Mangaratiba 2017 2018 Convenção

Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001209/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/07/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018854/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.006443/2017-46
DATA DO PROTOCOLO: 18/04/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Hoteis, Restaurantes e Bares, com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que o piso normativo da categoria será de R$ 995,65 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos).

Parágrafo Único – As empresas concederão o reajuste de 5.64% (cinco ponto sessenta e quatro por cento) sobre o salário de fevereiro de 2017, até o limite de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), acima desse valor, é adotado o critério de livre negociação entre empregado e empregador.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.



CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal na importância de R$ 104,20 (cento e quatro reais e vinte centavos), a título de QUEBRA DE CAIXA.



CLÁUSULA OITAVA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.



CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.



CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de março 2016, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

Parágrafo Único – Após a aplicação dos índices estabelecidos, caso o salário do empregado não atinja o piso salarial, o mesmo deverá ser elevado para o piso.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME

Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/ESCALA

As empresas que tiverem necessidade quer por força de atividade, quer por força de seus critérios de trabalho, poderão, mediante Acordo escrito entre empregado e empregador, na forma da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, ajustar compensações de horário semanal, bem como estabelecer, observando a mesma formalidade, horário de trabalho com regime de revezamento de 24 (vinte quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Respeitando os Art. 59 e 67 da CLT, também fica a critério do empregador estabelecer o horário de trabalho em regime de escala de revesamento de 5/1 e 6/1.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA – BANCO DE HORAS

Conforme legislação em vigor, Art. 59 da CLT, as empresas poderão instituir  Banco de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que sejam compensadas no período máximo de um ano, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária , o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo para repouso e alimentação dos empregados respeitará a duração, de mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrario, não poderá exceder de duas horas, conforme previsto no artigo 71 da CLT. Nos estabelecimentos nos quais o funcionário mantém residência no próprio local de trabalho,  o intervalo poderá ser de no mínimo uma hora e, no máximo cinco horas, podendo o empregador dividir este intervalo em dois turnos.

Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS. No caso da empresa fixar convênio para pagamento do PIS direto em folha de pagamento, este dia não será abonado, desde que comunicado oficialmente ao empregado.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.


Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 16 de MARÇO de 2017 , seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir.

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 30 DE ABRIL DE 2017, terá direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

Para as empresas que efetuarem o recolhimento no dia do vencimento ou seja dia 30 de ABRIL de 2017, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de  16  de março de 2017, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2017.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2017, devidamente convocada pelo edital publicado no Jornal “O DIA” de 15 de FEVEREIRO de 2017, na Rua Deputado Octávio Cabral, 199 salas 2 e 3 Itaguaí-RJ, fica deliberado que as empresas descontarão de cada um de seus empregados, sindicalizados mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de março de 2017 a 29 de fevereiro de 2018, para custeio de obras assistenciais do Sindicato dos Empregados,  a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), que serão recolhidos até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia própria fornecida pelo Sindicato dos Empregados. Esta contribuição está fundamentada nos termos da decisão do STF, Supremo Tribunal Federal, no RE 189.960 de 07 de novembro de 2000, destinados a Serviços Assistenciais prestados pela entidade. O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição que trata esta Cláusula, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, onde os trabalhadores tiveram direito a presença, voz e voto.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato, a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – Centro/Nova Iguaçu-RJ no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS/DEMITIDOS

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com assistencia do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quartas-feiras das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RAIS

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, relação dos empregados pertencentes à categoria. (CÓPIA DA RAIS), relativa ao exercício do ano anterior.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GORJETAS

Conforme  Lei nº 13.419, de 13/03/2017, que entrará em vigor em 14/05/2017, a gorjeta, doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuida a todos os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo de Trabalho.

 

x.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) 20% para as empresas inscritas no simples Nacional;

b) 33% para as demais empresas.

 

x.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado.

 

x.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos , pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

x.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 representantes do sindicato laboral e 2 representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

x.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado será apurada mediante o preenchimento diário de “nota declaratória”, sob forma de livro ou formulario próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTAS REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER

Fica estabelecido uma multa por descumprimento de cláusulas da presente convenção que contenham obrigação de fazer correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de ingresso previsto na clausula terceira, por Empregado prejudicado, observadas, antes da aplicação desta multa, as seguintes condições:

Constatada irregularidades pelo Sindicato Laboral, deverá o mesmo informar, em forma de ofício, à Empresa presumivelmente irregular, concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para que a Empresa regularize a situação.

Não atendido o disposto no item imediatamente anterior, deverá o Sindicato Profissional informar as irregularidades, em forma de ofício, ao Sindicato Patronal, concedendo-lhe um prazo de 15 (quinze) dias para tentativa de regularizar a situação junto à Empresa.

Não regularizada a situação após os procedimentos anteriores, será devida a multa prevista no “caput” desta cláusula.


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 Centro – Nova Iguaçu/RJ , representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições deverão ser pagas em boletas bancárias ou diretamente na sede do Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, e quanto ao cumprimento de quaisquer cláusulas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E DE REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DE NORMAS COLETIVAS

As partes convenentes, após expirada a convenção coletiva, podem prorrogar a sua vigência, por prazo além do originalmente acertado, quando deverá ser fixado novo prazo de duração.

