Areal 2010 – 2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002077/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/10/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054027/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.002162/2010-30
DATA DO PROTOCOLO: 30/09/2010

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12,

neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ

CARLOS DE CARVALHO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de

2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hoteis, Restaurantes, Bares e

Similares, com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paty do

Alferes/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 13% (treze por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do

corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os

seguintes salários normativos, a saber:

 R$ 582,42 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) para as

funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro,

copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais

trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;

 R$ 604,29 (seiscentos e quatro reais e vinte e nove centavos) para as funções de

camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo,
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lavadeira, operador de caixa ou caixa;

 R$ 624,80(seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), para a s funções de

garçom e chefe de cozinha;

 R$ 646,68 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), para a

função de barman;

 R$ 665,82 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) para a

função de maitre de hotel.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte

forma: 40% (quarenta pro cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou

adiantamento e o saldo de 60% (sessenta por cento) até o último dia de cada mês vincendo ou, no

máximo, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, ressalvado, entretanto, eventuais vantagens

que já venham sendo observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos

empregados.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e

vinte).

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de

trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor

salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de

remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa

perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de

cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no

Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários,

discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da

empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e

extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de
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duas testemunhas.

CLÁUSULA NONA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2009, serão

reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2009 a 30/09/2010,

na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal,

a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de “CAIXA”, é assegurada, uma

gratificação mensal, na importância de R$ 70,00 (setenta reais), a título de QUEBRA DE

CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para

cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CRECHE

As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos Art. 389, parágrafo primeiro e

Art. 400 da CLT ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou, reembolso creche,

com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº 3296/86.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No caso de rescisão do contrato de trabalho o empregador terá o prazo máximo de 10 (dez)

dias a contar da comunicação da dispensa, inclusive, para o pagamento dos direitos

trabalhistas, devidos ao empregado, se indenizado àquele, ou, 24 (vinte e quatro) horas, se

cumprido, trabalhando o aviso prévio. Sob pena de não o fazendo, responder pelo pagamento

dos salários, até a efetiva quitação, independentemente de responder também, pela multa

prevista no artigo 477 parágrafos 6º e 8º da C.L.T. Em caso de ausência do empregado ao ato
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