deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,
recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida
de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de
R$ 100,00 (cem reais), a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, para manutenção do
sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia
fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2010.
O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição
Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria,
onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a
um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada
para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL
Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente,
diretamente na sede do Sindicato, a Rua Trovador Luiz Otávio, 72 Tênis Club Magé/RJ, no
prazo máximo de 10 (dez) dias após a data do recebimento do primeiro salário reajustado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
Página 7 de 10
Página 8 de 10
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS/DEMITIDOS
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos
e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÕES
O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de
rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com Sindicato suscitante, por
intermédio de seus meios de comunicação, recomendará às empresas que fizerem rescisão
de contrato no MINISTÉRIO DO TRABALHO, que encaminhe uma cópia ao Sindicato
suscitante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RAIS
A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, relação dos empregados
pertencentes à categoria. (CÓPIA DA RAIS), relativa ao exercício do ano anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha
quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para
divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os
quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que
viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua
fixação pelo prazo que for solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GORJETAS
O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem
firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação gorjeta- em nota de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTAS REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à
empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois
por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o
atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará
a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo
convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.
Página 8 de 10
Página 9 de 10
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO
Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio Hoteleiro e Similares dos municípios de Magé, Guapimirim, Cachoeiras de Macacu
e Mangaratiba, com sede a Rua Trovador Luiz Otávio, 72 Tênis Club Magé – RJ ,
representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este
instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional dos Empregados no Comércio
Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições
confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e
assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições deverão ser pagas em
boletas bancárias ou diretamente na sede do Sindicato, com exceção da Contribuição
Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMPETÊNCIA
As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a
competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 Inciso III da Constituição Federal), para dirimir
quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e
demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos
empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a
categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical
representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no
presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos
trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de
Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos
em relação a qualquer cláusula.
PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE
JORGE PINTO DOS SANTOS
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
Página 9 de 10
Página 10 de 10
Página 10 de 10
2009-2010 Mangaratiba.docx
Página 10 de 10