A prorrogação e a revisão, no entanto, fica subordinada à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes, além do que, deve ser seguido o mesmo rito estabelecido para sua celebração, conforme previsto no artigo 613, VI Da CLT.

 

PAULO CESAR FERNANDES
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANEXOS

ANEXO I – ATA SINDICATO PATRONAL


Anexo (PDF)


ANEXO II – ATA SINDICATO LABORAL


Anexo (PDF)


ANEXO III – ATA DE REUNIÃO DA FEDERAÇÃO


Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Anexos:

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR018854_20172017_04_13T17_14_34.pdf

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR018854_20172017_04_13T17_13_05.pdf

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR018854_20172017_04_13T17_11_19.pdf

Convite

www.sitededivulgacao.com

www.sindihoteis.com.br

Convite.

No dia 21 de Junho de 2017, na Câmara Municipal de Duque de Caxias, Instituto Historico, a partir das 14 horas, palestra com o Dr. Ricardo Riello, sobre a Lei da Gorjeta.

Categoria de alimentação fica fora do FEEF

LeI Nº 7593 DE 23 DE MAIO DE 2017.

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.428, DE 25 DE AGOSTO DE 2016, QUE “INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos dos dispositivos ora apresentados, com a seguinte redação:

“Art. 2°- A O cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2° poderá ser realizado na forma de um dos regimes previstos no Anexo I.

§ 1° Enquanto vigente o regime adotado, fica substituído o percentual de 10% (dez por cento) referido no art. 2° por aquele previsto na tabela respectiva do Anexo I.

§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser adotada, observado o prazo previsto no art. 15, devendo ser comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime.

§ 3º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.

§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º-A – Todo e qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 4º, IV desta Lei.

§ 1º – O valor depositado nos termos do caput deste artigo será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, nos termos do Anexo II da presente Lei, excluído o repasse constitucional dos 25 % (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social – FECP

§ 2º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.

§ 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 14-A O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, na forma do regulamento.”
Art. 2° – O Art. 14 da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, fica alterado com a inclusão dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e de três parágrafos, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 14 – Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I – os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;

II – os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nºs 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;

III – os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;

IV – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
V – os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006;

VI – excluam-se da presente Lei as empresas de reciclagem;.

VII – os contribuintes do setor de Lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título III e pelo Decreto nº 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;

VIII – os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

IX – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense.

X – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;

XI – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780/2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;

XII – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:

a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000.

b) as operações com veículo automotor usado.

XIII – os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;

XIV – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o Tratamento Tributário Especial disposto na Lei 6979/2015, desde que o grupo econômico beneficiário tenha faturado no ano imediatamente anterior à vigência desta Lei, até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

§ 1º – Para efeito do inciso IX, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR”s-RJ;

§ 2º – Para fins da previsão contida no inciso XIV, em não havendo a situação econômica de grupo econômico, valerá o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a pessoa jurídica envolvida.

§ 3º – Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, mediante ato próprio, regulamentar a vigência dos efeitos dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.”
Art. 3º – Fica alterado o art. 15 da Lei 7.428/2016, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2018.”
Art. 4º – Art. 4º O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, à Comissão Permanente de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como publicará em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Sítio Eletrônico da Secretaria de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, o demonstrativo dos recursos oriundos das antecipações previstas nesta Lei.

Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Anexo I (Artigo 2-A)

REGIME “A”

Mês

Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

19%

0%

0%

0%

REGIME “B”

Mês

Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

20%

20%

17,2%

0%

0%

0%

0%
10°
0%

REGIME “C”

Mês

Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

20%

20%

20%

20%

14,6%

0%

0%
10°
0%

11°

0%
12°
0%

13°

0%
14°
0%

ANEXO II (Artigo 4-A)
REGIME A
Adesão: Maio/2017
Depósito FEEF: Maio/2017
1ª Compensação: Junho/2017
Parcelas de Compensação: 19
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação

%

Junho/2017

6,3613%
Julho/2017
6,3035%

Agosto/2017

6,2457%
Setembro/2017
6,1879%

Outubro/2017

6,1301%
Novembro/2017
6,0723%

Dezembro/2017

6,0145%
Janeiro/2018
5,9567%

Fevereiro/2018

5,8989%
Março/2018
5,8411%

Abril/2018

5,7833%
Maio/2018
5,7255%

Junho/2018

5,6677%
Julho/2018
5,6099%

Agosto/2018

5,5521%
Setembro/2018

5,4943%

Outubro/2018
5,4365%

Novembro/2018

5,3788%
Dezembro/2018
5,3210%

REGIME B
Adesão: Junho/2017
Depósito FEEF: Junho/2017
1ª Compensação: Julho/2017
Parcelas de Compensação: 18
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação

