Areal 2009 – 2010

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001708/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/11/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047229/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.002568/2009-89
DATA DO PROTOCOLO: 06/10/2009

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12,

neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ

CARLOS DE CARVALHO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de

2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares e

similares, com abrangência territorial em Areal/RJ e Comendador Levy Gasparian/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 9% (nove por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de

setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou

compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:

 R$ 515,42 (quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para as funções de

ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim,

auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não

tenham as funções descriminadas abaixo;

 R$ 534,77 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) para as

funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheira, churrasqueiro,

pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

 R$ 552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois centavos), para a s

funções de garçom e chefe de cozinha;
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 R$ 572,28 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), para a função de

barman;

 R$ 589,22 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) para a função de

maitre de hotel.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte

forma: 40% (quarenta pro cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou

adiantamento e o saldo residual até o último dia de cada mês vincendo ou até o 5º (quinto) dia do mês

subseqüente ao vencido, ressalvando-se, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo

observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e

vinte).

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de

trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor

salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de

remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa

perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de

cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no

Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários,

discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da

empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e

extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de

duas testemunhas.
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