Mangaratiba CCT 2018/2019

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019 

Documento original : Click aqui para download Mangaratiba 2018-2019 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001250/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014876/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.007033/2018-01
DATA DO PROTOCOLO: 07/05/2018

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES;E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que o piso normativo da categoria será de R$ 1.020,54 (hum mil e vinte reais e cinquenta e quatro centavos).

Parágrafo Único – As empresas concederão o reajuste de 2,0% (dois por cento) sobre o salário de fevereiro de 2018, até o limite de R$ 2.479,00 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais), acima desse valor, é adotado o critério de livre negociação entre empregado e empregador

 

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).

 

Descontos Salariais

 


CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462 da CLT.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 


CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.


CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal na importância de R$ 106,80 (cento e seis reais e oitenta centavos), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA OITAVA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado no ato de sua admissão.


CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.


CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de março 2017, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

 

Parágrafo Único – Após a aplicação dos índices estabelecidos, caso o salário do empregado não atinja o piso salarial, o mesmo deverá ser elevado para o piso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Plano de Cargos e Salários

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

 

Qualificação/Formação Profissional

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o empregado.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME

Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LEI Nº13.467/2017

Aplicam-se as disposições da Lei 13.467/2017 no que for conflitante com acordado na presente Convenção Coletiva.

 

Outras normas de pessoal

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas, cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

 

Outras estabilidades

 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão  nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Compensação de Jornada

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável, respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência e dada ciência ao empregado, por escrito, sendo computadas como horas extras aquelas que excederem a este limite.

O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala de revezamento.

Os domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória conforme disposto no artigo 5º – A da CLT.

Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

A utilização da área social, lazer e demais áreas comuns dos estabelecimentos hoteleiros fora da jornada de trabalho pré-estabelecida não configura tempo a disposição do empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/ESCALA

As empresas que tiverem necessidade, seja por força de atividade ou por força de seus critérios de trabalho, poderão, mediante Acordo escrito entre empregado e empregador, na forma da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, ajustar compensações de horário semanal, bem como estabelecer, observando a mesma formalidade, horário de trabalho com regime de revezamento de 24 (vinte quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

Não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Fica a critério do empregador estabelecer a jornada de trabalho, em regime de escala de revesamento, em turno de 5/1 e 6/1.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS

Conforme legislação em vigor, no art. 59 da CLT, as empresas poderão instituir  Banco de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que sejam compensadas, no período máximo de 06 (seis) meses.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária , o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

 

Intervalos para Descanso

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo para repouso e alimentação dos empregados respeitará a duração, de mínimo de 30 (trinta) minutos e, não poderá exceder de duas horas, conforme previsto no artigo 71 da CLT. Nos estabelecimentos nos quais o funcionário mantém residência no próprio local de trabalho,  no mínimo 30 (trinta) minutos e, no máximo cinco horas, com registro nos controles de frequência.

 

Faltas

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS

É garantido ao empregado estudante o abono de falta, em dias de exames, para ingresso em estabelecimento educacional reconhecido. Devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e a sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

 

Outras disposições sobre jornada

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECEBIMENTO DO PIS

Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS. No caso da empresa fixar convênio para pagamento do PIS direto em folha de pagamento, este dia não será abonado, desde que comunicado oficialmente ao empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Exames Médicos

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

a)     As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº. 3.214 de 08/06/78;

b)     O exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 7 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº. 12SSMT de 06/06/83;

c)      Ficam dispensados da realização de exame demissional os empregados com até 135 (cento e trinta e cinco) dias trabalhados;

d)     As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, ficam desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO e de elaborar o relatório anual conforme NR7, item 7.4.6.4 da Portaria nº. 3214 de 08/06/78.
Relações Sindicais

 

Acesso a Informações da Empresa

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC

As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e se utilizar de promoções e serviços das referidas entidades.

 

Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 03 de MARÇO de 2018 , seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir.

Para as empresas que efetuarem  o recolhimento no dia do vencimento ou seja dia 30 de ABRIL de 2018, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 30 DE ABRIL DE 2018, terão direito a um desconto de 10% (dez por cento), que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a presente Cláusula – Contribuição Assistencial Patronal foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de  03  de março de 2018, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não,  recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2018.

 

O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.