%

Julho/2017

6,6537%
Agosto/2017

6,5927%
Setembro/2017

6,5317%

Outubro/2017
6,4707%

Novembro/2017

6,4097%
Dezembro/2017
6,3487%

Janeiro/2018

6,2876%
Fevereiro/2018

6,2266%
Março/2018
6,1656%

Abril/2018
6,1046%

Maio/2018

6,0436%
Junho/2018

5,9826%
Julho/2018

5,9216%
Agosto/2018

5,8606%

Setembro/2018
5,7996%

Outubro/2018
5,7386%

Novembro/2018
5,6776%

Dezembro/2018
5,6166%

REGIME C
Adesão: Julho/2017
Depósito FEEF: Julho/2017
1ª Compensação: Agosto/2017
Parcelas de Compensação: 17
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação

%
Agosto/2017

6,8824%
Setembro/2017

6,8235%

Outubro/2017
6,7647%

Novembro/2017

6,7059%
Dezembro/2017
6,6471%

Janeiro/2018

6,5882%
Fevereiro/2018
6,5294%

Março/2018

6,4706%
Abril/2018
6,4118%

Maio/2018

6,3529%

Junho/2018
6,2941%

Julho/2018

6,2353%
Agosto/2018
6,1765%

Setembro/2018

6,1176%
Outubro/2018
6,0588%

Novembro/2018

6,0000%
Dezembro/2018
5,9412%

Entenda o que mudou com a Lei da Gorjeta

A melhor maneira do empresário está atualizado com a legislação em vigor é consultando seu Sindicato Patronal ou o Jurídico.  O importante é saber que houveram mudanças sobre a Lei da Gorjeta e que estas precisam ser informadas ao Departamento Pessoal, Advogado, Contador e Administrador do seu negócio e assim evitar prejuízos e perdas futuras.

“O empregador deve anotar na carteira de trabalho o valor fixo do salário e a média dos 12 meses dos valores provenientes da gorjeta.  O empregador que não seguir a regra estará sujeito a pagar multa ao trabalhador.”

“A lei não altera a relação com o consumidor, que pode pagar uma gorjeta maior, se desejar. Já o trabalhador, por sua vez, deve informar sobre o valor recebido. “O uso do bem senso é necessário. O garçom não trabalha sozinho. É uma equipe servindo. Então, o mais justo é dividir esse valor recebido”,

O Sindihoteis é um canal importante de informação e por isto está se programando para oferecer palestras e discussões sobre o tema com a presença e apoio da FBHA. Informe-se e inscreva-se para se atualizar. (21) 2772-3403 – Vagas limitadas e exclusivas para os Associados.

Leia um pouco mais nos links: (fonte)

1-

http://epocanegocios.globo.com/Dinheiro/noticia/2017/05/entenda-nova-lei-da-gorjeta-aprovada-em-2017.html

2-

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/03/14/lei-sancionada-regulamenta-rateio-de-gorjeta-e-taxa-de-servico

3-http://www.folhape.com.br/economia/economia/geral/2017/05/12/NWS,27256,10,478,ECONOMIA,2373-LEI-GORJETA-ENTRA-VIGOR-ESTE-SABADO-ENTENDA.aspx

 

Baleia Azul – Cuidados Urgente

CPI dos Maus Tratos Infantis vai investigar jogo ‘Baleia Azul’, diz Magno Malta

24/04/2017, 09h38

Autor do pedido de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Maus Tratos Infantis, o senador Magno Malta (PR-ES) afirmou que um dos focos da investigação será o jogo virtual “Baleia Azul”. Em entrevista à Rádio Senado, ele adiantou que pretende convidar representantes da Embaixada da Rússia, já que o jogo teve origem naquele país. O alvo principal do “Baleia Azul” seriam crianças e adolescentes. Um monitor on-line propõe aos jogadores 50 desafios, que incluem automutilação e suicídio. Ouça a entrevista à jornalista Hérica Christian:

http://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2017/04/cpi-dos-maus-tratos-infantis-vai-investigar-jogo-baleia-azul-diz-magno-malta

00:0004:29

 

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Areal 2016 – 2017

Areal 2016 – 2017  (Use este link para baixar o arquivo original)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000298/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/02/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002303/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.000210/2017-21
DATA DO PROTOCOLO: 24/01/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES ;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ CARLOS DE CARVALHO ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Pensões, Moteis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins, Casas de Chá e Hospedarias, com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paty do Alferes/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 9.56% (nove ponto cinquenta e seis por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:

Ø      R$ 985,60 (novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;

Ø      R$ 1.022,50 (hum mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

Ø      R$ 1.058,20 (hum mil e cinquenta e oito reais e vinte centavos), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;

Ø      R$ 1.094,30 (hum mil e noventa e quatro reais e trinta centavos), para a função de barman;

Ø      R$ 1.126,60 (hum mil cento e vinte seis reais e sessenta centavos) para a função de maitre de hotel.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou adiantamento e o saldo de 60% (sessenta por cento) até o último dia de cada mês vincendo ou, no máximo, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, ressalvado, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários, discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de duas testemunhas.

