Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002733/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/12/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069781/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.003026/2013-18
DATA DO PROTOCOLO: 12/11/2013
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SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 36.521.714/0001-92, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). PAULO CESAR FERNANDES;
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FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO., CNPJ n. 04.594.906/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ CARLOS DE CARVALHO ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Pensões, Moteis, Restaurantes, Churrascaria, Sorveterias, Confeitarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Botequins, Casas de Chá e Hospedarias, com abrangência territorial em Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 7,5% (sete virgula cinco por cento) a ser calculado sobre o salário de 30 de setembro do corrente ano, podendo ser descontadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, respeitando os seguintes salários normativos, a saber:
R$ 747,25 (setecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) para as funções de ajudante de cozinha, lancheiro, saladeira, sushi-man, chapeiro, copeiro, cumim, auxiliar de serviços gerais e atendente, bem como os demais trabalhadores que não tenham as funções descriminadas abaixo;
R$ 775,30 (setecentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) para as funções de camareira, arrumadeira, recepcionista, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo, lavadeira, operador de caixa ou caixa;
R$ 802,30 (oitocentos e dois reais e trinta centavos), para a s funções de garçom e chefe de cozinha;
R$ 829,70 (oitocentos e vinte nove reais e setenta centavos), para a função de barman;
R$ 854,25 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para a função de maitre de hotel.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento dos salários e demais vantagens devidas aos empregados deverá ser pago da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês vincendo, sob a forma de vale e/ou adiantamento e o saldo de 60% (sessenta por cento) até o último dia de cada mês vincendo ou, no máximo, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, ressalvado, entretanto, eventuais vantagens que já venham sendo observadas pela empresa que, nesse particular deverão mantê-las em favor dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO NORMATIVO/HORA
Para obtenção salários normativos/hora é necessário dividir o mesmo por 220 (duzentos e vinte).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvadas ainda, os casos de remanejamento interno. Em hipótese alguma, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função. Nas empresas que tem plano de cargos e salários, o empregado será admitido no início da faixa na função.
CLÁUSULA SÉTIMA – FERIADO DA CATEGORIA
Quando trabalhado o Dia 29 de julho Dia de Santa Marta considerado dia do empregado no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, será pago em dobro.
CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se comprometem a conceder comprovantes de pagamento dos salários, discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado, bem como as horas efetivamente trabalhadas, normais e extraordinárias. Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser firmado na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA NONA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os salários dos empregados admitidos posteriormente a 01 de outubro 2012, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses no período de 01/10/2012 a 30/09/2013, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice acima, por mês trabalhado, considerando como tal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que comprovadamente exerçam a função de “CAIXA”, é assegurada, uma gratificação mensal, na importância de R$ 80,00 (oitenta reais), a título de QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR FUNÇÃO
Será concedido um adicional sobre o salário percebido, de 15% (quinze por cento) para cozinheiro e 10% (dez por cento) para ajudante de cozinha, lancheiro, chapeiro e churrasqueiro.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CRECHE
As empresas fornecerão creche conforme o estabelecido nos Art. 389, parágrafo primeiro e Art. 400 da CLT ou, convênio autorizado pela autoridade competente ou, reembolso creche, com exceção das empresas que já fornecem, conforme Portaria Ministerial nº 3296/86.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de rescisão do contrato de trabalho o empregador terá o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da comunicação da dispensa, inclusive, para o pagamento dos direitos trabalhistas, devidos ao empregado, se indenizado àquele, ou, 24 (vinte e quatro) horas, se cumprido, trabalhando o aviso prévio. Sob pena de não o fazendo, responder pelo pagamento dos salários, até a efetiva quitação, independentemente de responder também, pela multa prevista no artigo 477 parágrafos 6º e 8º da C.L.T. Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos Trabalhadores se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil, de modo a evitar o pagamento do salário previsto neste item.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SERVIÇO MILITAR
Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, será garantido emprego e/ou salário, desde sua apresentação até incorporação, com comunicação, por escrito e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da Unidade Militar que serviu. Estes empregados não poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término do Contrato de Experiência ou pedido de demissão. Não serão abrangidos neste item os empregados que forem desligados da Unidade Militar por qualquer falta disciplinar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA AO EMPREGO/OU SALÁRIO
