CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001708/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/11/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047229/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.002568/2009-89
DATA DO PROTOCOLO: 06/10/2009
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12,

neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ

CARLOS DE CARVALHO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de

2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares e

similares, com abrangência territorial em Areal/RJ e Comendador Levy Gasparian/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 9% (nove por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de

setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou

compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:

 R$ 515,42 (quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para as funções de

ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim,

auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não

tenham as funções descriminadas abaixo;

 R$ 534,77 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) para as

funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheira, churrasqueiro,

pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;

 R$ 552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois centavos), para a s

funções de garçom e chefe de cozinha;

 R$ 572,28 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), para a função de

barman;

 R$ 589,22 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) para a função de

maitre de hotel.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte

forma: 40% (quarenta pro cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou

adiantamento e o saldo residual até o último dia de cada mês vincendo ou até o 5º (quinto) dia do mês

subseqüente ao vencido, ressalvando-se, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo

observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA

Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e

vinte).

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de

trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor

salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de

remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa

perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de

cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.

CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no

Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários,

discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da

empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e

extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de

duas testemunhas.
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CLÁUSULA NONA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2008, serão

reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2008 a 30/09/2009,

na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal,

a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de “CAIXA”, é assegurada, uma

gratificação mensal, na importância de R$ 70,00 (setenta reais), a título de QUEBRA DE

CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO

Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para

cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CRECHE

As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos Art. 389, parágrafo primeiro e

Art. 400 da CLT ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou, reembolso creche,

com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº 3296/86.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 12 (doze) meses de

vinculação para com a empresa, esta ficará obrigada a homologar a mesma junto ao Sindicato

dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, representante da categoria

profissional do 4º Grupo do Quadro que se refere a Art. 577 da CLT, obrigando-se ainda pelo

pagamento dos salários até efetiva quitação, se a mesma não incorrer no prazo máximo de 10

(dez) dias a contar do encerramento do Contrato de Trabalho, em caso de Aviso Indenizado,

ou de 24 (vinte e quatro) horas em caso de Aviso Trabalhado, independente de responder pela
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multa prevista no Art. 477 parágrafo 6º e 8º da CLT, cujo prazo fluirá nos termos desta

cláusula. Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos

Empregados se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil, de modo a evitar o

pagamento do salário previsto neste item.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SERVIÇO MILITAR

Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou

salário, desde sua apresentação até incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60

(sessenta) dias após o desligamento da Unidade Militar que serviu. Estes empregados não

poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato

de Experiência ou pedido de demissão. Não serão abrangidos neste item os empregados que

forem desligados da Unidade Militar por qualquer falta disciplinar.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA AO EMPREGOE/OU SALÁRIO

Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, pelo

período previsto na Lei nº 8.213 de 24/07/91, a se contar da data de retorno ao trabalho, alta

do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA

Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos

que faltem 12 (doze) meses para atingir o direito a aposentadoria pelo prazo máximo da

Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o tempo que restar para

que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE

A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o

término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser

dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e

pedido de demissão, nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato

de Classe.
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2009-2010 Areal.docx

CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Sindicatos convenentes não se oporão a contratação de Plano de Saúde, que poderá ser

descontado do funcionário, com seu consentimento prévio por escrito, respeitando o Art. 462

da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO NA MESMA FUNÇÃO

Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao mais

antigo, na mesma função.

CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que comprovadamente, inclusive com registro na CTPS, exerçam a função de

OPERADOR DE CAIXA ou CAIXA, é assegurada uma gratificação mensal na importância de R$ 88,00

(oitenta e oito reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA OITAVA – DESPESAS COM CHEQUE

As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em

cheques, pelo freguês, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que

sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas

por escrito ao empregado no ato de sua admissão.

CLÁUSULA NONA – FERIADO DA CATEGORIA

Quando trabalhado o Dia 29 de julho – Dia de Santa Marta – considerado dia do empregado no

Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.

CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de março 2014, serão reajustados

proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

Parágrafo Único – Após a aplicação dos índices estabelecidos, caso o salário do empregado

não atinja o piso salarial, o mesmo deverá ser elevado para o piso.
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Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de

trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor

salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados, ainda, os casos de

remanejamento interno. Nas empresas que tem planos de cargos e salários, o empregado

será admitido no início da faixa na função.

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSOS

Os cursos exigidos pela empresa, serão custeados pela mesma, sem qualquer ônus para o

empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA

As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter registro de freqüência que

poderá ser manual, mecânico, ponto eletrônico ou biométrico.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME

Quando obrigatório o seu uso, o uniforme será fornecido pela empresa gratuitamente, e será

devolvido, no estado, no caso do empregado desligar-se da empresa, mediante protocolo.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGULAMENTO INTERNO

Ficam ratificadas todas as disposições constantes do regulamento interno das empresas,

cujas normas integram o Contrato de Trabalho.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE
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A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após o

término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser

dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e

pedido de demissão nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato

de Classe.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas

semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente

serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro)

horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas

conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão

pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes,

poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de

revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/ESCALA

As empresas que tiverem necessidade quer por força de atividade, quer por força de seus

critérios de trabalho, poderão, mediante Acordo escrito entre empregado e empregador, na

forma da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, ajustar compensações de horário

semanal, bem como estabelecer, observando a mesma formalidade, horário de trabalho com

regime de revezamento de 24 (vinte quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

Não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um

dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não

exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja

ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Respeitando os Art. 59 e 67 da CLT,

também fica a critério do empregador estabelecer o horário de trabalho em regime de escala

de revesamento de 5/1 e 6/1.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORA EXTRA

Não será devido o pagamento de hora extra quando o excesso de horas de trabalho de um dia

for compensado pelo correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período

máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja

ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
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