CLÁUSULA NONA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2015, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2015 a 30/09/2016, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de “CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro, churrasqueiro e chefe de cozinha  e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro.
AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CRECHE

As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos Art. 389, parágrafo primeiro e Art. 400 da CLT ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou, reembolso creche, com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº 3296/86.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No caso de rescisão do contrato de trabalho o empregador terá o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da comunicação da dispensa, inclusive, para o pagamento dos direitos trabalhistas, devidos ao empregado, se indenizado àquele, ou, 24 (vinte e quatro) horas, se cumprido, trabalhando o aviso prévio. Sob pena de não o fazendo, responder pelo pagamento dos salários, até a efetiva quitação, independentemente de responder também, pela multa prevista no artigo 477 parágrafos 6º e 8º da C.L.T. Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos Trabalhadores se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil, de modo a evitar o pagamento do salário previsto neste item.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SERVIÇO MILITAR

Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou salário, desde sua apresentação até incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da Unidade Militar que serviu. Estes empregados não poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato de Experiência ou pedido de demissão. Não serão abrangidos neste item os empregados que forem desligados da Unidade Militar por qualquer falta disciplinar.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA AO EMPREGO/OU SALÁRIO

Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, por período previsto na Lei nº 8.213 de 24/07/91, a se contar da data de retorno ao trabalho, alta do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA

Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos que faltem 12 (doze) meses para atingir o direito a aposentadoria pelo prazo máximo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o tempo que restar para que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado.
OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão,  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORA EXTRA

As horas extras deverão ser calculadas sobre o total da remuneração do empregado, no percentual de: 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas. As horas extraordinárias cumpridas aos domingos e feriados serão pagas no percentual de 100% (cem por cento), sempre que não houver folga compensatória em outro dia da semana, em consonância com o ramo das atividades das empresas.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

As empresas aceitarão, para fim de justificação de ausências, os atestados médicos e odontológicos de entidades conveniadas, credenciadas pelo INSS/SUS e pelos médicos e/ou clinicas conveniadas com a entidade dos trabalhadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:

a)     – até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, vivia sob sua dependência econômica;

b)     – até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

c)      – até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d)     – por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

e)     – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva;

f)         – no período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra “c” do Art. 65, da Lei nº. 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS

Conforme legislação em vigor, Art. 59 da CTL, as empresas poderão firmar acordo de Banco de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que sejam compensadas no período máximo de um ano, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS

Os empregados estudantes, terão abonadas suas faltas, quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimento de ensino, quando conflitantes com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização das mesmas, e comprovação em idêntico prazo.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AVISO DE FÉRIAS

A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado, obrigatoriamente, apresentará ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (um terço) até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas.
LICENÇA REMUNERADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA REMUNERADA

As empresas concederão licença remunerada em uma única oportunidade, aos empregados representados por este Sindicato, observando-se o que segue:

a)     – 10 (dez) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 10(dez) anos de serviço na mesma empresa;

b)     – 15 (quinze) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA COLETIVA E INDIVIDUAL

As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº 3.214 de 08/06/78.
EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS

Exame médico será realizado de acordo com a Norma Regulamentadora  nº 7 da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº 12 SSMT de 06.06.83.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – READAPTAÇÃO DO TRABALHOR ACIDENTADO

Os empregados acidentados e que tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão devidamente readaptados dentro das condições especiais possíveis, de conformidade com a legislação em vigor.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONVÊNIOS

As empresas manterão convênios com, no mínimo, 03 (três) farmácias a fim de atenderem os seus funcionários na aquisição de medicamentos, ficando, todavia dispensada do cumprimento desta cláusula, desde que, seus funcionários firme declaração específica, neste sentido, devendo haver, obrigatoriamente, a assistência do Sindicato dos Trabalhadores. A responsabilidade pelo pagamento destas despesas é de caráter exclusivo do trabalhador, sendo certo que no referido convênio constará que o empregado somente poderá adquirir medicamentos, por mês, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu salário.

RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se  de promoções e serviços das referidas entidades.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 18 de setembro de 2016, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 21 DE NOVEMBRO DE 2016, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

Para as empresas que efetuarem  o recolhimento na data do vencimento 21 de NOVEMBRO de 2016, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta  reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 18 de setembro de 2016, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2017.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas  que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTAS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE SOCIAL LABORAL

Em virtude da Federação neste ato representada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, com sede na Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 sala 305 – Centro – Três Rios/RJ, prestar assistência médica, odontológicas, exames de laboratórios, distribuição de material escolar e outros serviços aos empregados vinculados a categoria profissional que representa, as empresas comprometem-se a fazer o desconto das mensalidades dos empregados associados a razão de 3% (três por cento) da remuneração de cada associado, recolhendo-as em favor da Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, na sede citada acima até, no máximo,   10 (dez) dias após o desconto, sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos, além dos acréscimos legais, assegurando-se a discordância e/ou oposição à associação e/ou desconto, desde que feita individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente no endereço já mencionado acima, devendo a entidade de classe, a contar da manifestação do trabalhador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, comunicar a empresa que o empregado não mais faz parte do quadro de associado da Federação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONT. CONFEDERATIVA LABORAL

Será descontado de cada empregado o valor mensal equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo e de R$ 1,00 (hum real) para os trabalhadores que já recolhem a contribuição mencionada na cláusula de número 34 (trinta e quatro), para manutenção do Sistema Confederativo. As empresas recolherão mensalmente tais importâncias na Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 sala 305 – Centro – Três Rios – RJ, até no máximo, 10 (dez) dias após o desconto sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos, além dos acréscimos legais, declara para todos os fins que a contribuição de que trata essa cláusula e seu anexos, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES

As empresas terão 10 (dez) dias de prazo  a contar  da homologação da presente convenção para se manifestarem  pela discordância da Contribuição Assistêncial Patronal e 30 (trinta) dias antes do vencimento para discordar da Contribuição Confederativa. Porém, os que não o fizerem no prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as sanções.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GORJETA

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, manterão em lugar de fácil acesso, um quadro destinado as informações da classe, inerentes a cada empresa ou de caráter geral. Sendo que os avisos serão colocados por diretores sindicais, devendo constar dos mesmos a data da retirada. Ficando vedada matéria de cunho político ou que venha denegrir o empregador.

DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, com sede a Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 salas 305 – Centro – Três Rios/RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais,  contribuições sindicais, fazer homologações e assistí-los em juízo e fora dele. Sendo assim, todas as contribuições serão pagas na sede  do Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em casas lotéricas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FEDERAÇÃO E SINDICATO PATRONAL POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede a Travessa Vila Iboty, 45 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuição assistencial, contribuição sindicais e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue na empresa via correios ou contador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO CESAR FERNANDES
PROCURADOR
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES

LUIZ CARLOS DE CARVALHO
PROCURADOR
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANEXOSANEXO I – ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

O que muda com a lei das gorjetas (2017)

Lei será publicada no Diário Oficial da União de 14 de março e bares e restaurantes terão até maio para se adaptar às mudanças

As novas regras para o repasse das gorjetas a trabalhadores de bares e restaurantes foram sancionadas hoje (13/03) pelo presidente Michel Temer e, publicadas no Diário Oficial da União de amanhã (14/03), entrarão em vigor em 60 dias. A nova lei (nº 13.419) solucionaum impasse que há anos prejudicava empresários do setor de alimentação – até então, a gorjeta era entendida como faturamento dos estabelecimentos, e, sobre o valor arrecadado, o empregador era obrigado a arcar com impostos, mesmo que o montante fosse integralmente repassado aos garçons e cozinheiros.

Os empresários devem ficar atentos e se preparar para as mudanças. A nova Lei estabelece que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, pois destina-se aos empregados, e que será distribuída segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Além disso, fruto de consenso entre trabalhadores e empregadores, estipula a retenção de um percentual do valor total para que as empresas arquem com os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas: até 20% para quem se enquadra no Simples e até 33% para quem não está neste regime.

A regulamentação era uma bandeira defendida pela Federação Brasileira de Hospitalidade e Alimentação, que representa mais de 940 mil empresas de gastronomia e meios de hospedagem.

“Os débitos trabalhistas relativos às diferenças da integração da gorjeta nas férias, 13º salário e FGTS representam o maior passivo trabalhista oriundo das relações de trabalho entre os hotéis, restaurantes, bares e similares e seus empregados – uma questão que agora está definitivamente solucionada”, comemora o presidente da FBHA, Alexandre Sampaio.quadrocomparativo_gorjeta[1]

Dúvidas complementares por favor ligue e agende com o nosso departamento jurídico.

(21) 2772-3403

Baixada 2016 2017

Baixada 2016 – 2017

Mediador – Extrato Convenção Coletiva

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000207/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/02/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR086458/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.000526/2017-21
DATA DO PROTOCOLO: 13/01/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES;E

SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.461.481/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 8,5%  (oito virgula cinco por cento),     a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:

Ø      R$ 985,20(novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;

Ø      R$ 1.023,70 (hum mil e vinte e três reais e setenta centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

Ø      R$ 1.057,40 (hum mil e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), para as funções de garçom e chefe de cozinha;

Ø      R$ 1.095,10 (hum mil e noventa e cinco reais e dez centavos), para a função de barman;

Ø      R$ 1.127,50 (hum mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos) para a função de maitre de hotel.

 

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).
Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2015, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2015 a 30/09/2016, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUES

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que  exerçam a função de “OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 144,00 (cento e quarenta reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, churrasqueiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em hoteis ou moteis , com a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.
Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão,  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se  de promoções e serviços das referidas entidades.
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 18 de setembro de 2016, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 21 DE NOVEMBRO DE 2016, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

Para as empresas que efetuarem  o recolhimento na data do vencimento 21 de NOVEMBRO de 2016, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 18 de setembro de 2016, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2017.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas  que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da  Assembléia Geral Extraordinária,realizada em 06 de setembro de 2016 convocada pelo edital publicado no Jornal “HOJE” em 30 de agosto de 2016, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado -Queimados/RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 24,85 (vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), que serão recolhidas até o 10º  (décimo) dia  subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira das 9:30 às 12:00 horas com agendamento prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

PAULO CESAR FERNANDES
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Presidente
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU

ANEXOS ANEXO I – ATA SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

Convenção Nova Iguaçu 2014/2015

Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064446/2014
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 16/10/2014 ÀS 15:32
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.023111/2014-83
DATA DO PROTOCOLO: 20/10/2014
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.461.481/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e similares do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 9%  (nove por cento),     a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:

Ø      R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;

Ø      R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

Ø      R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;

Ø      R$ 909,30 (novecentos e nove reais e trinta centavos), para a função de barman;

Ø      R$ 936,20 (novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos) para a função de maitre de hotel.