As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terá direito a um desconto progressivo de datas  que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2018, devidamente convocada pelo edital publicado no Jornal “O DIA” de 15 de FEVEREIRO de 2018, na Rua Deputado Octávio Cabral, 199 salas 2 e 3 Itaguaí-RJ, fica deliberado que as empresas descontarão de cada um de seus empregados, sindicalizados mensalmente, para o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, de 01 de março de 2018 a 29 de fevereiro de 2019, para custeio de obras assistenciais do  Sindicato dos Empregados,  a importância de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), que serão recolhidos até o 10º  (décimo) dia útil subseqüente ao trabalhado pelo empregado, em guia própria fornecida pelo Sindicato dos Empregados. Esta contribuição está fundamentada nos termos da decisão do STF, Supremo Tribunal Federal, no RE 189.960 de 07 de novembro de 2000, destinados a Serviços Assistenciais prestados pela entidade. O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição que trata esta Cláusula, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, onde os trabalhadores tiveram direito a presença, voz e voto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

A Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13 de março de 2018 decidiu atribuir, a partir de 01 de março de 2018, a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, prevista o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e consoante dispõem os artigos 59 e 145, inciso I, do Capítulo relativo à Ordem Tributária Nacional capitulada na Constituição da República de 1988, impondo-se a quitação anual por parte de toda a categoria econômica de hoteis, restaurantes, bares e similares estabelecidos no município de Mangaratiba até 31 de Janeiro de 2019, por meio de guia de recolhimento específica – GRCSU, provida de código de barras e emitida pelo Sindicato Patronal. A tabela a ser utilizada será a fornecida pela CNC – Confederação Nacional do Comércio.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Em caso de oposição, a mesma deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, diretamente na sede do Sindicato, a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 – Centro/Nova Iguaçu-RJ no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado e o efetivo desconto.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS/DEMITIDOS

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados admitidos e/ou demitidos até 05 (cinco) dias após a admissão, assim como as guias da GPS do mês.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato suscitante recomendará a seus representados que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados, com assistencia do Sindicato suscitado, as segundas e sextas-feiras das 13:30 às 16:00 horas e às quartas-feiras das 9:30 às 12:00 horas, com agendamento prévio, conforme nova redação dada pela Lei nº13.467/17 aos art. 477 e seus parágrafos e art. 484 – A, ambos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – RAIS

A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, relação dos empregados pertencentes à categoria. (CÓPIA DA RAIS), relativa ao exercício do ano anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 15 (quinze) empregados permitirão ao Sindicato suscitante que mantenha quadro de aviso nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, para isto deverá o Sindicato fornecer os quadros. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GORJETAS

Conforme  Lei nº 13.419, de 13/03/2017, a gorjeta, doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuida a todos os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo de Trabalho.

 

x.1. Do total da gorjeta cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinada ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observada a Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) 20% para as empresas inscritas no simples Nacional;

b) 33% para as demais empresas.

 

x.2. Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado.

 

x.3. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos , pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

x.4. Será constituída comissão paritária intersindical, composta de 02 representantes do sindicato laboral e 2 representantes do sindicato patronal, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

x.5. A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado será apurada mediante o preenchimento diário de “nota declaratória”, sob forma de livro ou formulario próprio, devidamente preenchidos e assinado pelo empregado declarante.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MULTAS REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará  a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER

Fica estabelecido uma multa por descumprimento de cláusulas da presente convenção que contenham obrigação de fazer correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de ingresso previsto na clausula terceira, por Empregado prejudicado, observadas, antes da aplicação desta multa, as seguintes condições:

 

Constatada irregularidades pelo Sindicato Laboral, deverá o mesmo informar, em forma de ofício, à Empresa presumivelmente irregular, concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para que a Empresa regularize a situação.

 

Não atendido o disposto no item imediatamente anterior, deverá o Sindicato Profissional informar as irregularidades, em forma de ofício, ao Sindicato Patronal, concedendo-lhe um prazo de 15 (quinze) dias para tentativa de regularizar a situação junto à Empresa.

 

Não regularizada a situação após os procedimentos anteriores, será devida a multa prevista no “caput” desta cláusula.
Disposições Gerais

 

Regras para a Negociação

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Iguaçu, com sede a Av. Governador Amaral Peixoto, 704 Centro – Nova Iguaçu/RJ , representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assisti-los em juízo  e fora dele. Assim sendo, todas as contribuições deverão  ser pagas em boletas bancárias ou diretamente na sede do Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em Casas Lotéricas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COMPETÊNCIA

As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 – Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, e quanto ao cumprimento de quaisquer cláusulas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.

Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da relação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E DE REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DE NORMAS COLETIVAS

As partes convenentes, após expirada a convenção coletiva, podem prorrogar a sua vigência, por prazo além do originalmente acertado, quando deverá ser fixado novo prazo de duração.

 

A prorrogação e a revisão, no entanto, fica subordinada à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes, além do que, deve ser seguido o mesmo rito estabelecido para sua celebração, conforme previsto no artigo 613, VI Da CLT.

 

PAULO CESAR FERNANDES
Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE

CARLOS ROBERTO DA ROCHA SOUZA
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA PATRONAL

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II – ATA LABORAL

 

Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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