Mangaratiba 2011 – 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002147/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/10/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060265/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.039680/2011-06
DATA DO PROTOCOLO: 13/10/2011

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste

ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO NAC DOS EMPREGADOS COM HOTELEIRO SIMILARES, CNPJ n. 33.959.610/0001-76,

neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JORGE PINTO DOS SANTOS;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de

2011 a 30 de setembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Restaurantes, Bares e

Similares, com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que o piso normativo da categoria será de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco

reais), podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias.

Parágrafo Unico – As empresas concederão o reajuste de 7.5% (sete ponto cinco percentual), aos

empregados que recebam acima do piso normativo da categoria até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A partir deste valor é adotado o critério de livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
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Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e

vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser

descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462

da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais

antigo, na mesma função.

CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de

OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma fratificação mensal na importância de R$ 70,00

(setenta reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA OITAVA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em

cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que

sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas

por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no

Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2010, serão

reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2010 a 30/09/2011,

na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal,

a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
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Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de

trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor

salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de

remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado

será admitido no início da faixa na função.

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o

empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que

poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME

Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será

devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas,

cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE
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