 

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.


CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.


CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2013, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2013 a 30/09/2014, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUES

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que  exerçam a função de “OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em hoteis ou moteis , com a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão,  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

 
Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

 
Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se  de promoções e serviços das referidas entidades.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “O DIA” edição de 19 de setembro de 2014, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2014, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

Para as empresas que efetuarem  o recolhimento na data do vencimento 20 de NOVEMBRO de 2014, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessnta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “ODIA” de 19 de setembro de 2014, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2015.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas  que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da  Assembléia Geral Extraordinária,realizada em 06 de setembro de 2014 convocada pelo edital publicado no Jornal “HOJE” em 28 de agosto de 2014, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado – Queimados -RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos), que serão recolhidas até o 10º  (décimo) dia  subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira das 9:30 às 12:00 horas com agendamento prévio.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

 
Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

 

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Presidente
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU

Convenção Nova Iguaçú 2015/2016

2015-2016 Baixada

 

Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002159/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/10/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR065801/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.033154/2015-58
DATA DO PROTOCOLO: 23/11/2015

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU, CNPJ n. 28.461.481/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 11%  (onze por cento),     a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:

Ø      R$ 908,00 (novecentos e oito reais) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;

Ø      R$ 943,50 (novecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

Ø      R$ 974,60 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), para as funções de garçom e chefe de cozinha;

Ø      R$ 1.009,35 (hum mil, nove reais e trinta e cinco centavos), para a função de barman;

Ø      R$ 1.039,20 (hum mil, trinta e nove reais e vinte centavos) para a função de maitre de hotel.

 

Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos normativos é adotado o critério da livre negociação entre empregado e empregador.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.


CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.


CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2014, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2014 a 30/09/2015, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS COM CHEQUES

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que  exerçam a função de “OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, churrasqueiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) SOMENTE para os empregados, que trabalhem em hoteis ou moteis , com a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão,  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.

 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

 
Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR 7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.

 
Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se  de promoções e serviços das referidas entidades.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 18 de setembro de 2015, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2015, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

Para as empresas que efetuarem  o recolhimento na data do vencimento 20 de NOVEMBRO de 2015, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 18 de setembro de 2015, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2016.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas  que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da  Assembléia Geral Extraordinária,realizada em 09 de setembro de 2015 convocada pelo edital publicado no Jornal “HOJE” em 29 de agosto de 2015, na sede Campestre do Sindicato, situada a Estrada Carlos Sampaio, 1000 – Novo Eldorado -Queimados/RJ, ficou decidido que as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, para custeio das obras assistenciais do Sindicato dos Empregados, a importância de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos), que serão recolhidas até o 10º  (décimo) dia  subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia fornecida pelo próprio Sindicato.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto, devendo o empregado comunicar a empresa a oposição.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVERES DA EMPRESA COM SINDICATO LABORAL

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com a assistência do Sindicato suscitante, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quarta-feira das 9:30 às 12:00 horas com agendamento prévio.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RAIS/PENALIDADES

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, até 30 de abril do corrente ano, CÓPIA DA RAIS, relativa ao exercício do ano anterior. A inobservância desta Cláusula, ajustada nesta Convenção, acarretará multa no percentual de 12,45% (doze ponto quarenta e cinco por cento) do menor salário normativo estabelecido neste acordo, que deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral. O Sindicato Laboral compromete-se, antes de aplicar a penalidade prevista, notificar por escrito o infrator, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a regularização.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADOÇÃO DE REGIME PARCIAL

Para os empregados já existentes, a adoção de Regime Parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa e com assistência do Sindicato Laboral.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GORJETA

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

 
Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

 

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Presidente
SIND EMP NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES N IGUACU

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA LABORAL

 

Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Convenção Areal 2015 – 2016

Areal 2015-2016

Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002075/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/10/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063988/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.003557/2015-64
DATA DO PROTOCOLO: 09/10/2015

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS ;E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ CARLOS DE CARVALHO ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Pensões, Moteis, Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins, Casas de Chá e Hospedarias,, com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paty do Alferes/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:

Ø      R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;

Ø      R$ 929,60 (novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

Ø      R$ 962,00 (novecentos e sessenta e dois reais), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;

Ø      R$ 994,80 (novecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), para a função de barman;

Ø      R$ 1.024,20 (hum mil e vinte e quatro reais  e vinte centavos) para a função de maitre de hotel.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 


CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou adiantamento e o saldo de 60% (sessenta por cento) até o último dia de cada mês vincendo ou, no máximo, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, ressalvado, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 


CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.


CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.


CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários, discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de duas testemunhas.


CLÁUSULA NONA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2014, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2014 a 30/09/2015, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Gratificação de Função

 


CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de “CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e chefe de cozinha  e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro e churrasqueiro.

