CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002106/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/10/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058376/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.002392/2011-80
DATA DO PROTOCOLO: 05/10/2011
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO RODRIGUES DOS SANTOS;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ
CARLOS DE CARVALHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de
2011 a 30 de setembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis,
Pensões, Motéis, Boites, Restaurantes e Churrascarias, Sorveterias e Confeitarias, Bares e
Lanchonetes, Cafés e Botequins, Casas de Chá, Salões de Bilhar e Snooker, Hospedarias, Fast
Food, Hotelaria Marítima e demais Trabalhadores da categoria representada que exerçam suas
profissões em Clubes, Boites e Casa de Diversões e outras, com abrangência territorial em Areal/RJ,
Comendador Levy Gasparian/RJ, Paty do Alferes/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do
corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os
seguintes salários normativos, a saber:
R$ 640,65 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) para as funções
de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro,
cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores
que não tenham as funções descriminadas abaixo;
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R$ 664,70 (seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) para as funções
de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo,
lavadeira, operador de caixa ou caixa;
R$ 687,80(seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), para a s funções de
garçom e chefe de cozinha;
R$ 711,35 (setecentos e onze reais e trinta e cinco centavos), para a função de
barman;
R$ 732,40 (setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) para a função de
maitre de hotel.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte
forma: 40% (quarenta pro cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou
adiantamento e o saldo de 60% (sessenta por cento) até o último dia de cada mês vincendo ou, no
máximo, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, ressalvado, entretanto, eventuais vantagens
que já venham sendo observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos
empregados.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e
vinte).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de
trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de
remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa
perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de
cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.
CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho Dia de Santa Marta considerado dia do empregado no
Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.
CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários,
discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da
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empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e
extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de
duas testemunhas.
CLÁUSULA NONA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2010, serão
reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2010 a 30/09/2011,
na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal,
a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de CAIXA, é assegurada, uma
gratificação mensal, na importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a título de QUEBRA
DE CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO
Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para
cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro e chapeiro.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CRECHE
As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos Art. 389, parágrafo primeiro e
Art. 400 da CLT ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou, reembolso creche,
com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº 3296/86.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de rescisão do contrato de trabalho o empregador terá o prazo máximo de 10 (dez)
dias a contar da comunicação da dispensa, inclusive, para o pagamento dos direitos
trabalhistas, devidos ao empregado, se indenizado àquele, ou, 24 (vinte e quatro) horas, se
cumprido, trabalhando o aviso prévio. Sob pena de não o fazendo, responder pelo pagamento
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