CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001708/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/11/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047229/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.002568/2009-89
DATA DO PROTOCOLO: 06/10/2009
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ
CARLOS DE CARVALHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de
2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares e
similares, com abrangência territorial em Areal/RJ e Comendador Levy Gasparian/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 9% (nove por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de
setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou
compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
R$ 515,42 (quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para as funções de
ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim,
auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não
tenham as funções descriminadas abaixo;
R$ 534,77 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) para as
funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheira, churrasqueiro,
pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
R$ 552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois centavos), para a s
funções de garçom e chefe de cozinha;
R$ 572,28 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), para a função de
barman;
R$ 589,22 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) para a função de
maitre de hotel.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte
forma: 40% (quarenta pro cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou
adiantamento e o saldo residual até o último dia de cada mês vincendo ou até o 5º (quinto) dia do mês
subseqüente ao vencido, ressalvando-se, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo
observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e
vinte).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de
trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de
remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa
perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de
cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.
CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho Dia de Santa Marta considerado dia do empregado no
Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.
CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários,
discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da
empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e
extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de
duas testemunhas.
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CLÁUSULA NONA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2008, serão
reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2008 a 30/09/2009,
na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal,
a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de CAIXA, é assegurada, uma
gratificação mensal, na importância de R$ 70,00 (setenta reais), a título de QUEBRA DE
CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO
Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para
cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CRECHE
As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos Art. 389, parágrafo primeiro e
Art. 400 da CLT ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou, reembolso creche,
com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº 3296/86.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 12 (doze) meses de
vinculação para com a empresa, esta ficará obrigada a homologar a mesma junto ao Sindicato
dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, representante da categoria
profissional do 4º Grupo do Quadro que se refere a Art. 577 da CLT, obrigando-se ainda pelo
pagamento dos salários até efetiva quitação, se a mesma não incorrer no prazo máximo de 10
(dez) dias a contar do encerramento do Contrato de Trabalho, em caso de Aviso Indenizado,
ou de 24 (vinte e quatro) horas em caso de Aviso Trabalhado, independente de responder pela
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multa prevista no Art. 477 parágrafo 6º e 8º da CLT, cujo prazo fluirá nos termos desta
cláusula. Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos
Empregados se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil, de modo a evitar o
pagamento do salário previsto neste item.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SERVIÇO MILITAR
Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou
salário, desde sua apresentação até incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60
(sessenta) dias após o desligamento da Unidade Militar que serviu. Estes empregados não
poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato
de Experiência ou pedido de demissão. Não serão abrangidos neste item os empregados que
forem desligados da Unidade Militar por qualquer falta disciplinar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA AO EMPREGOE/OU SALÁRIO
Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, pelo
período previsto na Lei nº 8.213 de 24/07/91, a se contar da data de retorno ao trabalho, alta
do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos
que faltem 12 (doze) meses para atingir o direito a aposentadoria pelo prazo máximo da
Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o tempo que restar para
que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o
término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser
dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e
pedido de demissão, nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato
de Classe.
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2009-2010 Areal.docx
CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser
descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462
da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO
Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais
antigo, na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de
OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal na importância de R$ 88,00
(oitenta e oito reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA OITAVA – DESPESAS COM CHEQUE
As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em
cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que
sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas
por escrito ao empregado no ato de sua admissão.
CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho Dia de Santa Marta considerado dia do empregado no
Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.
CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de março 2014, serão reajustados
proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Parágrafo Único – Após a aplicação dos índices estabelecidos, caso o salário do empregado
não atinja o piso salarial, o mesmo deverá ser elevado para o piso.
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Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de
trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de
remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado
será admitido no início da faixa na função.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o
empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que
poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME
Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será
devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGULAMENTO INTERNO
Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas,
cujas normas integram o Contrato de Trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE
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A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após o
término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser
dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e
pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato
de Classe.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente
serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas
conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão
pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes,
poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de
revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/ESCALA
As empresas que tiverem necessidade quer por força de atividade, quer por força de seus
critérios de trabalho, poderão, mediante Acordo escrito entre empregado e empregador, na
forma da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, ajustar compensações de horário
semanal, bem como estabelecer, observando a mesma formalidade, horário de trabalho com
regime de revezamento de 24 (vinte quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
Não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um
dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Respeitando os Art. 59 e 67 da CLT,
também fica a critério do empregador estabelecer o horário de trabalho em regime de escala
de revesamento de 5/1 e 6/1.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORA EXTRA
Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia
for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
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