 

Auxílio Creche

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CRECHE

As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos Art. 389, parágrafo primeiro e Art. 400 da CLT ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou, reembolso creche, com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº 3296/86.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

 

Desligamento/Demissão

 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No caso de rescisão do contrato de trabalho o empregador terá o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da comunicação da dispensa, inclusive, para o pagamento dos direitos trabalhistas, devidos ao empregado, se indenizado àquele, ou, 24 (vinte e quatro) horas, se cumprido, trabalhando o aviso prévio. Sob pena de não o fazendo, responder pelo pagamento dos salários, até a efetiva quitação, independentemente de responder também, pela multa prevista no artigo 477 parágrafos 6º e 8º da C.L.T. Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos Trabalhadores se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil, de modo a evitar o pagamento do salário previsto neste item.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Estabilidade Serviço Militar

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SERVIÇO MILITAR

Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou salário, desde sua apresentação até incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da Unidade Militar que serviu. Estes empregados não poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato de Experiência ou pedido de demissão. Não serão abrangidos neste item os empregados que forem desligados da Unidade Militar por qualquer falta disciplinar.

 

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA AO EMPREGO/OU SALÁRIO

Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, por período previsto na Lei nº 8.213 de 24/07/91, a se contar da data de retorno ao trabalho, alta do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho.

 

Estabilidade Aposentadoria

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA

Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos que faltem 12 (doze) meses para atingir o direito a aposentadoria pelo prazo máximo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o tempo que restar para que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado.

 

Outras estabilidades

 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão,  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Duração e Horário

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORA EXTRA

As horas extras deverão ser calculadas sobre o total da remuneração do empregado, no percentual de: 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas. As horas extraordinárias cumpridas aos domingos e feriados serão pagas no percentual de 100% (cem por cento), sempre que não houver folga compensatória em outro dia da semana, em consonância com o ramo das atividades das empresas.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

As empresas aceitarão, para fim de justificação de ausências, os atestados médicos e odontológicos de entidades conveniadas, credenciadas pelo INSS/SUS e pelos médicos e/ou clinicas conveniadas com a entidade dos trabalhadores.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:

a)     – até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, vivia sob sua dependência econômica;

b)     – até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

c)      – até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d)     – por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

e)     – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva;

f)         – no período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra “c” do Art. 65, da Lei nº. 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).

 

Compensação de Jornada

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS

Conforme legislação em vigor, Art. 59 da CTL, as empresas poderão firmar acordo de Banco de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que sejam compensadas no período máximo de um ano, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

 

Faltas

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS

Os empregados estudantes, terão abonadas suas faltas, quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimento de ensino, quando conflitantes com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização das mesmas, e comprovação em idêntico prazo.
Férias e Licenças

 

Duração e Concessão de Férias

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AVISO DE FÉRIAS

A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado, obrigatoriamente, apresentará ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (um terço) até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas.

 

Licença Remunerada

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA REMUNERADA

As empresas concederão licença remunerada em uma única oportunidade, aos empregados representados por este Sindicato, observando-se o que segue:

a)     – 10 (dez) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 10(dez) anos de serviço na mesma empresa;

b)     – 15 (quinze) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Equipamentos de Segurança

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA COLETIVA E INDIVIDUAL

As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº 3.214 de 08/06/78.

 

Exames Médicos

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS

Exame médico será realizado de acordo com a Norma Regulamentadora  nº 7 da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº 12 SSMT de 06.06.83.

 

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – READAPTAÇÃO DO TRABALHOR ACIDENTADO

Os empregados acidentados e que tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão devidamente readaptados dentro das condições especiais possíveis, de conformidade com a legislação em vigor.

 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONVÊNIOS

As empresas manterão convênios com, no mínimo, 03 (três) farmácias a fim de atenderem os seus funcionários na aquisição de medicamentos, ficando, todavia dispensada do cumprimento desta cláusula, desde que, seus funcionários firme declaração específica, neste sentido, devendo haver, obrigatoriamente, a assistência do Sindicato dos Trabalhadores. A responsabilidade pelo pagamento destas despesas é de caráter exclusivo do trabalhador, sendo certo que no referido convênio constará que o empregado somente poderá adquirir medicamentos, por mês, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu salário.
Relações Sindicais

 

Acesso a Informações da Empresa

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se  de promoções e serviços das referidas entidades.

 

Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 16 de setembro de 2015, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2015, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

Para as empresas que efetuarem  o recolhimento na data do vencimento 20 de NOVEMBRO de 2015, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta  reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 16 de setembro de 2015, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2016.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas  que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTAS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE SOCIAL LABORAL

Em virtude da Federação neste ato representada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, com sede na Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 sala 305 – Centro – Três Rios/RJ, prestar assistência médica, odontológicas, exames de laboratórios, distribuição de material escolar e outros serviços aos empregados vinculados a categoria profissional que representa, as empresas comprometem-se a fazer o desconto das mensalidades dos empregados associados a razão de 3% (três por cento) da remuneração de cada associado, recolhendo-as em favor da Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, na sede citada acima até, no máximo,   10 (dez) dias após o desconto, sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos, além dos acréscimos legais, assegurando-se a discordância e/ou oposição à associação e/ou desconto, desde que feita individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente no endereço já mencionado acima, devendo a entidade de classe, a contar da manifestação do trabalhador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, comunicar a empresa que o empregado não mais faz parte do quadro de associado da Federação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONT. CONFEDERATIVA LABORAL

