Mangaratiba 2008 – 2009

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000478/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/10/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018606/2008
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.036041/2008-85
DATA DO PROTOCOLO: 30/09/2008
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste

ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO NAC DOS EMPREGADOS COM HOTELEIRO SIMILARES, CNPJ n. 33.959.610/0001-76,

neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JORGE PINTO DOS SANTOS;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas

nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2008 a

30 de setembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)

categoria(s) Empregados no comércio hoteleiro, restaurantes, bares e similares, com abrangência

territorial em Mangaratiba/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 11% (ONZE POR CENTO) a partir de 01 de Outubro de 2008, a ser calculado sobre os salários

vigentes em 30 de setembro do corrente ano, respeitando os seguintes salarios normativos a saber:

 R$472,86 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para as funções de ajudante de cozinha,

lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os

demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;

 R$490,62 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) para as funções de camareira, arrumadeira,

recepcionista, cozinheira, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

 R$507,27 (quinhentos e sete reais e vinte e sete centavos) para a função garçon e chefe de cozinha;

 R$525,03 (quinhentos e vinte e cinco reais e três centavos) para a função barmen;

 R$540,57 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) para a função de maitre de hotel.
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CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Para os salários dos empregados que percebem acima de 04 (quatro) salários mínimos normativo será

reajustado na forma do INPC/IBGE no valor de 7,56 (sete virgula cinquenta e seis pontos percentuais)

acumulados nos últimos doze meses, levando-se em conta o período de julho de 2007 a agosto de 2008.

Porém os salários dos empregados admitidos porteriormente a 01 de outubro de 2007, serão reajustados

proporcionalmente ao número de meses trabalhados no período de 01/10/2007 a 30/09/2008, na razão de

1/12 (um doze avos) do índice acima por mês trabalhado, considerando como tal, fração igual ou superior a

(15)quinze dias.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – SALARIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativo/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com

seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro de 2007, serão reajustados proporcionalmente ao

número de meses no período de 01/10/2007 a 30/09/2008, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês

trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze).

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.

CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de Julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e

Similares do Estado do Rio de Janeiro, este será pago em dobro.
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CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de

OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$

65,00 (setenta e cinco reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo

freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as

normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de

sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro, e 10% (dez por cento)

para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, lavadeira e camareira.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido

rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar

vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de remanejamento interno. Nas empresas que tem plano

de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – UNIFORME
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Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será devolvido, no

estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGISTRO DE FREQUENCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento internos das empresas, cujas normas

integram o contrato de trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA MATERNIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na

Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término

de contrato de experiência e pedido de demissão, nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de

Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais,

devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como

horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus

ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme estabelecida na escala. Quanto aos

domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória.

Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de

trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
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As empresas que tiverem necessidade, quer por força de atividade, quer por força de seus critérios de

trabalho, poderão mediante acordo escrito, entre empregador e empregado, na forma da Súmula nº 108,

do Tribunal Superior do Trabalho, ajustar compensações de horário semanal, bem como estabelecer,

observada a mesma formalidade, horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) horas de

trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Não será devido o pagamento de horas extraordinárias

quando o excesso de trabalho de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,

de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho

previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo

correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de

trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em

estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos

72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante

atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento

do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a) As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº

3.214 de 08/06/78.

b) O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº 3214 de 08/06/78, modificada

pela Portaria nº 12 SSMT de 06/06/83.

c) Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e

trinta e cinco) dias trabalhados.
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d) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, ficam

desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme

NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de

forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 19 de setembro de 2008, devidamente convocada

pelo edital publicado no Jornal Grande Rio do dia 12 de setembro do corrente ano na sede Social do Sindicato, fica deliberado

que as empresas descontarão de cada um de seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos

Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares dos Municípios de Magé, Guapimirim, Cachoeiras de Macacu e

Mangaratiba, de 01 de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos

Empregados a importância de R$ 9,00 (nove reais), que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado

pelo empregado, em guia própria fornecida pelo Sindicato. Esta contribuição está fundamentada nos termos da decisão do

STF, Supremo Tribunal Federal, no RE 189.960 de 07 de novembro de 2000, destinados a Serviços Assistenciais prestados

pela entidade, esclarecendo, que o desconto deverá ser efetuado para todos os integrantes da categoria sindicalizados ou não.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “ATUAL” edição

de 26 de setembro de 2008, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,

recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir.

-As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 de NOVEMBRO DE 2008, terão direito a um desconto

progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para empresa em tempo hábil, para

que a mesma possa usufruir do desconto.

Para as empresas que efetuarem o recolhimento até o dia 20 de NOVEMBRO DE 2008, é fixada a

COTA ÚNICA de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado que

possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 100,00 (cem reais).

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição

Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda

categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
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Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “ATUAL” de 26

de setembro de 2008, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal recolherão anualmente em favor

do Sindicato a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que a firma possua, a

título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso

IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio sindicato, com vencimento em 31 de julho de 2009.

– O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula "Contribuição

Confederativa Patronal", foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda

categoria teve direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia vencimento da contribuição terão direito a um

desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para

empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS/DEMITIDOS

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05

(cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicado suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de

seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, por intermédio de seus meios de comunicação, recomendará

também, as empresas que fizerem rescisão de contrato no MINISTÉRIO DO TRABALHO, que encaminhe uma cópia ao

sindicato dos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RAIS

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, relação dos empregados pertencentes à

categoria. (CÓPIA DA RAIS).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS

As empresas, com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao sindicato suscitante que mantenha

quadro de avisos nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para

divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para o que deverá o sindicato fornecer

os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou

que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua

fixação pelo prazo que for solicitado.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GORJETAS

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem

firmar acordo coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta – em nota de serviço.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTAS REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento

de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à

entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para recolhimento, não escusará a empresa

do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as

cominações previstas.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares

dos Municípios de Magé, Guapimirim, Cachoeiras de Macacu e Mangaratiba, com sede à Rua Trovador Luiz Otávio, 72 –

Tênis Club – Magé – RJ – Centro, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este

instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, a receber

mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistencial, contribuições sindicais, fazer homologações e assistí-

los em juízo e fora dele. Sendo assim, todas as contribuições serão pagas em boletas bancárias, ou diretamente na sede do

Sindicato, com excessão da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em casas

lotéricas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPETÊNCIA

As partes representadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para

dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições

assistenciais, sindicais e confederativas devidas pelos respectivos empregados inerentes à entidade sindical representativa,

bem como das demais condições laborativas e econômicas previstas no presente, de conformidade com o Art. 114 da

Constituição Federal reconhecendo, em razão disso, o Sindicato Patronal a legitimidade processual da entidade dos

trabalhadores para o ajuizamento de demandas trabalhistas, inclusive atinente a Ação de Cumprimento, independente da

relação dos empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS

Presidente

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Procurador

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