CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002147/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/10/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060265/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.039680/2011-06
DATA DO PROTOCOLO: 13/10/2011
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;
E
FEDERACAO NAC DOS EMPREGADOS COM HOTELEIRO SIMILARES, CNPJ n. 33.959.610/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JORGE PINTO DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de
2011 a 30 de setembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Restaurantes, Bares e
Similares, com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que o piso normativo da categoria será de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco
reais), podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias.
Parágrafo Unico – As empresas concederão o reajuste de 7.5% (sete ponto cinco percentual), aos
empregados que recebam acima do piso normativo da categoria até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A partir deste valor é adotado o critério de livre negociação entre empregado e empregador.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Página 1 de 10
Página 2 de 10
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e
vinte).
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser
descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462
da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO
Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais
antigo, na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de
OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma fratificação mensal na importância de R$ 70,00
(setenta reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA OITAVA – DESPESAS COM CHEQUE
As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em
cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que
sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas
por escrito ao empregado no ato de sua admissão.
CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho Dia de Santa Marta considerado dia do empregado no
Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.
CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2010, serão
reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2010 a 30/09/2011,
na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal,
a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Página 2 de 10
Página 3 de 10
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de
trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de
remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado
será admitido no início da faixa na função.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o
empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que
poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME
Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será
devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGULAMENTO INTERNO
Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas,
cujas normas integram o Contrato de Trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE
Página 3 de 10
2011-2012 Mangaratiba.docx
Página 1 de 10