Fica garantido o emprego e/ou salário, em caso de acidente ou doença profissional, por período previsto na Lei nº 8.213 de 24/07/91, a se contar da data de retorno ao trabalho, alta do INSS, ao empregado afastado por acidente de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e aos que faltem 12 (doze) meses para atingir o direito a aposentadoria pelo prazo máximo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salário durante o tempo que restar para que se aposente, respeitando o prazo máximo de 12 (doze) meses acima mencionado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período já previsto na Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência e pedido de demissão, nesta última hipótese deverá haver assistência obrigatória do Sindicato de Classe.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORA EXTRA
As horas extras deverão ser calculadas sobre o total da remuneração do empregado, no percentual de: 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas. As horas extraordinárias cumpridas aos domingos e feriados serão pagas no percentual de 100% (cem por cento), sempre que não houver folga compensatória em outro dia da semana, em consonância com o ramo das atividades das empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
As empresas aceitarão, para fim de justificação de ausências, os atestados médicos e odontológicos de entidades conveniadas, credenciadas pelo INSS/SUS e pelos médicos e/ou clinicas conveniadas com a entidade dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:
a) – até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, vivia sob sua dependência econômica;
b) – até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) – até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva;
f) – no período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra c do Art. 65, da Lei nº. 4.375 de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado poderá ser variável de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo a escala ser ajustada pela empregadora com antecedência. Somente serão computadas como horas extras as que excederem ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O empregado fará jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme estabelecidas na escala. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória. Mediante acordo escrito entre as partes, poderão as empresas e empregados estabelecer o horário de trabalho com regime de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS
Conforme legislação em vigor, Art. 59 da CTL, as empresas poderão firmar acordo de Banco de Horas, onde não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que sejam compensadas no período máximo de um ano, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS
Os empregados estudantes, terão abonadas suas faltas, quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimento de ensino, quando conflitantes com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização das mesmas, e comprovação em idêntico prazo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AVISO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado, obrigatoriamente, apresentará ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (um terço) até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA REMUNERADA
As empresas concederão licença remunerada em uma única oportunidade, aos empregados representados por este Sindicato, observando-se o que segue:
a) – 10 (dez) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 10(dez) anos de serviço na mesma empresa;
b) – 15 (quinze) dias para os empregados que tenham ou venham a completar 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA COLETIVA E INDIVIDUAL
As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria nº 3.214 de 08/06/78.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS
Exame médico será realizado de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, modificada pela Portaria nº 12 SSMT de 06.06.83.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – READAPTAÇÃO DO TRABALHOR ACIDENTADO
Os empregados acidentados e que tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão devidamente readaptados dentro das condições especiais possíveis, de conformidade com a legislação em vigor.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONVÊNIOS
As empresas manterão convênios com, no mínimo, 03 (três) farmácias a fim de atenderem os seus funcionários na aquisição de medicamentos, ficando, todavia dispensada do cumprimento desta cláusula, desde que, seus funcionários firme declaração específica, neste sentido, devendo haver, obrigatoriamente, a assistência do Sindicato dos Trabalhadores. A responsabilidade pelo pagamento destas despesas é de caráter exclusivo do trabalhador, sendo certo que no referido convênio constará que o empregado somente poderá adquirir medicamentos, por mês, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu salário.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – BENEFICIÁRIOS DO SESC E SENAC
As empresas deverão dar ciência a seus empregados de que são beneficiários do SESC e SENAC de forma que venham a participar e utilizar-se de promoções e serviços das referidas entidades.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” edição de 21 de setembro de 2013, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizados ou não, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada e Sul Fluminense, a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, em guias fornecidas pelo sindicato, os valores constantes a seguir:
– As empresas que efetuarem o recolhimento antes do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2013, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancaria que deverá ser enviada para a empresa em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
Para as empresas que efetuarem o recolhimento na data do vencimento 20 de NOVEMBRO de 2013, é fixada a COTA ÚNICA de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescida de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Assistencial Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde todos tiveram direito a presença, voz e voto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada pela publicação no jornal “MEIA HORA” de 21 de setembro de 2013, seção dos Classificados, fica deliberado que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sindicalizadas ou não, recolherão anualmente em favor do Sindicato a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescida de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua a seu serviço, sendo a cota mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”, para manutenção do sistema confederativo, prevista no Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, mediante guia fornecida pelo próprio Sindicato, com vencimento até 31 de julho de 2014.
