CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000995/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008364/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.004409/2015-75
DATA DO PROTOCOLO: 24/02/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES ;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS
ROBERTO DA ROCHA SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de
2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hoteis, Restaurantes, Bares e
Similares, com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que o piso normativo da categoria será de R$ 841,50 (oitocentos e quarenta e um reais e
cinquenta centavos).
Parágrafo Único – As empresas concederão o reajuste de 8% (oito por cento) sobre o salário de fevereiro de
2014, até o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), acima desse valor, é adotado o critério de livre
negociação entre empregado e empregador.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
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Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e
vinte).
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser
descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462
da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO
Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais
antigo, na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de
OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal na importância de R$ 88,00
(oitenta e oito reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA OITAVA – DESPESAS COM CHEQUE
As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em
cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que
sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas
por escrito ao empregado no ato de sua admissão.
CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho Dia de Santa Marta considerado dia do empregado no
Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.
CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de março 2014, serão reajustados
proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Parágrafo Único – Após a aplicação dos índices estabelecidos, caso o salário do empregado
não atinja o piso salarial, o mesmo deverá ser elevado para o piso.
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Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de
trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de
remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado
será admitido no início da faixa na função.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o
empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que
poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME
Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será
devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGULAMENTO INTERNO
Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas,
cujas normas integram o Contrato de Trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE
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