Mangaratiba 2012 – 2014

Mangaratiba 2012/2014.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002394/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/11/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013432/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.009857/2013-01
DATA DO PROTOCOLO: 15/04/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)

Processo n°: 46062001855201357e Registro n°: RJ002395/2013

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste

ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS

ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de

2012 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Pensões, Moteis,

Restaurantes, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins,

Casas de Chá e Hospedarias, com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que o piso normativo da categoria será de R$ 721,52 (setecentos e vinte e um reais e

cinquenta e dois centavos).

Parágrafo Unico – As empresas concederão o reajuste de 8,5% (oito virgula cinco por cento) sendo que, 8%

(oito por cento) sobre o salário de setembro de 2012 e 0,5% (meio por cento) sobre o salário de fevereiro de

2013, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acima desse valor, é adotado o critério de livre negociação
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entre empregado e empregador; havendo compensação de antecipações espontâneas, a diferença do

percentual aplicado deverá ser sobre o salário de fevereiro de 2013.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e

vinte).

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser

descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462

da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais

antigo, na mesma função.

CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de

OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal na importância de R$ 76,00

(setenta e seis reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA OITAVA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em

cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que

sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas

por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no

Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.
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CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2011, serão

reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

Parágrafo Único – Após a aplicação dos índices estabelecidos, caso o salário do empregado

não atinja o piso salarial, o mesmo deverá ser elevado para o piso.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de

trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor

salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de

remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado

será admitido no início da faixa na função.

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o

empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que

poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME

Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será

devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGULAMENTO INTERNO
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