O Sindicato declara para todos os fins que a contribuição de que trata a Cláusula Contribuição Confederativa Patronal, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de sua categoria, onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
As empresas que efetuarem o recolhimento antes de do dia do vencimento da contribuição, terão direito a um desconto progressivo de datas que se encontra estipulado na boleta bancária, que deverá ser enviada para as empresas em tempo hábil, para que a mesma possa usufruir do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTAS
O não recolhimento das contribuições, a quaisquer dos Sindicatos na data prevista, sujeitará à empresa infratora ao pagamento de 10% (dez por cento) de MULTA acrescida de 2% (dois por cento) de adicional por mês de atraso, revertendo tais valores à entidade a que se referir o atraso. No caso de um eventual não recebimento da guia para o recolhimento, não escusará a empresa do pagamento da contribuição, devendo a guia ser exigida ao Sindicato até o prazo convencionado, sujeitando-se o infrator as cominações previstas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE SOCIAL LABORAL
Em virtude da Federação neste ato representada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, com sede na Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 sala 305 – Centro – Três Rios/RJ, prestar assistência médica, odontológicas, exames de laboratórios, distribuição de material escolar e outros serviços aos empregados vinculados a categoria profissional que representa, as empresas comprometem-se a fazer o desconto das mensalidades dos empregados associados a razão de 3% (três por cento) da remuneração de cada associado, recolhendo-as em favor da Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, na sede citada acima até, no máximo, 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos, além dos acréscimos legais, assegurando-se a discordância e/ou oposição à associação e/ou desconto, desde que feita individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente no endereço já mencionado acima, devendo a entidade de classe, a contar da manifestação do trabalhador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, comunicar a empresa que o empregado não mais faz parte do quadro de associado da Federação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONT. CONFEDERATIVA LABORAL
Será descontado de cada empregado o valor mensal equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo e de R$ 1,00 (hum real) para os trabalhadores que já recolhem a contribuição mencionada na cláusula de número 34 (trinta e quatro), para manutenção do Sistema Confederativo. As empresas recolherão mensalmente tais importâncias na Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 sala 305 – Centro – Três Rios – RJ, até no máximo, 10 (dez) dias após o desconto sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos, além dos acréscimos legais, declara para todos os fins que a contribuição de que trata essa cláusula e seu anexos, foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária onde toda categoria teve direito a presença, voz e voto.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DISCORDÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas terão 10 (dez) dias de prazo a contar da homologação da presente convenção para se manifestarem pela discordância da Contribuição Assistêncial e 30 (trinta) dias antes do vencimento para discordar da Contribuição Confederativa. Porém, os que não o fizerem no prazo convencionado, não mais poderão exercitá-la, sujeitando-se as sanções.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GORJETA
O Sindicato Patronal não oferecerá resistência às empresas que individualmente e diretamente desejarem firmar Acordo Coletivo para inclusão da gratificação gorjeta- em nota de serviço.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, manterão em lugar de fácil acesso, um quadro destinado as informações da classe, inerentes a cada empresa ou de caráter geral. Sendo que os avisos serão colocados por diretores sindicais, devendo constar dos mesmos a data da retirada. Ficando vedada matéria de cunho político ou que venha denegrir o empregador.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO
Acordam as partes envolvidas na presente Convenção que o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Petrópolis, com sede a Rua Dr. Walmir Peçanha, 64 salas 305 Centro Três Rios/RJ, representará todos os empregados que trabalhem na base territorial abrangida por este instrumento, estando autorizado pela Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio de Janeiro, a receber mensalidades, contribuições confederativas, contribuições assistenciais, contribuições sindicais, fazer homologações e assistí-los em juízo e fora dele. Sendo assim, todas as contribuições serão pagas na sede do Sindicato, com exceção da Contribuição Sindical, que deverá ser recolhida na Caixa Econômica Federal ou em casas lotéricas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COMPETÊNCIA
As partes representadas, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 Inciso III da Constituição Federal), para dirimir quaisquer controvérsias, correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições assistenciais, e confederativas, tanto aquelas referentes aos empregados, quanto as devidas ao Sindicato Patronal, pelas empresas pertencentes a categoria que ele representar. As mencionadas contribuições são inerentes a entidade sindical representativa, bem como as demais condições laborativas e econômicas, previstas no presente.
Reconhece em razão disso, o Sindicato Patronal, a legitimidade processual da classe dos trabalhadores, para o ajuizamento de demandas trabalhistas, atinentes à Ação de Cumprimento, independente da ralação de empregados, autorização e mandato dos mesmos em relação a qualquer cláusula.
PAULO CESAR FERNANDES
Vice-Presidente
SIND DE HOTEIS REST B E S DA BAIXADA E SUL FLUMINENSE
LUIZ CARLOS DE CARVALHO
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.