Será descontado de cada empregado o valor mensal equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo e de R$ 1,00 (hum real) para os trabalhadores que já recolhem a contribuição mencionada na cláusula de número 34 (trinta e quatro), para manutenção do Sistema Confederativo. As empresas recolherão mensalmente tais importâncias na Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 sala 305 – Centro – Três Rios – RJ, até no máximo, 10 (dez) dias após o desconto sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos, além dos acréscimos legais, declara para todos os fins que a contribuição de que trata essa cláusula e seu anexos, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES

As empresas terão 10 (dez) dias de prazo  a contar  da homologação da presente convenção para se manifestarem  pela discordância da Contribuição Assistêncial Patronal e 30 (trinta) dias antes do vencimento para discordar da Contribuição Confederativa. Porém, os que não o fizerem no prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as sanções.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GORJETA

O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação – gorjeta- em nota de serviço.

 

Outras disposições sobre representação e organização

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, manterão em lugar de fácil acesso, um quadro destinado as informações da classe, inerentes a cada empresa ou de caráter geral. Sendo que os avisos serão colocados por diretores sindicais, devendo constar dos mesmos a data da retirada. Ficando vedada matéria de cunho político ou que venha denegrir o empregador.
Disposições Gerais

 

Regras para a Negociação

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, com sede a Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 salas 305 – Centro – Três Rios/RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais,  contribuições sindicais, fazer homologações e assistí-los em juízo e fora dele. Sendo assim, todas as contribuições serão pagas na sede  do Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em casas lotéricas.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FEDERAÇÃO E SINDICATO PATRONAL POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente convenção que o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, com sede a Travessa Vila Iboty, 45 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, representará todos os empregadores localizados na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuição assistencial, contribuição sindicais e assisti-los em juízo e fora dele. Assim sendo, todas as guias das contribuições serão emitidas pelo sindicato patronal e entregue na empresa via correios ou contador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.

 

PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Procurador
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES

LUIZ CARLOS DE CARVALHO
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

Polo Gastronômico Duque de Caxias- Lançamento

O SEBRAE e o Sindihoteis, e seus parceiros e associados, comunicam o lançamento oficial do Polo Duque de Caxias. No dia 14/02/2017 haverá um coquetel de lançamento, amplamente divulgado pelas redes sociais e por nosso canal de comunicação.  Gastronomia, Cultura e Lazer. Aguardem…

Contato com SEBRAE DUQUE DE CAXIAS

Circular 2016/2017 Nova Iguaçu

CONVENÇÃO COLETIVA 2016/2017
Circular Informativa nº. 11/2016
Prezados Senhores:
Informamos que acabamos de fechar a Convenção Coletiva do Trabalho 2016/2017 com o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, para reajuste salarial dos empregados da categoria nos municípios de Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Nilópolis, Itaguaí, S. J. de Meriti, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Mesquita e Seropédica . Para conhecimento dos senhores contadores, associados e toda categoria econômica em geral, estamos ]
transcrevendo os pontos principais da Convenção firmada entre o Sindicato Patronal e Sindicato Laboral. A Convenção na íntegra poderá ser adquirida em no endereço eletrônico www.mte.gov.br .
O reajuste salarial será de 8,5%% (oito virgula cinco por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano,podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias. Respeitando os seguintes pisos normativos a saber:
R$ 985,20 (novecentos e oito e cinco reais e vinte centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira,sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente , bem como os demais trabalhadores que não
tenham as funções descriminadas abaixo;

R$ 1.023,70 (hum mil e vinte e três reais e setenta centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista,
cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa ;
R$ 1.057,40 (hum mil e cinqüenta e sete reais e quarenta centavos) para as funções de garçom e chefe de cozinha ;
R$ 1.095,10 (hum mil e noventa e cinco reais e dez centavos) para a função de barman
R$ 1.127,50 (hum mil cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos) para a função de maitre de hotel .
Para os salários dos empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários míninos normativo é adotado o critério de livre negociação entre empregado e empregador. Para obtenção do salário normativo/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte). Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS que exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA , é assegurada uma gratificação mensal, na importância de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), a título de QUEBRA DE CAIXA. Será concedido um adicional sobre o salário percebido de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro, churrasqueiro, lavadeira e camareira. E um adicional de 5% (cinco por cento) somente para os empregados com a função de Auxiliar de Serviços Gerais que trabalhem em Hotéis ou Motéis.
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão a favor do SHRBS da Baixada e Sul Fluminense , a título de “ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ” em guias fornecidas pelo sindicato os seguintes valores: Para as
empresas que efetuarem o recolhimento na data do vencimento é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e
sessenta reais). Porém as empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 21 de novembro do corrente ano , terão um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária que deverá ser enviada para a empresa em tempo
hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto. O Não recolhimento da contribuição na data prevista sujeitará a empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de adicional por mês de atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia a ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.

Paulo Cesar Fernandes – Presidente

ÓRGÃO OFICIAL DA CATEGORIA ECONÔMICA DE: HOTÉIS, RESTAURANTES,

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